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TJSP 27/05/2022 -Fl. 690 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3515

690

(OAB 326782/SP)
Processo 1001664-25.2022.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.G.O.A. - - L.O.O.A. - Vistos.
DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, eis que os documentos juntados demonstraram a insuficiência de recursos para pagar
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após,
conclusos. Int. - ADV: THIAGO ELIAS DE MARCHI VITAL (OAB 342616/SP)
Processo 1001665-10.2022.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
- Vistos. Cite-se, por carta (código 500814), a parte executada para que efetue o pagamento da dívida, mais juros e encargos
indicados na certidão de dívida ativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sobrevindo embargos, ou na hipótese de pagamento,
arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Registro que o STJ, nos REsp 1858965, 1865336
e 1864751, estabeleceu a tese de que: “a teor do artigo 39 da lei nº 6830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das
execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o
respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. Intime-se. - ADV: DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 326782/SP)
Processo 1001666-92.2022.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
- Vistos. Cite-se, por carta (código 500814), a parte executada para que efetue o pagamento da dívida, mais juros e encargos
indicados na certidão de dívida ativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sobrevindo embargos, ou na hipótese de pagamento,
arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Registro que o STJ, nos REsp 1858965, 1865336
e 1864751, estabeleceu a tese de que: “a teor do artigo 39 da lei nº 6830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das
execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o
respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. Intime-se. - ADV: DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 326782/SP)
Processo 1001667-77.2022.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para comprovar a mora do requerido nos termos do artigo
2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1001668-62.2022.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
- Vistos. Cite-se, por carta (código 500814), a parte executada para que efetue o pagamento da dívida, mais juros e encargos
indicados na certidão de dívida ativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sobrevindo embargos, ou na hipótese de pagamento,
arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Registro que o STJ, nos REsp 1858965, 1865336
e 1864751, estabeleceu a tese de que: “a teor do artigo 39 da lei nº 6830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das
execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o
respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. Intime-se. - ADV: DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 326782/SP)
Processo 1001669-47.2022.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
- Vistos. Cite-se, por carta (código 500814), a parte executada para que efetue o pagamento da dívida, mais juros e encargos
indicados na certidão de dívida ativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sobrevindo embargos, ou na hipótese de pagamento,
arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Registro que o STJ, nos REsp 1858965, 1865336
e 1864751, estabeleceu a tese de que: “a teor do artigo 39 da lei nº 6830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das
execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o
respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. Intime-se. - ADV: DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 326782/SP)
Processo 1001670-32.2022.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
- Vistos. Cite-se, por carta (código 500814), a parte executada para que efetue o pagamento da dívida, mais juros e encargos
indicados na certidão de dívida ativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sobrevindo embargos, ou na hipótese de pagamento,
arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Registro que o STJ, nos REsp 1858965, 1865336
e 1864751, estabeleceu a tese de que: “a teor do artigo 39 da lei nº 6830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das
execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o
respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. Intime-se. - ADV: DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 326782/SP)
Processo 1001671-17.2022.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
- Vistos. Cite-se, por carta (código 500814), a parte executada para que efetue o pagamento da dívida, mais juros e encargos
indicados na certidão de dívida ativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sobrevindo embargos, ou na hipótese de pagamento,
arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Registro que o STJ, nos REsp 1858965, 1865336
e 1864751, estabeleceu a tese de que: “a teor do artigo 39 da lei nº 6830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das
execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o
respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. Intime-se. - ADV: DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 326782/SP)
Processo 1001672-02.2022.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
- Vistos. Cite-se, por carta (código 500814), a parte executada para que efetue o pagamento da dívida, mais juros e encargos
indicados na certidão de dívida ativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sobrevindo embargos, ou na hipótese de pagamento,
arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Registro que o STJ, nos REsp 1858965, 1865336
e 1864751, estabeleceu a tese de que: “a teor do artigo 39 da lei nº 6830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das
execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o
respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. Intime-se. - ADV: DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 326782/SP)
Processo 1001673-84.2022.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
- Vistos. Cite-se, por carta (código 500814), a parte executada para que efetue o pagamento da dívida, mais juros e encargos
indicados na certidão de dívida ativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sobrevindo embargos, ou na hipótese de pagamento,
arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Registro que o STJ, nos REsp 1858965, 1865336
e 1864751, estabeleceu a tese de que: “a teor do artigo 39 da lei nº 6830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das
execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o
respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. Intime-se. - ADV: DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 326782/SP)
Processo 1001674-69.2022.8.26.0666 - Guarda de Família - Guarda - A.S.S. - Vistos. DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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