Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
1830
RELAÇÃO Nº 0414/2021
Processo 0004613-45.2016.8.26.0053 (processo principal 0018936-31.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Carlos Alberto Ferreira - - Carlos Alberto Cavallini - - Cristiane Aparecida
Sansivieri Maranhão - - Fernanda Aparecida Natel - - Valter Disney Robison da Silva - - Pedro da Silva Marson - - Carlos Alberto
Silva - - Rogerio da Silva - - Marco Antonio Serpa Pereira - - Marcio Aparecido Martins de Oliveira - - Ricardo Jose Vieira - Arismarcos Dias de Almeida - - Everton Rodrigues da Silva - - Adriano Passonato - - Angela Maria Elias da Silva - - Adilson Rafael
- - Rosana Rodrigues de Oliveira - - Luis Carlos Gimenez - - ANA PAULA SILVA MACEU - - Felipe Maceu - - Antonio Eduardo
de Andrade Campos - - Luiz Carlos Maceu - - Márcio Roberto de Arruda Martini - - Eduardo Luiz de Almeida - - Antonio Carlos
Batista - - Reginaldo de Oliveira Pereira - - Antonio Carlos Dias Evangelista - - Josué Francisco Alves - - Jailton Sales Batista - Marcelo Miguel - - José Orlando Lins Guerra - - Edson Machado de Almeida - - Armando de Souza - - Rony Anderson dos Santos
- - Reginaldo Carvalho de Oliveira - - Alexandre de Souza Leonel - - Leandro Tobias - - Weiden Alves - - Osmar Ferreira Soares
- - Richard Arosti da Silva - - Levi Fernandes - Vistos. Ante os embargos de declaração opostos no incidente processual /40,
chamo o feito à ordem para esclarecer os seguintes fatos: 1 Em 26/01/2016, nos autos principais (hoje, arquivados), foi deferido
a habilitação dos sucessores do coautor falecido Luiz Carlos Maceu, quais sejam, Ana Paula Silva Maceu e Felipe Maceu. Tal
habilitação ocorreu após o trânsito em julgado no processo principal (10/03/2015). 2 Aparentemente (não se pode afirmar, pois
como informado tais autos são físicos e estão em arquivo geral), foram constituídos novos procuradores pelos sucessores acima.
Isso se infere pelas anotações feitas no sistema SAJ. Assim, para evitar desarquivamento dos autos principais, confirmem os
procuradores originais e atuais quem representa tais sucessores, apresentando as devidas procurações. Prazo: 10 dias. No
silêncio, providencie a serventia o desarquivamento dos autos. 3 A sucessora Ana Paula Silva Maceu também é coautora na
ação, tendo por si somente um crédito de R$ 30.196,78, sendo que este valor gera um valor de honorários sucumbenciais de R$
2.325,81 totalizando assim R$ 32.522.59. Este valor total, incluindo os honorários sucumbenciais, foram exigidos no incidente
processual /01, sendo que tais honorários foram cobrados pelos novos procuradores (fls. 285 do referido incidente), o que está
incorreto, pois pertencem aos procuradores originários. EXPEÇA-SE ofício de retificação no incidente /01 corrigindo-se o valor
da execução para o valor total de R$ 30.196,78, e que nada deve ser em pago a títulos de honorários sucumbenciais a qualquer
advogado. Caso a retificação não seja processada a tempo, e haja pagamento, devolva-se à Fazenda o valor eventualmente
pago a título de honorários sucumbenciais pois o pagamento ali por OPV, caracterizará fracionamento do valor, já que o restante
dos honorários está sendo exigido por precatório no incidente /40. 4 Além do valor mencionado no item 3, a sucessora Ana
Paula Silva Maceu tem ainda direito à metade do valor devido a seu pai falecido, Luiz Carlos Maceu, valor este de R$ 56.701,04
(já descontados os honorários sucumbenciais de R$ 5.072,75, em execução no incidente/40). Assim, arquive-se o incidente
processual/46, pois ali estão sendo cobrados R$ 30.886,90, que corresponde à metade do valor total R$ 61.773,79 , quantia
que inclui honorários, o que já se viu estar incorreto. 5 Após definida a solução no item 2, cadastrem os representantes de Ana
Paula e Felipe novos incidentes processuais de precatório, com o valor total exequendo de R$ 28.350,52 para cada. 6 Após
definida a solução no item 3, venha o incidente /40 à conclusão. 7 Fls. 607/8: conforme item 4 acima, o valor do coautor falecido
LUIZ CARLOS MACEU não é R$ 61.773,79 e sim R$ 56.701,04 (este é o valor que deve ser repartido entre os sucessores).
Para se chegar a R$ 61.773,79 deve-se adicionar o valor de R$ 5.072,75 porém este valor de R$ 5.072,75 não é referente ao
coautor falecido e sim aos honorários sucumbenciais. O valor de R$ 5.072,75 compõe o valor total de honorários sucumbenciais
(R$ 147.609,60), bem como o valor de R$ 2.325,81 erroneamente deferido no incidente /01 em favor dos novos procuradores,
conforme item 3 acima. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/
SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP)
Processo 0008094-60.2009.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Alverino Lima dos Santos IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Por determinação verbal, emito este ato ordinatório
para que a devedora, em 10 (dez) dias, comprove nestes autos o depósito referente ao RPV, sob pena de ensejar o sequestro de
verbas públicas via SisbaJud. - ADV: RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO
(OAB 210922/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)
Processo 0008094-60.2009.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Antonio Ferreira da Silva IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Por determinação verbal, emito este ato ordinatório
para que a devedora, em 10 (dez) dias, comprove nestes autos o depósito referente ao RPV, sob pena de ensejar o sequestro
de verbas públicas via SisbaJud. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB
217530/SP), JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP)
Processo 0008094-60.2009.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Carlos Alberto Pontes IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Por determinação verbal, emito este ato ordinatório
para que a devedora, em 10 (dez) dias, comprove nestes autos o depósito referente ao RPV, sob pena de ensejar o sequestro
de verbas públicas via SisbaJud. - ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), LEANDRO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 344793/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP)
Processo 0008094-60.2009.8.26.0053/07 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Iara Reginaldo Rodrigues IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Por determinação verbal, emito este ato ordinatório
para que a devedora, em 10 (dez) dias, comprove nestes autos o depósito referente ao RPV, sob pena de ensejar o sequestro de
verbas públicas via SisbaJud. - ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), RENE FRANCISCO LOPES
(OAB 217530/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)
Processo 0008094-60.2009.8.26.0053/08 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - JONAS EGEA - IPREM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Por determinação verbal, emito este ato ordinatório para que
a devedora, em 10 (dez) dias, comprove nestes autos o depósito referente ao RPV, sob pena de ensejar o sequestro de verbas
públicas via SisbaJud. - ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB
344793/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP)
Processo 0008094-60.2009.8.26.0053/09 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Luiz Manoel do Nascimento
- IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Por determinação verbal, emito este ato ordinatório
para que a devedora, em 10 (dez) dias, comprove nestes autos o depósito referente ao RPV, sob pena de ensejar o sequestro de
verbas públicas via SisbaJud. - ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), RENE FRANCISCO LOPES
(OAB 217530/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)
Processo 0008094-60.2009.8.26.0053/10 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Marco Antonio Miotto IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Por determinação verbal, emito este ato ordinatório
para que a devedora, em 10 (dez) dias, comprove nestes autos o depósito referente ao RPV, sob pena de ensejar o sequestro de
verbas públicas via SisbaJud. - ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), RENE FRANCISCO LOPES
(OAB 217530/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)
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