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TJSP 12/08/2022 -Fl. 4280 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

4280

que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo. Desta
forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado
tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente,
vulnerável frente a outra. Nesta esteira, nos termos do que estabelece o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
de rigor a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista a verossimilhança que há em suas alegações. No
caso dos autos, a autora logrou comprovar que a média de consumo de energia elétrica perfazia faturamento na média de R$
27,00 entre os meses de outubro/2020 e maio/2021 (fls. 59). No entanto, a partir do mês de junho/2021, a ré passou a cobrar
valores muito superiores ao comumente praticado, sob a justificativa de que houvera faturamento incorreto do consumo de
energia elétrica o que acabou por majorar a conta mensal para a média de R$ 151,92 (valor total da fatura de dezembro dividido
pelos meses que esta representa, fls. 53/55). Além disso, as faturas do mês de janeiro (fls. 56/57) em diante passaram a ser
cobradas em valores absolutamente excessivos, se comparados com o mesmo período do ano anterior. Não se desconhece que
a crise hídrica que o país inteiro atravessou acarretou efeito cascata na alíquota da consumo de kWh. É notório que o baixo
volume das represas acabaram por dificultar a produção de energia elétrica, o que forçou a rede de distribuição a receber
energia gerada pelas usinas termelétricas, aumentando consideravelmente o valor do consumo para os brasileiros. No entanto,
ainda que se aplique a correção tarifária, é preciso ter em mente que o reajuste acumulado no período de 12 meses (entre 2021
e 2022) foi de aproximadamente 25% - o que majora a média de consumo da autora para R$ 35,00. Ainda que se conte a tarifa
extra da bandeira vermelha, que adiciona R$ 14,20 para cada 100 kWh consumidos, não há plausibilidade no aumento da conta
para o valor próximo de R$ 150,00. Nesta toada, considerando que o ônus da prova cabia à ré, seria desta o dever de comprovar
que, de fato, houve consumo histórico da autora, em kWh, da média cobrada nos meses em que há inconsistência no caso, de
424,5 kWh. Também caberia à ré comprovar que havia de fato a inconsistência mencionada. No entanto, nada foi produzido
neste sentido. Não convence a argumentação de que houve inconsistência na leitura realizada, pois, conforme o comunicado
emitido pela própria ré, a irregularidade diz respeito aos meses de junho a novembro de 2021 e mesmo este período se mostra
absolutamente incompatível com o consumo médio do período antecedente, qual seja, de outubro/2020 a maio/2021. A parte ré
não colacionou aos autos qualquer prova que garante a higidez da cobrança, capaz de ilidir as alegações da autora. Portanto, a
procedência da ação é de rigor. Desta forma, e considerando a periodicidade contínua das medições no curso da presente ação,
deverá a ré promover a cobrança dos meses de junho/2021 a julho/2022 com base na média do consumo observado no período
anterior, de outubro/2020 a maio/2021, acrescido das devidas tarifas adicionais em razão da bandeira amarela ou vermelha
correspondente ao respectivo mês, se houver. Além disso, deverá promover, no prazo de 15 dias, a leitura correta do relógio, in
loco, para observar o consumo que servirá de base para o cálculo das próximas faturas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais, e o faço para conformar a tutela de urgência e reconhecer a inexigibilidade das faturas referentes aos meses
de junho/2021 a julho/2022, condenando a ré na obrigação de refazer os cálculos considerando a média de consumo no período
de outubro/2020 a maio/2021, acrescido das devidas tarifas adicionais em razão da bandeira amarela ou vermelha correspondente
ao respectivo mês, se houver. Condeno a ré, ainda, na obrigação de promover a leitura in loco do consumo de energia elétrica
da autora, que servirá de base de cálculo para as próximas faturas, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias contados da
publicação da presente sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, assim fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85,
§8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: AGERLAYNE DE OLIVEIRA FAUSTO DINIZ (OAB 300033/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1001249-35.2016.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.E.C. - N.V. e outro B.M.P.S. e outros - Fls. 891/894: ciência às partes. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), DANIEL ALCÂNTARA
NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP)
Processo 1001400-88.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Christiano Matheus Lisboa
Silva - Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciane Cristina
Silva Tavares Vistos. Christiano Matheus Lisboa Silva ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Atlântico Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, ambos devidamente qualificados. Relata o requerente que a ré
realiza cobrança de dívidas oriundas de contratos firmados com instituição financeira e que totalizam a monta R$ 30.917,67,
porém sustenta que não possui relação com a ré e que os débitos referem-se a dívida prescrita. Aduz que não houve ato de
cobrança a partir da mora, bem como alega a impossibilidade de cobrança extrajudicial. Requer, assim, que seja julgada
procedente a ação para reconhecer a prescrição e declarar o débito inexigível. A inicial veio acompanhada dos documentos de
fls. 9/21. À fl. 22 foi deferida a gratuidade processual ao autor. Devidamente citado (fls. 43), às fls. 44/67 o requerido apresentou
contestação na qual impugna, em sede preliminar, a justiça gratuita deferida ao requerente e o valor da causa. No mérito,
inicialmente relata a legalidade para realizar a cobrança ante cessão de crédito celebrada com credor originário, de forma que a
ausência de notificação ao devedor acerca da cessão de crédito não torna o débito inexistente e inexigível. Outrossim, alega
que a prescrição não torna a dívida inexigível e inexistente e que a cobrança fora realizada no exercício regular de direito.
Pugna, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. Os documentos de fls. 68/103 foram juntados com a contestação. Houve
réplica (fls. 140/151). É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito
julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, afasto as
preliminares suscitadas. A impugnação do benefício da gratuidade processual deve vir acompanhada de conjunto probatório que
possa demonstrar que a parte beneficiada possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas
processuais do presente feito. Sendo ônus probatório que cabe à parte que suscita a impugnação, observo que o requerido não
trouxe quaisquer elementos capazes de demonstrar a suficiência de recursos por parte do requerente, não afastando, portanto,
a presunção de sua hipossuficiência econômica. Por conseguinte, mantenho o benefício concedido. Quanto ao valor da causa,
razão não assiste ao réu. O valor da causa apresentado na exordial corresponde ao valor da dívida atualizada. Ora, a correção
do débito nada mais é do que a adequação do valor da moeda no decorrer do tempo, não há acréscimo algum na cobrança
original. Assim, afasto a preliminar suscitada. No mérito, o pedido é procedente. Segundo o relato inicial, o requerente teve
débito em aberto registrado em seu nome de forma indevida, já que afirma tratar-se de débito referente a dívidas já prescritas e
que, portanto, não podem constar de cadastros de proteção ao crédito através do sistema Serasa Limpa Nome. O requerente
sustenta que tal plataforma caracteriza-se como forma coercitiva de induzir o devedor ao pagamento da dívida prescrita. O réu,
por sua vez, alegou em sua contestação que o débito é devido, que a anotação caracteriza-se como exercício regular de direito,
que a cobrança extrajudicial é possível, e que a plataforma Serasa Limpa Nome se caracteriza apenas como meio de negociação
de dívidas já vencidas, não havendo possibilidade de se falar em negativação do nome do autor Dito isto, há que se consignar
que a primeira questão a ser analisada diz respeito à existência de relação jurídica entre as partes e, neste ponto, é de rigor a
aplicação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), mais especificamente de seu Art. 6°, inciso VIII, que diz respeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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