Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3468
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julgado da sentença, faculto ao interessado a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início
da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com o demonstrativo do
débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento
os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir
eventuais dúvidas. Os autos físicos ou digitais, onde a fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão em cartório por
30 (trinta) dias, contados da data em que o pedido de cumprimento de sentença for protocolizado, com o objetivo de permitir
consultas e extração de cópias. Findo o prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao
arquivo, sem baixa na distribuição. O pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da Lei nº 16.897
de 28/12/2018. Int. - ADV: JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE (OAB 19555/PB), GUSTAVO
FERNANDES MUNIZ DE SOUZA (OAB 306484/SP)
Processo 1006037-40.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vanderlice Pereira de
Almeida Marques - Vistos. Sem prejuízo da determinação de fls. 284, confirmado a realização do depósito dos honorários
perícias, expeça-se a serventia o necessário ao seu levantamento em favor do perito. Int. - ADV: ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/
SP), HELENA GUAGLIANONE FLEURY (OAB 405926/SP)
Processo 1007369-42.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008544-76.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jurandir Thomazetto
- Antares Transportes e Locadora de Veículos Ltda - Me - - Manoel Edgar Pessoa de Assunção - Vistos. Cobre-se do IMESC
esclarecimento mais específico sobre os pontos levantados pelo examinado na petição de fls. 602/605. Int. - ADV: SERGIO
VESENTINI (OAB 81395/SP), LÍGIA THOMAZETTO TRUFFA (OAB 274657/SP), CINTIA VESENTINI ANDRADE (OAB 295637/
SP)
Processo 1010739-29.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rogério Cipriano da Silva Vistos. Intime-se o INSS para que proceda ao pagamento dos honorários periciais, conforme já determinado às fls. 151. Sem
prejuízo, manifestem-se as partes sobreo laudo, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES
(OAB 280770/SP)
Processo 1011961-08.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Maria Fernanda Juliani Unimed de Jundiaí - Cooperativa de Trabalho Médico - - Icon - Diagnóstico Médico Por Imagens S/c Ltda e outro - Vistos. Cobrese do IMESC a resposta aos quesitos suplementares formulados pela parte autora. Int. - ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB
361962/SP), MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP), CAMILA ISABELA FURLANETTO
POLITO PIRES DE CAMARGO (OAB 334133/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), ELISANDRA
CARLA FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP), GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB 87615/SP)
Processo 1012106-88.2021.8.26.0309 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Flavia Giuntini Orsi - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Defiro o pedido
retro (penhora no rosto dos autos informados), expedindo-se o necessário. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CRIVELARO BOM
(OAB 183885/SP)
Processo 1012386-30.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jivanildo Inacio Pereira - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. Cobre-se do IMESC para que se manifeste sobre os pontos aventados pelo autor às fls.
483/489, de forma pormenorizada, no prazo de 30 (trinta) dias. Int.” Int. - ADV: EDI CARLOS BAPTISTA DE AGUIAR (OAB
428088/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1015000-47.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - Ednilson José Perbelini e outro Viação Leme Ltda - Vistos. Cobre-se do IMESC os esclarecimentos pleiteados as fls. 470/472. Int. - ADV: LUCIANE CRISTINA
LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 1015797-47.2020.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Benedicto Bueno Neto - - Alexandre Batista Bueno - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Verifico que a maior interessada no feito chama-se SUELI CARDOSO
CHIARELLI, que, por isso mesmo, deverá ser cadastrada como requerente, no prazo de 15 dias, inclusive com juntada de
instrumento de mandato. No mesmo prazo, deverão os interessados trazer aos autos comprovante relacionado ao pagamento da
dívida do imóvel junto à instituição financeira apontada na respectiva matrícula. Intimem-se. - ADV: PAULA ZANARDE NEGRÃO
BUENO (OAB 276719/SP)
Processo 1019355-95.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cesta Básica Brasil Comércio de
Alimentos Eireli - Nutritiva Refeições Industriais Ltda. - Vistos. De proêmio, indefiro o pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade processual à executada. Com efeito, a declaração colacionada a fls. 94 demonstra que a devedora possui
faturamento anual superior a R$175.000,00, de modo que o recolhimento das custas e despesas processuais referentes aos
presentes autos não inviabilizará sua atividade. O pedido de desbloqueio do valor encontrado através do sistema SISBAJUD,
da mesma forma, não comporta acolhimento, notadamente porque a executada sequer alegou que o valor estaria protegido pelo
manto da impenhorabilidade. Em verdade, limitou-se a afirmar sua intenção de quitar sua obrigação e a requer o parcelamento
de sua dívida, proposta esta que foi prontamente recusada pela exequente. Assim, defiro o soerguimento, pela parte exequente,
do montante bloqueado a fls. 55/56, expedindo-se mandado de levantamento independentemente de outras formalidades, ciente
a parte interessada da necessidade de juntar aos autos formulário MLE devidamente preenchido, caso essa providência ainda
não tenha sido tomada. Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a
presente execução. No prazo de quinze dias, a parte sucumbente deverá: a) comprovar o pagamento das despesas processuais
finais, na proporção de 1% sobre o valor da condenação ou, se o caso, o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo conforme dispõe
o artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Se a parte executada não comprovar o pagamento de todas as
despesas processuais a seu cargo no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser expedida certidão para inscrição de seu nome na
dívida ativa do estado. Por fim, quanto à forma de pagamento das despesas processuais finais, convém alertar o responsável
por sua quitação da necessidade de utilizar guia e código de recolhimento corretos (guia DARE código 230-6). Decorrido o prazo
legal, e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV: DÉBORA CALISTO DE
SOUZA MACIEL (OAB 420387/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP)
Processo 1019714-40.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amanda Bonassi de Morais - Assoc.unificada Pta.
ensino Renovado Objetivo-assupero e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de embargos
de declaração por meio dos quais uma das rés questiona sua condenação aos ônus da sucumbência forte no argumento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º