Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
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informe o endereço que consta em seus cadastros em nome da ré. Intimem-se. - ADV: JUÁNA JULIANA DINIZ KASHTAN (OAB
173201/SP)
Processo 0013672-67.2020.8.26.0554 (processo principal 1024268-98.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Pagamento - Episo Revestimentos e Pisos Ltda. - De Stijl Arte Revestimento Ltda - Manifeste-se o curador especial apresentando
impugnação, se o caso. - ADV: FÁBIO JOSÉ DE ARAUJO BANDEIRA (OAB 229539/SP), GILBERTO BIFFARATTO (OAB 32709/
SP)
Processo 0013990-26.2015.8.26.0554 (processo principal 1012286-92.2014.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO SPAZIO DELL’ARTE - Marcelo de Farias Figueiredo - Banco do Brasil Sa - Fernando
Jose Cerello Gonçalves Pereira e outro - Vistos. Fls. 363/364: Manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias. Em
havendo inércia ou recusa por qualquer dar partes, a proposta estará automaticamente rejeitada. Intimem-se. - ADV: FERNANDO
JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO
ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), ADENAUER PORTO SILVA (OAB 326456/
SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0014270-89.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1006468-57.2017.8.26.0554) (processo principal 100646857.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Helena Maria Bezerra Molina - Vera Lucia C. Diogo - Me
(DPVAT PAULISTANA) - Vistos. Vera Lucia C. Diogo - Me (DPVAT PAULISTANA) apresentou a presente impugnação ao pedido
de cumprimento de título judicial formulado por Helena Maria Bezerra Molina, sustentando nulidade da citação e ilegitimidade
passiva (fls. 157/162). Intimado, o impugnado apresentou resposta, sustentando a regularidade do ato citatório e a legitimidade
da executada (fls. 214/222). É o relatório. Decido. Trata-se de impugnação em que a devedora pretende a anulação da sentença
de mérito, sustentando a nulidade da citação a ilegitimidade passiva. E não merece mesmo acolhimento a pretensão deduzida
pela impugnante. Com efeito, em análise ao documento de fls. 223/224, verifica-se que a requerida, por meio do CNPJ
19.785.802/0001-82 (matriz), permanece em atividade e sediada no endereço onde ocorreu a citação nos autos principais, qual
seja, . É certo que apenas uma filial foi encerrada, situada em outro imóvel o de número 8 da mesma rua. Ademais, em que pese
estar cadastrado nestes autos o número de CNPJ da filial baixada, não há dúvida de que isso é irrelevante e que a matriz (para
quem foi dirigida a carta de citação) possui igualmente legitimidade passiva. Isso porque, como cediço, é a partir da inscrição do
ato constitutivo da empresa que esta passa a existir para o mundo jurídico, conforme preceitua o artigo 45 do Código Civil: Art.
45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição doato constitutivono respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações
por que passar o ato constitutivo. Por sua vez, as empresas podem optar em constituir suas filiais com números diferentes de
CNPJ a fim de obter vantagens contábeis ou fiscais, procedimento este devidamente reconhecido pela Receita Federal (artigo
4º, da Instrução Normativa RFB 1.183/11). Todavia, tal prática não configura a constituição de novas pessoas jurídicas distintas,
o que só ocorre nos termos dos artigos 45 e 985 do Código Civil. Logo, pode-se concluir que matriz e filial fazem parte de
uma mesma pessoa jurídica, com patrimônio único que deve responder, de maneira única, pelo total das dívidas contraídas,
independentemente de qual ente tenha sido sujeito do fato gerador. No mais, indefiro o benefício de assistência judiciária
gratuita pleiteado pela impugnante, tendo em vista que ausente qualquer prova de incapacidade financeira da empresa. Por fim,
não havendo outros tópicos impugnados nos cálculos do credor (que primus ictus oculi não parecem incorretos), estes devem
ser adotados para definição do quantum da dívida. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, rejeito esta impugnação
oposta por Vera Lucia C. Diogo - Me (DPVAT PAULISTANA) ao pedido de cumprimento de sentença formulado por Helena Maria
Bezerra Molina, reconhecendo como devida a importância apontada na inicial, a ser acrescida, concomitantemente, da multa e
dos novos honorários advocatícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 523 do Código de Processo Civil, cada um à razão
de 10% sobre o total do débito. Conforme entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça são indevidos
novos honorários advocatícios nesta fase (súmula nº 519). Intimem-se. - ADV: JORGE LUÍS DO AMARAL JÚNIOR (OAB 36276/
SC), JUSSARA LEITE DA ROCHA (OAB 98081/SP), MOACIR ANSELMO (OAB 50678/SP)
Processo 0014959-02.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1024771-56.2016.8.26.0554) (processo principal 102477156.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Suelen Aparecida Pimenta
- Vistos. Aguarde-se o recolhimento. Intimem-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA
CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 0016233-64.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1017201-14.2019.8.26.0554) (processo principal 101720114.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Compromisso - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
- Max Miller Turismo me - Fls. 23/24: Tendo em vista que a sociedade de advogados peticionária patrocinou os autores desde
a propositura da ação, durante toda a fase de conhecimento, e que os atuais causídicos atuam desde 18 de marços de 2021
(substabelecimento às fls. 12/15), defiro a reserva dos honorários advocatícios na proporção de 60% ao primeiro e 40% ao
segundo, sendo que o antigo patrono deverá continuar recebendo as publicações deste feito. Intimem-se. - ADV: MARCOS
PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP)
Processo 0019443-60.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1004318-06.2017.8.26.0554) (processo principal 100431806.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Edson Bueno de Castro - Sul América Companhia de
Seguro Saúde - Vistos. O silêncio do autor implica na presunção da satisfação de seu crédito. Sendo assim, julgo extinta esta
ação requerida por Edson Bueno de Castro em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos, lançandose a anotação correspondente nos autos principais. P.I.C. - ADV: SIMONE BASTOS DO NASCIMENTO (OAB 226286/SP),
ROGERIO PAVAN MORO (OAB 178652/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0019665-62.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1010771-22.2014.8.26.0554) (processo principal 101077122.2014.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - MONALIZA MARIA BITTENCOURT GRITTI - - DIOGO
RIBEIRO SCHMIDT - S.M.S. - - BAIXADO JOSUE XAVIER DE NASCIMENTO - Vistos. Defiro o levantamento do valor bloqueado
às fls. 207/208, expedindo-se desde logo o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Nos termos da
recomendação contida no Comunicado Conjunto nº 2047/2018 e em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto nº 474/2017,
consigno que, para o levantamento de valores, deverá ser previamente preenchido e juntado aos autos o “Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico” (Disponível em: \
. Indefiro o levantamento do valor bloqueado às fls. 186/188, tendo em vista o certificado à fl. 204. Sem prejuízo, informe o(a)
credor(a) se o depósito efetuado satisfaz a execução, no prazo de 5 dias. No silêncio presumir-se-á como quitado o débito,
tornando os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/
SP), GUILHERME RODRIGUES PEREIRA GONÇALVES (OAB 393705/SP), WILSON ROBERTO BARBOSA (OAB 149819/SP)
Processo 0020076-71.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1014132-42.2017.8.26.0554) (processo principal 101413242.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - P.M.F. - I.M.F.I.E.D.C.N.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º