Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
979
FERNANDO BIERBAUMER GALANTE e outro - LIGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA EPP
- Vistos. Ciência à parte exequente da informação obtida através do sistema RENAJUD, dando conta de que os executados
não possuem outros veículos automotores, além daqueles apontados no item 13.2 da decisão de folhas 1024/1026. Manifestese a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se.
- ADV: ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP),
IVANI SILVA MALUF (OAB 102484/SP)
Processo 1052058-22.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Renato Dias dos Santos - Carolina
Alves da Silva Epifanio
- Vistos. A proposta de honorários se encontra de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado pela expert. Assim,
fixo os honorários no valor proposto (R$ 6.503,85). Providencie o autor o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o i. Perito para início dos trabalhos. Laudo em 60 (sessenta)
dias. Intime-se.
- ADV: RENATO DIAS DOS SANTOS (OAB 259766/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP)
Processo 1073695-29.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Metalúrgica Vulcano Ltda e outros
- Vistos. Registre-se a penhora deferida à folha 368, via ARISP. Intime-se.
- ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1109702-25.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pirelli Comercial de Pneus Brasil
Ltda - Mariângela da Silva Costa - - Pneusola Pneus e Peças S.a. em RECUPERÇÃO JUDICIAL - - Isabela de Fátima Rezende
Costa - - Riacho das Areias Investimentos e Participações S/c Ltda. - - Renato Antônio da Silva Costa - - Antonio Augusto
da Silva Costa - - Antonio Talma de Oliveira Costa - - Janete Costa Duarte - - Vanessa Cristiane Costa Batista - ZUKERMAN
LEILÕES - Sergio Pataro Lopes - - Ediana Martiniano Pataro - - M & M CONSULTÓRIA MERCADOLÓGICA LTDA - Daniel
Rezende Costa - - Companhia de Locação das Américas e outros
- Vistos. Folhas 3654: Providencie o terceiro interessado a nota de devolução do respectivo Cartório de Registro, a fim de
que seja apreciado o pedido. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), VITOR HORTS LAIA (OAB 101395/MG), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB
291230/SP), WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB 75862/MG), TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA (OAB 311210/SP), MARIA
VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP), TULIO RIBEIRO LINHARES (OAB 100511/MG), ESTER DE MOURA BRAGANÇA
(OAB 151536/MG), RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB 67237/MG), THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO (OAB
113264/MG)
Processo 1116725-17.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco
S.A
- Vistos. Fls. 297/303: mantenho a suspensão em face da executada Gutierre Central de Compras Odontológicas S/A, na
forma determinada à folha 47. Indefiro a expedição de oficio para a Icatu Capitalização, pois as informações pretendidas em
nada auxiliariam na satisfação da presente. Tal ato se mostra meramente emulativo e traria para os autos informações que não
seriam suficientes para encontrar bens do executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05
(cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se.
- ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1131231-95.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gabriela Barbosa Pacheco - Brasilseg
Companhia de Seguros
- Vistos. Folha 2138: Ciência à ré. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para tratativas de acordo entre as partes. No silêncio,
tornem conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), HÉLIO DE SOUZA (OAB 166541/SP)
Processo 1139629-07.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Csf Automação e Participações
Ltda - Francisco Conde Neto e outro - Luis Felipe Sciascia Conde
- Vistos. Fls. 337: expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantia do débito,
na forma como requerido, devendo constar no expediente que o patrono da exequente deverá acompanhar a diligência. Defiro
os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil, cabendo ao meirinho avaliar a presença ou não das hipóteses do art. 830
do mesmo estatuto, bem como a necessidade de arrombamento e/ou reforço policial. Providencie o exequente o depósito das
diligências do oficial de justiça em 05 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: EDUARDO SIMON PELLARO (OAB 347836/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), MAURO
FRANCIS BERNARDINO TAVARES (OAB 153810/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2022
Processo 0104864-66.2012.8.26.0100 (583.00.2012.104864) - Monitória - Pagamento - Banco do Brasil S/A - Ailton Barbosa
Pereira Junior e outros
- REPUBLICAÇÃO, tendo em vista ausência de intimação do(a) patrono(a) do réu na publicação anterior: “Vistos. Trata-se
de ação movida por Banco do Brasil S/A contra Modena Serviços e Comercio de Veiculos Importados, Ailton Barbosa Pereira
Junior, Lorimar Aguilar Pereira e Ailton Barboza Pereira. Alega a parte autora ser credora da quantia informado na petição
inicial tendo em vista um contrato de prestação de serviços celebrado com os requeridos. Pugna, desta forma, pela condenação
do débito apontado na exordial. Os réus foram citados por edital e apresentada a defesa por curador especial em negativa
geral. É o relatório, fundamento e decido. Com razão a parte autora. Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se,
especialmente com relação aos contratos juntados pela parte autora, que houve a prestação do serviço descrito na petição inicial
gerador do débito em questão. Em que pese a manifestação do curador especial em sede de defesa, não houve argumentos
suficientes para contrariar as alegações descritas pelo autor. Diante do exposto, julgo procedente o pedido descrito na petição
inicial e condeno os réus ao pagamento de R$ 70.098,84 com juros e correção monetária contados da data da citação. Arcarão
os requeridos com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.”
- ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), WELESSON JOSE REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º