Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
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Nº 2182439-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: O. M. C.
- Agravado: A. B. C. P. M. - Agravado: A. L. C. P. M. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. M. C. em
ação revisional de alimentos que promove em face de A. B. C. P. M. e O., contra a r. decisão proferida às fls. 48/49, de seguinte
redação, na parte recorrida: Indefiro a tutela provisória pleiteada liminarmente; a concessão da tutela provisória em fase de
cognição inicial, enquanto juridicamente possível, decorre de uma visão judicial colocada por um só dos protagonistas da
relação jurídico-processual; oportunização do contraditório, inclusivamente pelo Ministério Público, que se impõe como forma de
oxigenação do debate em prol de um pronunciamento jurisdicional mais maduro. Alega o agravante que passa por dificuldades
financeiras, em razão de desemprego, não podendo arcar com os alimentos fixados em 2,5 salários mínimos, sendo mister a
redução liminar para 01 salário mínimo. Requer a concessão de efeito suspensivo. Sem preparo em razão de a parte agravante
ser beneficiária da gratuidade judiciária. 2. A redução ou majoração liminar dos alimentos em ação de alimentos só é possível
em casos excepcionais e nesse contexto, em que pesem os argumentos do agravante, não há nos autos motivos que justifiquem
a redução, pois não se deve perder de vista a responsabilidade que possui em relação à prole. Dessa forma, nesta fase de
cognição sumária, os presentes alimentos devem ser mantidos como fixados por anterior decisão judicial, ressalvando-se que
esse valor pode ser alterado após melhor dilação probatória, sendo caso, portanto, de processar o recurso no efeito meramente
devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Na sequência, à d. Procuradoria
Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a)
Ademir Modesto de Souza - Advs: Kênia Luíza Diogo (OAB: 93456/MG) - MARINA PAIVA MANGIA - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 2182718-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Agravante: Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado:
Fernando Henrique Ortiz Serra - 1. O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe
empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da decisão agravada que, em ação de rescisão contratual
em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, fundamentadamente, e intimou a
exequente a apresentar planilha de cálculo atualizada. Ausente, pois, a plausibilidade do direito, inviável a concessão do efeito
suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 2. Dispensadas as informações do
juízo, intime-se o agravado para resposta e, após, retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales
(OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Fernando Henrique Ortiz Serra (OAB: 310445/SP) - Pátio do Colégio,
sala 411
Nº 2182867-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Orlândia - Paciente: L. R. de C.
- Impetrado: M. J. da 1 V. da C. de O. - Interessada: Y. V. S. de C. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Y. L. S. de C.
(Menor(es) representado(s)) - Interessada: Y. V. S. de C. (Menor(es) representado(s)) - Impetrante: A. C. de M. A. - 1.Habeas
corpus impetrado contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Orlândia, que decretou a prisão civil do paciente
pelo prazo de sessenta dias. Tendo em vista que há prova nos autos da celebração de acordo entre as partes e de pagamento
de parte da dívida, concedo a liminar para afastar o decreto de prisão. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 2.
Requisitem-se informações ao juízo e, após, colha-se manifestação da Douta Procuradoria de Justiça. Int.. - Magistrado(a)
Vito Guglielmi - Advs: Ana Carolina de Miranda Antunes (OAB: 165160/SP) - Robson Alves Costa (OAB: 332737/SP) - Maiara
Cristina Campassi Santana - Pátio do Colégio, sala 411
DESPACHO
Nº 1001000-87.2019.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Asbapi
- Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: Itamar de Marcílio - Vistos. Trata-se de recurso
de apelação, interposto pela ré ASBAPI -ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (fls.
227/238) contra a r. Sentença (fls. 222/224), que julgou procedente a ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em juízo de
admissibilidade do recurso, foi concedido prazo para que a apelante apresentasse documentos comprobatórios da miserabilidade
alegada ou para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 249). Todavia, apesar da concessão de prazo
para a apresentação de documentos ou para o recolhimento do preparo recursal, não houve qualquer manifestação da parte
apelante (fls. 25). É o relatório. A apelante foi devidamente intimada para comprovar a miserabilidade alegada ou o regular
preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não comprovou a regularidade do recolhimento
do preparo, nem recorreu da decisão exarada. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Diante do exposto, nos termos do
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Ricardo Araujo dos
Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Pátio
do Colégio, sala 411
Nº 1004517-77.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Fernando dos Anjos
Medrado - Apelado: Nelson Fernandes - Apelada: Magdalena Merlo Fernandes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação,
interposto pelo autor FERNANDO DOS ANJOS MEDRADO (fls. 59/71) contra a r. Sentença (fls. 54/56), que indeferiu a inicial
da ação de usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e, consequentemente, julgou
extinto o o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
Em juízo de admissibilidade do recurso, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao apelante e concedido prazo
para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 132/136). Todavia, apesar da concessão de prazo para o
recolhimento do preparo recursal, não houve qualquer manifestação da parte apelante (fls. 138). É o relatório. O apelante foi
devidamente intimado para comprovar o regular preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação,
não comprovou a regularidade do recolhimento do preparo, nem recorreu da decisão exarada. Dessa forma, o presente recurso
é deserto. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante
deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rita de Cassia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º