Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
3692
- ADV: VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 1037584-29.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organização Sorocabana
de Ensino Ltda
- Ofício disponível na íntegra no site do TJ (fls. 156, 157, 158), devendo o advogado interessado imprimi-lo, comprovando o
seu protocolo.
- ADV: RICARDO MAIMONE LAURETTI (OAB 414629/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0482/2022
Processo 0000328-50.2012.8.26.0602 (602.01.2012.000328) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira
- Ciência às partes da decisão proferida no processo nº 1005414-04.2020.8.26.0602 (juntada às fls 245/246) que indeferiu
o pedido de penhora no rosto dos autos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito para
prosseguimento do feito.
- ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0001058-46.2021.8.26.0602 (processo principal 1024908-54.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wings Escola de Aviação Civil Ltda - Bruno Projetos Tecnologias
- Vistos. Diante do acordo firmado entre as partes, homologado nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº
0002439-89.2021.8.26.0602, no qual não foi incluído o débito cobrado nestes autos, restou prejudicada a apreciação do pedido
formulado pelo executado às fls. 32/33. Não tendo havido o pagamento, no prazo legal, o débito exequendo deverá ser acrescido
de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. No intuito de dar prosseguimento
ao feito, defiro o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do executado, por meio do sistema SISBAJUD até o limite do
débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este
Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora
em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado, pessoalmente,
para apresentar impugnação, caso queira. Em sendo irrisório o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, bem
como deverá ser feito o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva. Fica deferida, ainda, a pesquisa de veículos, via
Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, salvo requerimento expresso da parte exequente
acerca de outros exercícios financeiros, o qual fica também deferido. Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias
das declarações obtidas serão encartadas aos autos, passando a prosseguir como “Segredo de Justiça”, devendo a serventia
proceder as devidas anotações. A realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria parte exequente no
site do ARISP. Não sendo frutíferas as sobreditas diligencias, caberá à parte exequente a indicação de bens concretos à penhora,
no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo concedido sem manifestação, independente de nova intimação, aguarde-se provocação
no arquivo, nos termos do art. 921, inc. III do CPC. Int. NOTA DO CART[ÓRIO: Ciência ao exequente do resultado negativo da
pesquisa realizada via SISBAJUD, o executado não possui relacionamentos com instituições financeiras. Ademais, as pesquisas
junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD restaram negativas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 05 dias. Consigna-se, ainda, que caso os autos permaneçam paralisados, o exequente será intimado por mandado ou
carta para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC), ou se os presentes autos
já estiverem na fase de cumprimento de sentença, na inércia, serão arquivados independente de nova intimação
- ADV: CATERINE DA SILVA FERREIRA (OAB 255082/SP), ALESSANDRO PAULINO (OAB 251493/SP), GISLENE CRISTINA
DE OLIVEIRA PAULINO (OAB 230347/SP), RUBIA ALEXANDRA GAIDUKAS (OAB 225105/SP)
Processo 0001374-59.2021.8.26.0602 (processo principal 1045577-31.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Ana Maria Silva e outro - Sonia Regina Ferreira
- Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD até o
limite do débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada
a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora
em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu
procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação,
expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Em sendo irrisório o valor bloqueado , proceda-se ao imediato
desbloqueio, bem como deverá ser feito o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva. 2) Ademais, DEFIRO o bloqueio
de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, salvo requerimento expresso
da parte exequente acerca de outros exercícios financeiros, o qual fica também deferido. Caso reste frutífera a pesquisa via
Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos, salvo se existir algum óbice para tanto, passando a
prosseguir como “Segredo de Justiça”, devendo a serventia proceder as devidas anotações. A realização de pesquisa de bens
imóveis poderá ser realizada pela própria parte no site do ARISP. Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita e havendo
requerimento, fica desde já deferida. Após as pesquisas, não sendo localizados bens, aguarde-se provocação no arquivo, nos
termos do artigo 921, inciso III do CPC. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Ciência ao exequente do resultado negativo da pesquisa
realizada via SISBAJUD. Ademais, as pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD restaram, respectivamente, negativa
e positiva. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Consigna-se, ainda, que caso os autos
permaneçam paralisados, o exequente será intimado por mandado ou carta para dar andamento ao feito, sob pena de extinção,
nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC), ou se os presentes autos já estiverem na fase de cumprimento de sentença, na
inércia, serão arquivados independente de nova intimação
- ADV: MARIANA APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP), EDILAINE APARECIDA CREPALDI (OAB 225235/SP),
JESUEL GOMES (OAB 110437/SP)
Processo 0004317-49.2021.8.26.0602 (processo principal 1026943-50.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Dissolução - Luciana Silva
- Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD até o
limite do débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada
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