Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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não se subsome a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos - Competência das Turmas Recursais
previstas no art. 98, I, da CF - Recurso não conhecido, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP 8ª
Câmara de Direito Público Rel. Percival Nogueira Apelação Cível nº 1003639-42.2015.8.26.0597 J. 28.02.2020). AGRAVO DE
INSTRUMENTO Ação declaratória Procedimento administrativo Carteira Nacional de Habilitação Suspensão do direito de dirigir
Irresignação Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Não conhecimento Competência da
Turma Recursal Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Danilo
Panizza Agravo de Instrumento nº 2217727-90.2019.8.26.0000 J. 12.11.2019). Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço
do recurso e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca de Sumaré. O caso, assim,
é de não se conhecer do recurso interposto por Jasmide Sidnei Cia na ação proposta em face do Município de Sumaré (ref.
proc. nº 1005513-94.2022.8.26.0604 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sumaré, SP), determinada a
remessa às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca da Sumaré. Resultado do julgamento: não se conhece do recurso
e se determina a remessa às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca de Sumaré. São Paulo, 5 de julho de 2022.
ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2150589-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Oest Fer
Comércio e Importação de Metais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado Agravo de Instrumento Processo nº 2150589-04.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23101 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2150589-04.2022.8.26.0000
BAURU AGRAVANTE: OEST FER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE METAIS LTDA. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Ana Lúcia Graça Lima Aiello Agravo de Instrumento Processamento da ação nos termos
da Lei de Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) O recurso interposto em face de decisão proferida no âmbito do
Juizado da Fazenda Pública é de competência da Turma Recursal Recurso não conhecido, com determinação de remessa
dos autos. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar. Postula o
agravante o provimento do recurso para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à Certidão de Dívida Ativa
nº 1339769396 (AIIM nº 4.125.683-9), com a sustação do seu protesto É o relatório. A matéria dispensa maiores providências.
Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida em ação processada perante o Anexo do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Bauru, nos termos da Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Dessa
forma, a competência para a apreciação deste recurso é da Turma Recursal, nos seguintes termos do art. 3º do Provimento
n.º 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 3º - Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o
julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital,
às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas.
Nesse sentido, os seguintes julgados: COMPETÊNCIA - CAUSA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
- Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exegese do Art. 2º “caput” e § 4º da Lei nº 12.153/09, e
art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16 - Caso concreto que
não se subsome a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos - Competência das Turmas Recursais
previstas no art. 98, I, da CF - Recurso não conhecido, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP 8ª
Câmara de Direito Público Rel. Percival Nogueira Apelação Cível nº 1003639-42.2015.8.26.0597 J. 28.02.2020). AGRAVO DE
INSTRUMENTO Ação declaratória Procedimento administrativo Carteira Nacional de Habilitação Suspensão do direito de dirigir
Irresignação Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Não conhecimento Competência da
Turma Recursal Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Danilo
Panizza Agravo de Instrumento nº 2217727-90.2019.8.26.0000 J. 12.11.2019). Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço
do recurso e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca de Bauru. O caso, assim, é
de não se conhecer do recurso interposto por Oest Fer Comércio e Importação de Metais Ltda. na ação proposta em face da
Fazenda do Estado de São Paulo (ref. proc. nº 1014383-78.2022.8.26.0071 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca de Bauru, SP), determinada a remessa às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca da Bauru. Resultado do
julgamento: não se conhece do recurso e se determina a remessa às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca de Bauru.
São Paulo, 6 de julho de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Andre Luiz Agnelli (OAB:
114944/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3004096-41.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Estado de São Paulo - Embargda: Renata Gomes Azoia - Assim, outra solução descabe senão declarar prejudicado o presente
recurso. Deixo consignado, por derradeiro, que eventuais recursos que sejam apresentados em decorrência deste julgado
estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância, deverá ela ser manifestada no momento de apresentação do
novo recurso. Daí porque, em tais termos, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Priscila Regina
dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Marcus Vinicius Thomaz
Seixas (OAB: 228902/SP) - Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Franssilene
dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Tales Cunha Carretero (OAB: 318833/SP) - Jose Benedito da Silva (OAB: 336296/
SP) - Meire Ana de Oliveira (OAB: 160406/SP) - Andre Pereira dos Santos (OAB: 293352/SP) - Leonela Tais da Silva (OAB:
393344/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2152416-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fundação Municipal
de Saúde de Rio Claro - Agravada: Edna Maria Ferreira Cardoso (Por curador) - Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
passo a análise do efeito suspensivo pleiteado pela parte recorrente. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil disciplina
em seu art. 1.019, inc. I, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não
for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º