Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
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Processo 0021659-67.2019.8.26.0562 (processo principal 0023267-47.2012.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Maria Cristina Guimarães - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Intimem-se
as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo. Apresentadas divergências, na forma do
art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIZ GONZAGA
FARIA (OAB 139048/SP), MARIA INES DOS SANTOS (OAB 89803/SP)
Processo 0021793-94.2019.8.26.0562 (apensado ao processo 1010476-19.2018.8.26.0562) (processo principal 101047619.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE
SANTOS - CET - SANTOS - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA (OAB 138841/
SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP)
Processo 0022490-23.2016.8.26.0562/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Ecio Lescreck - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTOS - Vistos. Fls.70/74. Manifeste-se o exequente sobre o alegado. Suspendo por ora a determinação de
fls. 67. Intime-se. Santos, 26 de julho de 2022. - ADV: SILVIA SILVEIRA SANTOS (OAB 200514/SP), RENATA HELCIAS DE
SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP)
Processo 0023115-52.2019.8.26.0562 (apensado ao processo 1000478-90.2019.8.26.0562) (processo principal 100047890.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO
DE SANTOS - CET - SANTOS - Ernesto Duarte Ruas Junior - Ciência ao autor dos documentos juntados. - ADV: FABÍOLA
RODRIGUES LOPES (OAB 238748/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), JOAO ATOGUIA JUNIOR (OAB
78958/SP), MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA (OAB 138841/SP)
Processo 0023121-59.2019.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Maria Aparecida Lopes
Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Manifeste-se a requerente, em quinze dias. Intime-se. - ADV: ANGELA
REGINA COQUE DE BRITO (OAB 96054/SP), THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP)
Processo 0023704-44.2019.8.26.0562 (processo principal 0018620-92.2001.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Ato
Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. I Fls. 374/402: (a) A
necessidade de obras/reformas emergenciais nas moradias foi tratada na reunião do dia 14/06/2022, conforme certificado às
fls. 372, com fluxo de providências estabelecido pela Câmara Judicial a serem tomadas pela Sub-Prefeitura Regional da ZNO
em parceria com a Força-Tarefa PMS de contenção das ocupações, com proibição apenas de ampliar construções ou fazer
construções novas. As reformas serão acompanhadas pelos órgãos mencionados. (b) O caso da ex-moradora Ana Luiza de
Siqueira foi levado à Defensoria Pública ao ensejo do círculo restaurativo realizado com a comunidade da Vila dos Criadores em
11/06/2022, conforme certificado às fls. 372. Estando a área congelada por força da sentença judicial transitada em julgado para
cujo cumprimento foi instaurada a CJCSRRVC em apoio às decisões do Juízo - sensível às duas décadas transcorridas após a
prolação da sentença, o que implicou não apenas no contumaz inadimplemento da obrigação mas em considerável alteração da
situação fática que fundamentou o decisum exequendo -, registro que o caso da sra. Ana Luiza de Siqueira será levado à análise
da CJCSRRVC para ulterior manifestação da Defensoria Pública e do Ministério Público e decisão do Juízo, se necessário.
II Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 397/401 (ED no AI interposto contra decisão de fls. 32/35, reconsiderada “por ora”
na decisão de fls. 71/78 quando da criação da Câmara Judicial Participativa de apoio às decisões do Juízo e para criação de
um plano conjunto de cumprimento de sentença). III Considerando as necessidades levantadas na CJCSRRVC, de avaliação
da atual situação ambiental do antigo Lixão da Alemoa e seu entorno, onde situada a Vila dos Criadores, inclusive a fim de
definir se será mesmo, ou não, necessária a remoção e reassentamento da comunidade ou se se faz possível a regularização
fundiária urbana (REURB) do próprio núcleo urbano informal da Vila dos Criadores, priorizada pelo disposto no artigo 10,
inc. III da Lei 13.465/2017, e de acordo com art. 18, §2º da Lei 13.465/2017, art. 2º, inc. XIV da Lei 10.257/01 e arts. 64 e 65
da Lei 12.651/2012, bem como considerando que a CJCSRRVC vem trabalhando em cooperação para realizar diagnósticos
prévios (social, urbanístico e ambiental) a fim de viabilizar a definição sobre a possibilidade da REURB ou necessidade do
reassentamento (fls. 351 e 359), e considerando que a Prefeitura Municipal de Santos, conforme tratativas junto à CJCSRRVC,
baixou Ordem de Serviço (OS/SEGOV/PMS nº 001/2022) para contratar a empresa ECKOSLIFE SOLUÇÕES AMBIENTAIS
LTDA. para apresentar estudo de viabilidade ambiental do antigo aterro da Alemoa , a fim de subsidiar as tratativas da câmara
judicial e as decisões do Juízo, NOMEIO para integrar o corpo técnico do Juízo junto ao GT ambiental da CJCSRRVC a fim
de somar esforços na realização e/ou análise dos estudos técnicos ambientais: (i) Gabriel Estevam Domingues, engenheiro
ambiental, CREA/SP 5070697780; (ii) José Luiz Sendim Alves, engenheiro químico e de segurança do trabalho, CREA/SP/
SP nº 060141403-1; (iii) Camila Pratalli Martins, engenheira civil, ambiental e de segurança do trabalho, CREA 5069355188;
(iv) José Pedron Filho, engenheiro civil CREA/SP 5064022766. Procedo, na presente data, à inserção dos técnicos acima
nomeados no grupo de whatsapp da CJCSRRVC/GT Ambiental, criado em consonância com o deliberado na primeira reunião
da câmara judicial como canal oficializado de comunicação entre seus integrantes a fim de facilitar e agilizar o andamento dos
trabalhos. Sem prejuízo, proceda a serventia suas intimações para atuar junto à CJCSRRVC, no bojo deste processo, junto ao
Portal dos Auxiliares da Justiça. IV Providencie a serventia a juntada aos autos dos seguintes documentos : (i) OS/SEGOV/PMS
nº 001/2022, acima mencionada; (ii) Ata da Audiência Pública realizada em 11/04/2022, encaminhada ao Juízo pela Câmara
Municipal de Santos; (iii) Ata da reunião realizada entre PMS SESERP SEDURB ECOVIAS e MRS, entregue ao Juízo pela
SEGOV no âmbito da CJCSRRVC, sobre a passarela; (iv) pdf da apresentação de power point apresentada pela SEDURB à
CJCSRRVC na reunião realizada em 24/05/2022; (v) cronograma de adequação do transbordo apresentado ao Juízo no âmbito
da CJCSRRVC pela SEGOV/PMS. V A respeito do diagnóstico jurídico, e considerando as informações da PMS prestadas à
CJCSRRVC (fls. 353) de que a PMS depende da posição da SPU e de que não obtiveram ainda resposta no ofício encaminhado,
bem como considerando a mensagem enviadaao Juízo (abaixotranscrita) pelo sr. DENIS FABRISIO DE OLIVEIRA SELYMES,
DD. Sr. Superintendente Regional do Patrimônio da União, após contato da magistrada através do whatsapp (11-****-1838), bem
como considerando que a SPU não integra a CJCSRRVC, OFICIE-SE à Superintendência Regional do Patrimônio da União,
solicitando-se informações sobre o pé em que se encontram os estudos sobre a situação jurídica da área onde situada a Vila
dos Criadores e antigo Lixão da Alemoa e seu entorno (Santos/SP), bem como informe ao Juízo acerca da estimativa de tempo
que a SPU deverá precisar para ultimar os estudos, a fim de adequar aos trabalhos de diagnóstico da câmara judicial. Intime-se
e cumpra-se. - ADV: RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP), ALICE RABELO ANDRADE
(OAB 99190/SP)
Processo 0024947-23.2019.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Eneas Lopes Lima PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente se deu por satisfeita,
indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à executada, que, por sua vez, depositou o valor
sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após,
expeça o mandado de levantamento. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SILVIA SILVEIRA SANTOS (OAB
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