Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
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26) e é considerada excepcional até por quem a admite (consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, in A Antecipação da Tutela
na Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Malheiros, p. 60. Não se ignora a possibilidade da concessão de tutela provisória
inaudita altera parts, aliás, em alguns caso ela é necessária para não perecer o direito, porém somente casos extremos, que
não é o ‘sub judice’. 2. CITE-SE (art. 238 NCPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de quinze
dias úteis (art 335, “caput”, CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (art 344 e 389, ambos do CPC). 3. No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência
da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts.139, incisos VI e
191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das
especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação
do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato
processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC. Friso que
a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar
que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda
que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por
frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida,
acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e,
consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo
4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia
para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar
a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e
adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva
de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a
réplica. 5. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as
exceções do art. 345, ambos do CPC). 6. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto
no artigo 203, §4º do CPC. 7. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do
processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8. Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora. Int. - ADV:
PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1033169-23.2021.8.26.0196 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elci Aparecida Esteves da Cruz - - José
Geraldo Pinheiro da Cruz - - Bianca Canteli Carlo - Regularize-se a parte autora a sua representação processual, pois falta a
procuração do coautor José Geraldo Pinheiro da Cruz. A regularização deverá ser feita no prazo de quinze (15) dias (art. 104 da
Lei n. 13.105/15 - CPC). No silêncio, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, artigos 76, § 1º, I;
104 e 485, IV). Int. - ADV: SHEILA ANDREA DO VALLE RAMON RAMOS (OAB 186608/SP)
Processo 1033304-35.2021.8.26.0196 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Suely Aparecida Correa Silva - 1.
Mantenho a sentença proferida nestes autos por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No mais, cumpra-se o disposto no
artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, citando-se a parte requerida para responder ao recurso. 3. Oportunamente,
remetam-se os autos à superior instância, devendo o cartório deverá certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda
sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1181/17. Int. - ADV: DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP)
Processo 1033432-55.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heliete Teles Garcia
Pedrosa - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Porém, antes de indeferir
as benesses da justiça gratuita, concedo ao postulante a oportunidade para comprovar sua impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: LUIS
HENRIQUE AYALA BAZAN (OAB 224960/SP)
Processo 1033513-04.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Ancora Administradora de
Consorcios S/A - A parte autora não recolheu as custas iniciais, que é pressuposto processual (arts. 320 e 321, ambos da Lei
13.105/15). A previsão de recolhimento de custas em iniciais está prevista na Lei 11.608/03 (artigos 1º. e 4º. inciso I), o que
deverá ser providenciado no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, venham-me os autos conclusos para extinção indeferimento
da inicial (artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC). Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB
269210/SP)
Processo 1033619-97.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rafael dos Reis Neves - Raízen Combustíveis S.A. - Ciência às partes acerca do acórdão juntado às fls. 496/500. No mais,
aguarde-se as contrarrazões pela parte requerida. Int. - ADV: LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (OAB 330492/SP), GERALDO
FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP)
Processo 1034293-75.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Intime-se a parte autora a manifestar sobre o depósito
efetuado pela parte ré, inclusive sobre pedido de extinção da ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: FÁBIO INTASQUI
(OAB 350953/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1035604-04.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Terezinha Darc
Barbosa Gera - Banco Itaú Consignado S.A. - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e
repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Terezinha Darc Barbosa Gera
em face de Banco Itaú Consignado S.A. aduzindo, em síntese, ser beneficiária da previdência social e no ido de 12/09/2019 foi
creditado em sua conta o valor de R$ 1.853,45, referente a contrato de empréstimo consignado sem que jamais tenha contratado
com o requerido. Os descontos são realizados junto ao seu benefício previdenciário no total de 72 (setenta e duas) parcelas de
R$ 52,36. Encerra seu exórdio sustentando que do fato medrou-lhe dano moral que pretende ver-se indenizado. Assim, anela a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º