Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
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Acidente de Trânsito - A.L.S. - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio, em que a parte executada alegada se tratar de
valores impenhoráveis. Ademais, insta consignar que não restou caracterizado que os valores bloqueados são diretamente
provenientes dos vencimentos dos executados, visto que as contas bancárias receberam vários aportes de origens diversas,
cujo caráter alimentar não restou demonstrado. Não se pode deixar de considerar que, no caso em análise, o dinheiro bloqueado
estava disponível em conta corrente, de tal modo que deve servir, dentre outras coisas, para pagamento de dívidas, sobretudo
daquelas de natureza judicial, em que existe débito pendente de pagamento. É incontestável que o Código de Processo Civil
tem por impenhoráveis as verbas salariais. Todavia, ante a ausência de provas, não é possível verificar natureza impenhorável
dos montantes lá presentes. Ainda que assim não se entendesse, é rigor reconhecer que a conta bancário objeto de bloqueio
recebeu, ao longo dos 30 dias anteriores à penhora, o aporte de R$ 7.873,02, de forma que o valor bloqueado representa menos
de 30% destes valores. Não se pode olvidar que tem prevalecido o entendimento de que a penhora de um pequeno percentual
dos salários não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e, de algum modo, contribui para a realização da justiça
social. Nesse caso, indefiro o pedido de desbloqueio. O valor de R$ 1.960,54 ficará, portanto, mantido à disposição deste Juízo
para garantia parcial da execução, devendo a executada ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o
depósito complementar ou indique bens à penhora que correspondam à integralidade do débito, sob pena de liberação dos
valores em favor do exequente e prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: GIUGLIANO COBUCCI (OAB 403153/SP)
Processo 0021474-44.2021.8.26.0114 (processo principal 1027140-09.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thiago Matos Ferreira de Araújo, registrado civilmente como Thiago Matos Ferreira de
Araújo - Loja Riachuelo S/A - - Midway Sa Crédito, Financiamento e Investimento - - Seac - Sergipe Administradora de Cartões
de Crédito Ltda - Vistos etc. Tendo em vista que a parte devedora satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos
da ação que Thiago Matos Ferreira de Araújo, registrado civilmente como Thiago Matos Ferreira de Araújo moveu(ram) contra
Loja Riachuelo S/A e outros, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e
nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JÚLIA ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 27352/PE), ANA LÚCIA DANTAS
SOUZA AGUIAR (OAB 3992/SE), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0024186-41.2020.8.26.0114 (processo principal 1026808-76.2020.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - R.S.G. - J.F.A.S. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o executado não foi intimado
de todas as penhoras existentes nestes autos. Dessa forma, intimem-se todas as partes para tomarem ciência dos bloqueios
parciais de fls. 314/220 e 348/349 (R$ 15.999,04), no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito complementar ou
indique bens à penhora que correspondam à integralidade do débito, sob pena de liberação dos valores bloqueados em favor
do credor. No silêncio das partes, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, intimando-o na sequência. Int. - ADV:
MARCUS VINICIUS DE MORAES GONÇALVES (OAB 253695/SP), ELISANGELA LARISSA SANTOS DE MOURA (OAB 394621/
SP), LEANDRO DE JESUS GONÇALVES (OAB 438416/SP)
Processo 0024314-61.2020.8.26.0114 (processo principal 1003469-88.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Maria das Graças Sabino da Cruz - Camp Dentes Odontologia S/s Ltda - Vistos etc. Em face do silêncio
do exequente, considero a obrigação satisfeita e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que Maria
das Graças Sabino da Cruz moveu contra Camp Dentes Odontologia S/s Ltda, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIEL ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 298581/SP), WANDER MARCELO BRUGNOLA MADEIRA (OAB 215994/SP), ALEXANDRE GOULART SOUZA
(OAB 288117/SP), GABRIEL JORGE PASTORE JUNIOR (OAB 219551/SP)
Processo 0024485-81.2021.8.26.0114 (processo principal 1019178-32.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Direito
Autoral - Luciano Claudino - Sociedade Rádio Peperi Ltda - Vistos etc. Em face do silêncio do exequente, considero a obrigação
satisfeita e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que Luciano Claudino moveu contra Sociedade
Rádio Peperi Ltda, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB 3119/SC), MARIANA SIMÓES (OAB 101350/PR),
JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS (OAB 458303/SP)
Processo 0024555-98.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Leroy Merlin - Vistos.
Fls. 151/158: Defiro o sobrestamento pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/
SP)
Processo 0025165-66.2021.8.26.0114 (processo principal 1049690-66.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Darilia Graziela Simões - Karina Rejane de Camargo Lima - Vistos etc. Em face do silêncio da
exequente, considero a obrigação satisfeita e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que Darilia
Graziela Simões moveu contra Karina Rejane de Camargo Lima, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO SERGIO DE SOUZA (OAB
136219/SP), LETÍCIA GUADANHIN (OAB 391650/SP), ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)
Processo 0026774-89.2018.8.26.0114 (processo principal 1033109-44.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - ADRIANO OLIVEIRA - Condomínio Residencial The Garden Residence - Vistos. Fls. 107: Tendo em vista a
comunicação de composição amigável entre as partes, intimem-se as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentem
a petição em termos, sob pena de regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: ADRIANO OLIVEIRA (OAB 138178/MG), ERIC
KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP)
Processo 0026973-09.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlo Cauti - Gramado Artes Comércio
de Móveis Eireli - Vistos. Em face da controvérsia existente nos autos, com o intuito de formar a convicção desta Magistrada e
em busca de um julgamento equânime, CONVERTO o presente julgamento em diligência e DETERMINO que a parte ré junte
novamente o link de fl. 111, com acesso liberado, no prazo de 10 dias. Com a juntada, dê-se ciência ao autor para eventual
manifestação. Prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ARTÊMIO FERREIRA
PICANÇO NETO (OAB 29412/GO), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), DANIEL ARNALDO CAPRINI (OAB 383918/SP),
VICTOR VINICIUS FERREIRA PICANCO (OAB 41827/GO)
Processo 0026997-37.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - 123
Viagens e Turismo Ltda. - - Latam Arlines Group S/A - Vistos. Promova o cartório o processamento do pedido de fls. 250/252
na forma de Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado 1789/2017. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
Processo 0027517-94.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - BANCO PAN S.A. - Vistos. Abra-se vista ao requerido para se manifestar quanto ao aditamento de fls. 335/357, pelo
prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES
(OAB 30348/CE), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
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