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TJSP 22/06/2022 -Fl. 988 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3531

988

presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Guilherme Gouvea Picolo (OAB: 312223/SP) - Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) - Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 1069318-83.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Import Express Comercial
Importadora Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art.
1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/
RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Gouvea Picolo
(OAB: 312223/SP) - Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) - Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) - Conselheiro Furtado, nº
503 - 8º andar
Nº 1080938-29.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marmoraria Mendes
Ltda. EPP - Apelado: Barata Ribeiro Design Hotel Spe Ltda - Apelado: W.l. Empreendimentos Ltda Epp - Apelado: Polaris
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Precisão Investimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Zrm Desenvolvimento
Imobiliário e Participações Ltda - Apelado: Mspcom Construtora e Incorporadora Ltda. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial interposto por Marmoraria Mendes Eireli, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não
conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de
Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra
tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in
DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in
DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/
SP) - Ricardo Bermudes Medina Guimarães (OAB: 8544/ES) - Rodrigo de Albuquerque Benevides Mendonça (OAB: 8545/ES)
- Leonardo Lage da Mota (OAB: 7722/ES) - Carlos Augusto da Motta Leal (OAB: 5875/ES) - Rodrigo de Barros Lopes (OAB:
112446/RJ) - Antonio Carlos Paiva Bastos (OAB: 98257/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 1080938-29.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marmoraria Mendes
Ltda. EPP - Apelado: Barata Ribeiro Design Hotel Spe Ltda - Apelado: W.l. Empreendimentos Ltda Epp - Apelado: Polaris
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Precisão Investimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Zrm Desenvolvimento
Imobiliário e Participações Ltda - Apelado: Mspcom Construtora e Incorporadora Ltda. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial interposto por Barata Ribeiro Design Hotel SPE Ltda, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência
não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal
de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão
de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível
contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in
DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/
SP) - Ricardo Bermudes Medina Guimarães (OAB: 8544/ES) - Rodrigo de Albuquerque Benevides Mendonça (OAB: 8545/ES)
- Leonardo Lage da Mota (OAB: 7722/ES) - Carlos Augusto da Motta Leal (OAB: 5875/ES) - Rodrigo de Barros Lopes (OAB:
112446/RJ) - Antonio Carlos Paiva Bastos (OAB: 98257/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 1102172-67.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LATAM AIRLINES
GROUP S/A - Apelado: Pierpaolo Cruz Bottini - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do
CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ,
3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Solano de Camargo (OAB:
149754/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Conselheiro Furtado, nº
503 - 8º andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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