Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3390
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APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP)
Processo 1000699-28.2014.8.26.0278 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Arcel Associados e Consultores Ltda - ME - JM Indústria e Comércio de Artefatos de Metais
e outro - Nelson Garey - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO BRADESCO S/A - Proceder
da seguinte forma: 1) Dar vista às partes acerca do resultado ARISP a p. 339; 2) Manifeste-se a parte autora, em termos
de prosseguimento, mormente nos termos da certidão do oficial de justiça. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB
132648/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB
167691/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP),
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)
Processo 1001091-31.2015.8.26.0278 - Inventário - Inventário e Partilha - Natalia de Albuquerque Moreira da Silva - Pedro
Henrique Albuquerque da Silva - Erik Scheffer Moreira da Silva - Vistos. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento
do feito. Int. - ADV: MARCELO MARTINS RIZZO (OAB 306076/SP), ALESSANDRA SALINA DE MENEZES (OAB 312480/SP)
Processo 1001146-06.2020.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.S. - Proceder da seguinte forma: Carta precatória
devolvida sem cumprimento, à parte autora para as providências cabíveis. - ADV: ANDERSON CLEMENTINO DA CUNHA (OAB
385330/SP)
Processo 1001701-86.2021.8.26.0278 - Inventário - Inventário e Partilha - Fred Willian da Silva - Wesley Vitalino Silva Manifeste-se a parte autora nos termos da certidão Ordem de Serviço nº 01/2007 de p. 80, itens “1” e “5a”, “5g”, “5i”. - ADV:
EVELIN CRISLAINE RODRIGUES ARAÚJO (OAB 387781/SP)
Processo 1001945-54.2017.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luciane
Bispo Souza - Vistos. P. 80: defiro. Diligencie-se por oficial de justiça no endereço informado. Por ora, deixo de designar nova
audiência, a fim de evitar novos atos infrutíferos. Assim, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Este despacho servirá como mandado, acompanhado da decisão de p. 40 e da folha de rosto vinculada, para impressão e
encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
ELISEU JOAQUIM DO NASCIMENTO (OAB 290232/SP)
Processo 1002044-87.2018.8.26.0278 - Monitória - Cheque - Angelo Francisco de Souza - Alcione de Assis do Vale - Vistos.
Conheço e dou provimento ao recurso de embargos de declaração de fls. 122. Supro a omissão apontada. Deverá a parte autora
Ângelo, como condição para cobrança dos valores constantes da sentença, entregar em favor da reconvinte Alcíone documento
de transferência da máquina de placas BFY 8429. Sem repercussões nos onus sucumbenciais, posto que a parte autora venceu
a quase totalidade dos pedidos. Int. - ADV: MARCELO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 363681/SP), PAULO ROBERTO PEREIRA
DIAS (OAB 327587/SP)
Processo 1002113-51.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Cassiano Duarte
- - Nycolly Nunes Leocardo - - Gabriella Nunes dos Santos - - Miguel Nunes Vitorino de Lima - - Gabriel Nunes Vitorino de Lima
- - Nycollas Nunes Xavier Vitorino - - Simone Nunes de Carvalho Vitorino - - Ingrid Nunes Vitorino de Lima - - Marcos Graça de
Lima - - Robson Nunes de Carvalho - - Valéria Santos Ferreira de Carvalho - - Isabele Nunes de Carvalho Vitorino - - Wagner
Vitorino - - Yago Nunes Carvalho Vitorino - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Na confluência do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC. Condeno a
empresa requerida a pagar, em prol da parte autora a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação
por danos morais, devidamente atualizada pelos índices ditados pelo TJSP, a partir da publicação da atual sentença, além do
acréscimo de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Atento à sucumbência, deverá
a empresa requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de verbas honorárias de dez por cento
da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALEX MAIA DA SILVA (OAB 424245/SP)
Processo 1002197-62.2014.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Irevolve Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S.a. (iresolve) - (x ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, correspondente a DOIS
atos (citação e posterior penhora), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica; - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002304-62.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Itauba Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Miguel José da Silva e outros - Noticiado a existência de ação de usucapião em trâmite cujo objeto é o mesmo
reivindicado nesses autos, de rigor a suspensão da presente demanda. Com efeito, a usucapião é uma forma de aquisição
originária da propriedade decorrente da posse prolongada, de modo o resultado final da ação de usucapião influirá diretamente
no objeto da presente reivindicatória. Vislumbra-se, portanto, a existência de prejudicialidade externa, na medida em que
caso seja procedente a ação de usucapião, o autor da reivindicatória não será mais titular de qualquer direito violado. De se
concluir, portanto, a ação reivindicatória é dependente do julgamento da ação de usucapião, por isso, passível de suspensão
do presente feito. A propósito, colaciona-se: “Ação reivindicatória. Indeferimento de pedido de suspensão do processo, em
razão de haver ação de usucapião pendente de julgamento. Insurgência. Decisão que merece reforma. Inteligência do art. 11,
da Lei 10.257/2001. Necessidade de suspensão da ação reivindicatória até o julgamento do recurso de apelação interposto
a ação de usucapião. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01498654920138260000 SP 0149865-49.2013.8.26.0000, Relator: Fábio
Quadros, Data de Julgamento: 30/01/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2014)”. Ainda: “Agravo de
instrumento Ação Reivindicatória Determinação de suspensão do feito por um ano até o deslinde da usucapião intentada pelos
requeridos - A decisão agravada está em consonância ao artigo 313, V, “a”, do CPC - Não é cabível a fixação de honorários
advocatícios nos recursos interpostos contra decisões que não decidiram o mérito da demanda Decisão mantida Recurso
desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2141288-43.2016.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017)
Destaco, por fim, que eventual inconformismo deve ser veiculado pela via processual adequada. Anote-se que o recurso de
embargos de declaração não possui efeito infringente em sua essência, de forma que ausente contradição, omissão ou erro
material, sua utilização indevida pode ser considerada ato protelatório ensejando as sanções processuais de mister. Ante o
exposto, suspendo o processamento do feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião, o qual deverão partes noticiar
este juízo. Decorrido o prazo recursal, providencie a serventia o cadastramento do status de suspenso do presente feito.
Proceda-se as anotações e aguarde-se em fila própria de feitos suspensos. Caberá às partes, quando em termos, provocar o
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