Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
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- Sidneia Rodrigues da Cunha - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Julgo a ação
improcedente. Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa serão pagos pela autora,suspensa a
exigibilidade enquanto mantido o benefício da assistência judiciária. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP),
OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1089624-05.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Claudio Andrade da Silva
- Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Julgo a ação improcedente. Custas, despesas e honorários advocatícios
de R$ 1.500,00 serão pagos pelo autor, suspensa a exigibilidade enquanto mantido o benefício da assistência judiciária. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP)
Processo 1090475-44.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ozni Anjos Batista - JONAS, registrado civilmente como Jonas Antonio Martins - - Augusta e Respeitavel Loja Simbolica Riqueza e Sabedoria Nº 03
- Josebias Irineu de Carvolho Neto e outros - Fls. 164-5: recebe a emenda da reconvenção. Anote-se. O benefício da gratuidade
não é amplo e absoluto, podendo o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, observada a regra do art. 99,
§ 2º do CPC. Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, circunstâncias como profissão, rendimentos, estado civil, local de moradia e/ou
natureza do litígio indicam capacidade econômica para os ônus do litígio sem prejuízo ao sustento próprio e/ou ao da família.
Com efeito, malgrado declarações de pobreza de Anderson, Iury, Josebias, Franklin e Elair, a presunção legal delas decorrente
não prevalece ante a ausência dos documentos necessários para a análise do direito ao benefício, embora indicados a fls. 128.
Os réus-reconvintes Iuri e Anderson não apresentaram nenhum dos documentos indicados. Os documentos apresentados por
Josebias (fls. 167-187) são insuficiente para demonstrar o direito ao benefício porque não se sabe se sua única fonte de renda
é a discriminada a fls. 167-172, eis que o valor mensal de gastos com o cartão de crédito é de aproximadamente R$ 2.000,00,
considerando a soma das faturas dos dois cartões (fls. 173 e 182), valor superior a sua renda mensal declarada, ausentes os
demais documentos indicados. Franklin e Elair apresentaram extratos de conta corrente a demonstrar movimentação mensal
superior a R$ 6.397,05 e R$ 18.490,72, respectivamente (fls. 188-190 e 217-8). Ausente comprovação de ganhos mensais,
despesas ordinárias e declaração de rendimentos, tudo a revelar situação financeira incompatível com a benesse, mormente
à falta de provas de despesas para o sustento próprio ou familiar em extensão que subtraia folga para litigar, pagando custas,
despesas e honorários advocatícios. Sendo assim, indefiro a gratuidade aos réus-reconvintes. Em quinze dias, recolham-se
custas e despesas devidas, pena de extinção sem resolução do mérito da reconvenção. O pretendido parcelamento da taxa
judiciária não tem fundamento legal. O art. 98, § 6º do CPC aplica-se a despesas, não a custas. - ADV: SIMARA ADRIANA
COELHO FRENKELIS (OAB 152082/SP), GERMANA GEYSER FERNANDES DE CASTRO (OAB 16782/PB), ENNIO ALVES DE
SOUSA ANDRADE LIMA (OAB 23187/PB), PABLO ROAR JUSTINO GUEDES (OAB 23053/PB)
Processo 1091831-74.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.S.C.D.S. 1. Com fundamento no art. 854 do CPC, determino o bloqueio de ativos financeiros do executado até o limite do crédito em
execução. 2. Quantias excessivas ou irrisórias, - estas entendidas como abaixo do valor das despesas para emprego do sistema
SISBAJUD -, ou, ainda, as inferiores a um por cento do débito serão desbloqueadas em 24 horas, ressalvado, quanto às últimas,
o direito de o exequente pedir transferência para depósito judicial, desde que o tenha feito na petição em que requereu o bloqueio.
3. A quantia bloqueada será considerada penhorada sem outras formalidades e transferida para depósito judicial também em 24
horas, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito
judicial) e da duração razoável do processo. 4. Com a transferência, intime-se o executado, pela imprensa na pessoa do seu
advogado, para os fins do art. 854, § 3º do CPC (prazo de cinco dias). Se o executado for revel, sem advogado constituído nos
autos, aguardar-se-á em cartório, depois da publicação desta decisão, o decurso do prazo de cinco dias, dispensada intimação
ante lançamento do bloqueio em extrato bancário. 5. Se o executado ainda não tiver sido citado, o bloqueio na forma do item
3 converter-se-á em arresto, devendo o exequente promover a citação e a intimação da constrição, pena de levantamento. 6.
Se requerida, à pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, recolhidas despesas pertinentes, se exigíveis. Para averbação
eletrônica de constrição, o exequente trará planilha atualizada do débito, se a dos autos tiver sido elaborada há mais de seis
meses, bem como o valor do veículo conforme tabela FIPE ou outro meio idôneo. Contudo, se o sistema anotar queixa de
subtração (roubo ou furto), a penhora não caberá por impossibilidade de localização do bem. 7. Se o executado ainda não tiver
sido citado, a constrição na forma do item 6 será considerada arresto, devendo o exequente promover a citação e a intimação
da constrição, pena de levantamento. 8. Se requerida, à pesquisa de outros bens pelo sistema INFOJUD, recolhidas despesas
pertinentes, se exigíveis. Com a resposta positiva, o sigilo deverá ser observado, cabendo ao exequente requerer em cinco dias.
9. Inerte o exequente, antes ou depois de realizadas as providências cabíveis, frutíferas ou não, ou à falta dos recolhimentos
devidos ou de providências ou requerimentos necessários, ao arquivo independentemente de nova decisão. - ADV: LUZINETE
MARIA ZANELLI ANDRIANI (OAB 108257/SP), ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP)
Processo 1091831-74.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.S.C.D.S. - Fls.
72-91: ciência do bloqueio parcial ou integralmente frutífero, convertido em penhora, realizado nos termos da r. decisão de fl. 71
(item 3), intimado o executado para os fins do art. 854, § 3º do CPC (item 4). Ciência da pesquisa Renajud e Infojud, passando o
feito a tramitar em segredo de justiça nos termos do Provimento CG nº 21/2018. Requeira em termos de prosseguimento. Inerte,
ao arquivo conforme último item da r. decisão. - ADV: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI (OAB 108257/SP), ROGÉRIO
GRANDINO (OAB 195257/SP)
Processo 1092424-06.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Unidas S/A - Julgo a ação procedente para condenar a ré a pagar para a autora a quantia de R$
8.082,61 com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês a contar da
data do acidente. Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% da condenação serão pagos pela ré. - ADV: LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), CELSO LUIZ HASS DA
SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 1094772-94.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Cereja Administradora de Bens
Ltda - À pesquisa de endereços por meio de SisbaJud, InfoJud, RenaJud, Siel, ComgásJud e/ou SerasaJud. Prestadas as
informações, requeira a parte em cinco dias. Inerte, decorridos trinta dias, intime-se pelo correio para dar andamento ao feito em
cinco dias, pena de extinção (art. 485, III, §1º do CPC). - ADV: MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP)
Processo 1096169-38.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - CCB Brasil - China Construction Bank
(Brasil) Banco Múltiplo S/A - Luis Horácio Garcia - 1. Com fundamento no art. 854 do CPC, determino o bloqueio de ativos
financeiros do executado até o limite do crédito em execução. 2. Quantias excessivas ou irrisórias, - estas entendidas como
abaixo do valor das despesas para emprego do sistema SISBAJUD -, ou, ainda, as inferiores a um por cento do débito serão
desbloqueadas em 24 horas, ressalvado, quanto às últimas, o direito de o exequente pedir transferência para depósito judicial,
desde que o tenha feito na petição em que requereu o bloqueio. 3. A quantia bloqueada será considerada penhorada sem
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