Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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SANTOS FREITAS - Vistos. Retro: defiro. Pela derradeira vez, intime o sentenciado para o pagamento da prestação pecuniária,
advertindo-o de que o não cumprimento acarretará em conversão em pena privativa de liberdade. Prazo: 5 dias. Int. - ADV:
DOMINGOS GERALDO SCARPELINI (OAB 39842/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2022
Processo 0000317-93.2021.8.26.0282 (processo principal 1000946-84.2020.8.26.0282) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Calsolari Gobbo & Cia Ltda Epp - Ciência à parte exequente da expedição do mandado
de penhora, avaliação e intimação, para, querendo, acompanhar o ato, nos termos do item 4 da decisão inicial (entrar em
contato com o(a) Oficial(a) de Justiça Igor). - ADV: AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2022
Processo 0000345-61.2021.8.26.0282 (processo principal 1000642-85.2020.8.26.0282) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Eletro Móveis Horizonte Ltda Epp - Fls. 21/32: Manifeste-se o(a) exequente em
prosseguimento. Prazo: 5 dias. - ADV: AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP)
Processo 0000366-37.2021.8.26.0282 (processo principal 1000791-81.2020.8.26.0282) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Bárbara de Assis - Me - Ciência à parte exequente da expedição do mandado de
penhora, avaliação e intimação, para, querendo, acompanhar o ato, nos termos do item 4 da decisão inicial (entrar em contato
com o(a) Oficial(a) de Justiça Carmem). - ADV: AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP)
Processo 0000392-35.2021.8.26.0282 (processo principal 1000406-36.2020.8.26.0282) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Feliciano & Grubisich Ltda Me - Fls. 21/34: Manifeste-se o(a) exequente em
prosseguimento. Prazo: 5 dias. - ADV: AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP)
Processo 0000443-46.2021.8.26.0282 (processo principal 1000317-13.2020.8.26.0282) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Zequi & Zequi Ltda Me - Fls. 47/48: Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento.
Prazo: 5 dias. - ADV: AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP)
ITIRAPINA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2022
Processo 0000053-39.2022.8.26.0283 (processo principal 1000584-50.2018.8.26.0283) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Aylton de Oliveira - Vistos. Intime-se a Fazenda
Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a presente
execução de sentença. Observe-se que em relação à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São
Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, as intimações deverão ser feitas obrigatoriamente pelo Portal
Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, disponibilizado no DJE em 21/03/2018, aplicando-se ao INSS os
termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018, disponibilizado no DJE em 24/07/2018. Intime-se. - ADV: VINICIUS DEL BEL
LOPES (OAB 372677/SP)
Processo 0000059-46.2022.8.26.0283 (processo principal 0001812-53.2013.8.26.0283) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - José Alexandre Rampazzo - Banco do Brasil S.a. - Ao exequente: providenciar a juntada
da certidão de trânsito em julgado, consoante Art. 1.286, § 2º, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VALDEMAR NAIDHIG NETO (OAB 296576/SP), RODRIGO RAGGHIANTE (OAB 225089/SP),
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0000220-90.2021.8.26.0283 (processo principal 0001008-56.2011.8.26.0283) - Cumprimento de sentença Alimentos - C.A.S.L. - - C.S.L. - A.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativa a alimentos, na qual a exequente
informou que a pensão alimentícia atualmente vem sendo descontada do salário do executado, restando apenas a cobrança de
valores pretéritos. Por esta razão, requereu o prosseguimento do feito, convertendo-se o rito de prisão para o de expropriação
de bens, uma vez que eventual prisão do executado seria desfavorável neste momento. Manifestou-se o Ministério Público
pelo deferimento do pedido. Ponderou que a obrigação alimentar é certa e exigível e não houve comprovação de quitação do
débito, tendo o executado deixado seu dependente ao alento. Com efeito, tal qual destacado pelo Ministério Público, eventuais
alterações das condições financeiras do provedor, como por exemplo, o desemprego ou remuneração menor, devem ser
discutidas pela via revisional própria e não serviriam para eximi-lo de pagamento da dívida existente. Especificamente no
caso em tela, o executado não trouxe aos autos documentos hábeis que pudessem comprovar a impossibilidade de arcar
com a obrigação alimentar. De todo modo, o pedido de conversão do rito se mostra pertinente e mais benéfico para ambas as
partes, uma vez que trata-se de medida menos gravosa inclusive para o executado, que poderá exercer sua atividade laboral
e arcar com o pagamento da pensão alimentícia. Deste modo, CONVERTO O RITO DA PRESENTE EXECUÇÃO PARA O DA
EXPROPRIAÇÃO. Na forma dos artigos 528 e 530 do CPC, intime-se o executado, pessoalmente, por meio de mandado ou
carta precatória, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de expropriação de bens. Int. - ADV:
KÁTIA LAIENE CARBINATTO (OAB 175033/SP), VANESSA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 301210/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º