Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
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Indicação de erro na digitalização”. - ADV: MARISTELA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 354905/SP)
Processo 0208077-90.2009.8.26.0004 (004.09.208077-8) - Inventário - Inventário e Partilha - Victor Leonel da Silva Paiva
- Carla de Paiva Marcondes - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação
convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a
manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de
petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: FLAVIA REBELLO (OAB 81623/SP), VERIDIANA GINELLI
(OAB 127128/SP)
Processo 1003209-16.2021.8.26.0004 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.L.N. - Trata-se de
processo de Ação de Regulamentação de Visitas formulado por J.L.Do N. em face de J.A.G. Do N.. Conforme certidão do
assento de óbito juntada aos autos, que noticia o falecimento da requerida, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação
do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C., dando-se ciência ao MP. ADV: LUCIANE TAVARES DO NASCIMENTO (OAB 185294/SP), MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDÃO (OAB 192153/SP)
Processo 1004312-58.2021.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.S.T. - F.R.M.T. e outros - Teor
da publicação, sentença de fls. 130/132: Vistos. RST, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS em
face de RALT, KFT, RJT, FRMT e DLST, menores, representados pelas respectivas genitoras, alegando, em suma, ser pai
dos requeridos e manter bom relacionamento com as genitoras. Diz que já paga pensão extrajudicialmente aos filhos, mas
pretende regularizar a situação, sem favorecer um em detrimento de outro. Que atualmente está desempregado. Pede a fixação
da pensão em 6% de seus rendimentos ou 10% do salário mínimo em caso de desemprego, para cada filho. FRMT, citado,
contestou a ação, dizendo que já existe pensão fixada judicialmente em seu favor, sendo o caso de revisional e não oferta.
Que o autor nunca pagou a pensão que lhe é devida. Não concorda com o valor oferecido. Que a genitora aufere poucos
rendimentos, trabalhando sem registro em carteira. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. E fls.
KFT, citada, contestou a ação, dizendo que já existe pensão e visitas fixadas judicialmente, sendo a via inadequada, requerendo
a extinção sem julgamento de mérito. No mérito, diz que a pensão deve ser fixada de acordo com a necessidade de cada
criança e que o autor trabalha com seu irmão, como autônomo, assistente técnico, em empresa situada em Perus. Impugna o
valor ofertado. Que o autor encontra-se em débito com as pensões, estando em curso dois cumprimentos de sentença. Pede a
improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls e fls. Os demais requeridos não contestaram ação. O autor pede a
procedência da demanda. O autor pede a exclusão de FRMT e KFT do polo passivo da ação. Certidão do Cartório Distribuídor
a fls. 111/118. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do pedido de regulamentação de visitas, por ilegitimidade de
parte e extinção do processo em relação a FRMT e KFT, por coisa julgada. No mérito, com relação aos demais requeridos
manifestou-se pela procedência parcial da ação, fixando-se os alimentos a DLST, RJT e RALT em valor correspondente a 6% de
seus rendimentos líquidos e 10% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, para cada um dos filhos.
É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de oferta de alimentos movida por genitor em face de seus cinco filhos, representados,
respectivamente, pelas genitoras. Primeiramente, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, com relação ao
pedido de regulamentação de visitas, por ilegitimidade de parte, uma vez que no polo passivo deveriam figuras as respectivas
genitoras dos menores. Ainda, com relação aos requeridos F, K e RALT (fls. 111, 113, 115 e 117) , é dos autos que já existem
alimentos judicialmente fixados em favor de cada um deles, sendo a via processual escolhida inadequada para a fixação dos
alimentos, ante a consumação da coisa julgada formal. Com relação aos requeridos DLST e RJT que, devidamente citados,
não contestaram a ação, a ação há de ser julgada procedente. Com efeito, a relação de parentesco encontra-se provada pela
certidão de nascimento acostada, daí surgindo a obrigação alimentar. As necessidades das crianças são presumidas em razão
da menoridade, com alimentação, educação, saúde, transporte, vestuário, lazer, dentre outras, o que dispensa maior dilação
probatória. No que toca às possibilidades, considerando que o autor é pai de cinco filhos, à míngua de elementos impeditivos do
direito do autor, ante a revelia dos requeridos, de rigor o acolhimento do valor ofertado na inicial. POSTO ISSO e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO
DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, com fulcro no art. 485, VI, do C.P.C. Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE OFERTA
DE ALIMENTOS, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em relação aos requeridos F, K e RALT, com fulcro no art. 485, IV e V, do
C.P.C. Por fim, JULGO PROCEDENTE a ação de oferta de alimentos, com relação aos requeridos DLST e RJT para o fim de
fixar a pensão a eles devida pelo autor em 06% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício ou 10% do
salário mínimo na hipótese de desemprego, para cada filho, mediante depósito em conta bancária da respectiva representante
legal todo dia 10 de cada mês. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por ser o autor beneficiário da gratuidade
de justiça. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 259385/SP), DELMA MARIA GONÇALVES (OAB
263604/SP)
Processo 1004643-84.2014.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.L.F.C. - Atendendo ao Comunicado CG
164/2020 informa-se as partes e advogado que o Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 796 foi assinado. Int . - ADV:
MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO (OAB 262710/SP)
Processo 1006119-60.2014.8.26.0004 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Renata dos Santos Grohmann - - Maria Inez dos Santos
Grohmann e outros - Alvarás de fls. 197/198 e 199 , disponíveis para impressão no sitio do TJSP. Int. - ADV: MARCELO
PAPALEXIOU MARCHESE (OAB 209764/SP)
Processo 1008778-95.2021.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Jessica Arcas Galindo Terrone - HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência requerida nestes autos do processo de
Inventário dos bens deixados por óbito de Carlos Alberto Vieira Terrone, em que figura como inventariante Jéssica Arcas Galindo
Terrone e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso
VIII, do C.P.C. Custas pela requerente. P.R.I.C. - ADV: VERA ALICE REIS (OAB 325558/SP)
Processo 1013956-25.2021.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.C.S. - Ptovidencie a autora o
encaminhamento do ofício de fls. 46/47. Int, - ADV: MARCILENE FERREIRA FRANCO (OAB 96037/SP)
Processo 1015605-25.2021.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.N.M. - Fls. 611/613: anote-se.
(diligência do oficial de justiça) Int. - ADV: JANAINA DOS SANTOS BISPO (OAB 358112/SP), SARA MARINHO BISPO (OAB
365292/SP)
Processo 1016245-28.2021.8.26.0004 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Gilnelson de Araujo Ferreira - - Gilberto de Araujo Ferreira - Juliana de Araujo Ferreira - Vistos. 1- Requerimento de alvará formulado por GILNELSON DE ARAÚJO FERREIRA, JULIANA
DE ARAÚJO FERREIRA e GILBERTO DE ARAÚJO FERREIRA. Na qualidade de filhos de Justino Alves Ferreira, falecido em
06.04.2020, querem os requerentes alvará para levantamento de saldo de benefício previdenciário. É o relatório. Decido. 2- Em
face dos documentos acostados aos autos, sendo os requerentes os herdeiros, e não havendo dependentes habilitados perante
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