Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
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Marília. Indefiro o requerimento de quebra do sigilo bancário em relação à companheira do réu, uma vez que ela não figura como
parte no processo. 7. Intimem-se. Ciência ao M.P. - ADV: EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP), THIAGO ALVES (OAB
325949/SP)
Processo 1007505-98.2019.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - G.R.G. - S.F.G.J. - Vistos. Pág. 169: a anterior decisão de págs. 97/98 já havia autorizado o soerguimento dos
valores pretendidos, ao que certificado sua impossibilidade, uma vez que teria a constrição resultado negativa (pág. 99), o que
foi posteriormente reiterado nos termos da certidão de pág. 105 e extrato de pág. 106 que a aparelhou, juntando-se agora extrato
em que consignada alínea concernente, efetivamente, a bloqueio judicial pertinente aos valores então contristados. Assim,
ante o que consta dos autos, oficie-se à instituição financeira, a fim de que sejam prestadas informações e esclarecimentos
a respeito, com reprodução da presente decisão e das páginas acima apontadas, solicitando-se atendimento com brevidade,
ante o interregno temporal havido. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP),
KEILA FERREIRA TELLES SANCHES (OAB 339707/SP), DÉBORA LUCIANO DE ALMEIDA (OAB 384759/SP)
Processo 1008712-64.2021.8.26.0506 - Interdição - Capacidade - S.S.S. - Vistos. 1. Ante o constante dos autos, nomeio
a parte requerente Sr. Sinvaldo Soares dos Santos, 16238668/SP, 032.669.088-30, como curador provisório do interditando
Jonas Soares dos Santos, 7.777.962-9/SP, 833.735.008-34, considerando-o compromissado independentemente de assinatura
de termo, servido esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA para todos os fins legais, por
celeridade e economia processual.A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade
através do código existente na assinatura digital à margem direita. 2. A necessidade do interrogatório será apreciada após a
perícia médica. 3. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Cite-se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça
descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o interditando. O prazo para impugnação do pedido
é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 752 do CPC. 5. Decorrido o prazo sem
constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015.
6. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para designação de perito.
7. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com
o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. Esclareça a
parte autora se há outros filhos do requerido e, se positivo, se há anuência deles em relação ao pedido e da sua nomeação como
curador, juntando aos autos procuração ao mesmo patrono ou documento com firma reconhecida demonstrando a aquiescência.
Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: ADALBERTO LUIS ANDRADE DE SOUZA (OAB 244083/SP)
Processo 1009030-57.2015.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - G.H.P.M. - A.C.M.
- Vistos. Anote-se a constituição dos novos advogados do exequente. No que tange ao imóvel objeto da matrícula 49.479, do
1º CRI de Ribeirão Preto, que teria sido objeto de penhora nos autos 1012382-57.2014.8.26.0506/01, da 5ª Vara Cível desta
comarca, cabível apenas nova penhora sobre o referido imóvel, advinda destes autos, mas não penhora no rosto daqueles
autos, haja vista que no referido processo o executado não é credor de qualquer quantia, senão devedor. Se assim pretender,
apresente a matrícula atualizada do imóvel. No que tange a penhora no rosto dos autos 1036412-88.2016.8.26.0506, perante
a 2ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, haja vista o possível crédito a ser recebido pelo ora executado, defiro, no valor
atualizado apontado às fls. 368, providenciando-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS HENRIQUE LEMOS
MEGA (OAB 121579/SP), VITOR VILLELA MEGA (OAB 445593/SP), ALEXANDRE HENRIQUE RAMOS (OAB 197562/SP)
Processo 1010147-73.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Paula Tonetto Raimondi - Ana Carolina
Raimondi - - Luana Aparecida Raimondi - - Marco Antonio Raimondi - 1. Ciência de fls. 35/37 e 38/39 à inventariante. 2. Fls. 33:
dado o tempo transcorrido, cumpra a inventariante a decisão de fls. 25/26. 3. Reiterem-se os ofícios de fls. 28 e 31. 4. Intime-se.
- ADV: CLESIO VALDIR TONETTO (OAB 121275/SP)
Processo 1010152-95.2021.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação - V.M.C. - Ciência às partes do agendamento retro
juntado no feito. Intime-se. - ADV: CLAUDENI FRANCISCO DE ARAUJO (OAB 144660/SP)
Processo 1010501-98.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.S. - D.M.G. - Comprove a ré a alteração
de seu nome, com a inclusão do sobrenome “dos Santos”, juntando certidão de casamento ou carteira de identidade. No mais,
não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à ação e se faz presente o interesse processual de
agir. Declaro saneado o processo. Defiro a realização do estudo psicossocial requerido pelas partes e pelo representante do
Ministério Público. Requisite-se junto ao Setor Técnico deste Fórum. Após o estudo, será apreciada a necessidade da produção
da prova oral. Intimem-se. Ciência ao M.P. - ADV: FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES (OAB 146300/SP), MARINA LEITE
RIGO (OAB 273170/SP)
Processo 1010732-62.2020.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.E.C.A. - J.E.R.A. - Dê-se ciência
ao réu dos novos documentos juntados pelo autor (fls. 159/160), bem como dos dados da nova conta bancária para depósito da
pensão alimentícia (fls. 158). No mais, esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na produção da prova oral,
justificando sua pertinência, ficando certo que o silêncio acarretará no julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: EDMEIA DE
FATIMA MANZO (OAB 110190/SP), ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA (OAB 190766/SP)
Processo 1010775-38.2016.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Gonçalves de Oliveira
- Orlinda Paulista de Oliveira - Fls. 180: defiro, oficiando-se na forma requerida, obsevando-se que o sistema de consulta
eletrônica do TRE/SP encontra-se indisponível em razão de manutenção técnica. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública - ADV:
JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 1011223-69.2020.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.J.A.O. - S.O.B.A. - Vistos. 1. Primeiramente, ao se
manifestar sobre a resposta da ré-reconvinte, o autor não negou que já morava nos Estados Unidos, desde setembro de 2017,
cerca de dois anos e meio antes de propor esta ação. Assim, deverá em quinze dias atender ao disposto no art. 77, V, do CPC,
fornecendo seu correto endereço, que é de outro país. 2. No mesmo prazo, o autor-reconvindo deverá trazer para os autos
documentos que comprovem seus ganhos atuais, ficando revogado, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça. A mera
declaração de necessidade dos benefícios traz presunção relativa da necessidade, e não sendo muito plausível a alegação do
autor, de que ganhe como pedreiro autônomo (na construção e reforma de imóveis) profissão que somente especificou ao ser
instado a aditar a inicial para tal fim (visto que antes genericamente dizia ser “autônomo”), e, mesmo assim deixando de
aproveitar a ocasião para já esclarecer que seu trabalho era nos Estados Unidos apenas R$ 3.000,00 por mês, remuneração
que, nesse ofício, podia obter no Brasil; e não seria razoável considerar que ousasse imigrar para outro país, sem visto de
trabalho (isto é, mantendo-se em situação irregular), se não fosse para ganhar bem mais que aqui. Ademais, embora não tenha
provado com prova documental, o autor disse, em réplica, pagar pelo lugar em que mora aluguel de U$ 1.700,00, sendo certo
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