Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
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- Banco Bradesco Sa - G da Silva Oliveira Me e outro - Vistos. Fls. 320: Esclareça o exequente seu pedido pois o comunicado
COMUNICADO SPI Nº 53/2015 (Processo nº 147547/2010) trata de emissão de certidões de Distribuição. Int. - ADV: VALERIA
BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0009153-25.2012.8.26.0297/01">0009153-25.2012.8.26.0297/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Renova Companhia Securitizadora de
Créditos Financeiros S/A - - CH Capital Eirelli - Walter Ferreira da Silva Junior Me - - Walter Ferreira da Silva Junior - - Michele
Franco Ferreira da Silva - - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO
SANTANDER BRASIL S/A contra WALTER FERREIRA DA SILVA-ME, WALTER FERREIRA DA SILVA e MICHELE FRANCO
FERREIRA DA SILVA, tendo por objeto o recebimento de crédito oriundo do acordo homologado judicialmente pela decisão
proferida a fls. 21, o qual englobou dívida referente a nove contratos bancários celebrados entre as partes, consistentes nas
operações nºs 000064939930-00, 0000653084161-00, 3780148607380-30, 3780148753548-30, 378015662444-30,
37801532136243-30, 3780154812475-30, 3780638503859-30 e 3780649400369-30 (fls. 03). Às fls. 112, 113 e 121/122, foi
informada a cessão do crédito em favor da empresa LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS, razão pela qual foi deferida a substituição processual (fls. 150), passando a figurar no polo ativo a empresa
LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Posteriormente, a empresa
RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A manifestou-se nos autos (fls. 301), requerendo a
substituição processual em virtude de cessão do crédito, o que foi deferido a fls. 316, passando a figurar no polo ativo a empresa
RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. A empresa RENOVA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A voltou a se manifestar nos autos (fls. 320), ocasião em que juntou a
certidão de cessão de crédito de fls. 321. As empresas LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS e CH CAPITAL EIRELI, em petição conjunta (fls. 328/329), informaram que houve cessão de crédito
entre as referidas empresas e que a cessionária CH CAPITAL EIRELI passou a ser titular do crédito, ocasião em que requereram
a inclusão da empresa cessionária CH CAPITAL EIRELI no polo ativo do presente cumprimento de sentença, tendo o Juízo
determinado o esclarecimento do pedido, ante a substituição anteriormente deferida em favor da RENOVA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (fls. 339). Às fls. 341/342, a empresa LIVORNO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informou que a presente ação abarca nove contratos e
que um deles foi cedido a ela, requerendo seja admitida no polo ativo da ação, concomitantemente com a empresa RENOVA
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, o que foi deferido a fls. 357. As empresas LIVORNO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e CH CAPITAL EIRELI, em petição conjunta
(fls. 362/634), voltaram a informar que houve cessão de crédito entre as referidas empresas e que a cessionária CH CAPITAL
EIRELI passou a ser titular do crédito, ocasião em que requereram a inclusão da empresa cessionária CH CAPITAL EIRELI no
polo ativo do presente cumprimento de sentença, o que foi deferido pela decisão proferida a fls. 384. Desde então, as empresas
RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e CH CAPITAL EIRELI figuram no polo ativo do
presente cumprimento de sentença. Posteriormente, pela decisão proferida a fls. 508/510, foi determinada a intimação das
empresas RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e CH CAPITAL EIRELI para
apresentarem nos autos, no prazo de 10 dias, documento hábil a comprovar que houve a cessão de crédito referente ao título
executivo judicial homologado às fls. 21, cujo valor não há como ser fracionado por contrato, pois não ficou especificado no
acordo (fls. 02/06) o valor de cada contrato;. Ainda pela mesma decisão (fls. 508/510), foi determinada a intimação do BANCO
SANTANDER S/A para que informasse a titularidade do crédito objeto da presente execução, no prazo de 10 dias. A empresa
CH CAPITAL EIRELI manifestou-se nos autos (fls. 516/517) requerendo a juntada do instrumento particular de cessão de direitos
celebrado com a empresa LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls.
518/523). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II manifestou-se nos autos
(fls. 525), requerendo a substituição do polo ativo, afirmando que é o atual detentor dos créditos oriundos da RENOVA
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Juntou documentos (fls. 526/540). As empresas CH
CAPITAL EIRELI e SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, em petição conjunta (fls. 542/545), informaram que houve
cessão de crédito entre as referidas empresas e que a cessionária SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA passou a
ser titular do crédito, ocasião em que requereram a inclusão da empresa cessionária SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL
LTDA no polo ativo do presente cumprimento de sentença. Juntaram documentos (fls. 546/572). É a síntese do necessário.
Inicialmente, cumpre registrar que o crédito oriundo do acordo homologado judicialmente (fls. 21) engloba as operações nºs
000064939930-00, 0000653084161-00, 3780148607380-30, 3780148753548-30, 378015662444-30, 37801532136243-30,
3780154812475-30, 3780638503859-30 e 3780649400369-30 (fls. 03). Conforme anteriormente mencionado, a empresa
RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A manifestou-se a fls. 320, ocasião em que juntou
a certidão de cessão de crédito de fls. 321. Com efeito, de acordo com a referida certidão (fls. 321), o BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A cedeu o crédito consubstanciado na operação nº 0000649399930001694 à cessionária RENOVA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Logo, verifica-se que a operação mencionada na certidão de cessão de
crédito juntada a fls. 321 (0000649399930001694) não apresenta a mesma numeração que a do acordo celebrado a fls. 02/07,
que é nº 000064939930-00. Dessa forma, DETERMINO a intimação da empresa RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS S/A para esclarecer, no prazo comum de 10 (dez) dias, a divergência entre a numeração das
referidas operações (“000064939930-00” fls. 03 e “0000649399930001694” fls. 321), comprovando-se nos autos, por meio de
anuência expressa do cedente Banco Santander (Brasil) S/A, notadamente diante da informação prestada pelo Banco Santander
(Brasil) S/A de que “a operação objeto da presente ação foi cedida ao Livorno Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados” (fls. 112). Outrossim, DETERMINO a intimação da empresa RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS S/A para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos
acostados a fls. 525/540, notadamente acerca do pedido de substituição do polo ativo formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ao argumento de que é o “atual detentor dos créditos oriundos da
RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A”. Por outro lado, há informação nos autos de que
o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A cedeu os seus créditos oriundos do acordo celebrado a fls. 02/07 à cessionária LIVORNO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls. 112 e 121/148), que, por sua vez, cedeu
os referidos créditos à cessionária CH CAPITAL EIRELI EPP (fls. 328/338, 362/382, 390/408, 415/428 e 516/523), que, por sua
vez, também cedeu os referidos créditos à cessionária SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (fls. 542/572). No
entanto, apesar do instrumento particular de cessão de direitos firmado entre as empresas LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e CH CAPITAL EIRELI EPP englobar todos os créditos oriundos do acordo
celebrado a fls. 02/07 (“A cessão ora pactuada abrange todos os direitos de créditos relacionados no Anexo I...”, “Anexo 1
Número do processo: 0009153-25.2012.8.26.0297” - fls. 333/338, 366/371 e 403/408), o “Termo de Devolução e Aditamento ao
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