Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
3986
Duarte - Recram Empreendimentos Imobiliários Limitada - - Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. A executada
RECRAM Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou impugnação a fls.398/413. Em apartada síntese, sustentou a
ocorrência de prescrição, com base no artigo 206, §5º, I e 2.028, do Código Civil, já que a execução foi promovida em 1.999
e permaneceu arquivada entre março de 2.012 e novembro de 2.018. Aduziu que as partes formalizaram acordo nos autos
de ação de adjudicação compulsória, o qual foi realizado mediante esforço de ambas as partes visando colocar fim ao litígio,
agindo o exequente, portanto, com deslealdade ao executar a multa diária. Sustenta que a cobrança dessa multa cumulada com
a multa contratual acarreta enriquecimento ilícito em prejuízo à parte executada, bem como que o valor pleiteado supera o valor
do bem objeto da demanda. Alega que as executadas não lograram êxito em cumprir tempestivamente a obrigação, em virtude
da existência de bloqueio sobre o imóvel, fruto de decisão proferida pela 12ª Vara Federal de São Paulo, razão pela qual a multa
teve seu objetivo esvaziado. Pugna, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 487,
II, do Código de Processo Civil ou que se revogue a multa objeto da execução ou, caso assim não se entenda, que seja esta
reduzida para R$20.000,00. Pleiteou a condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios. O exequente manifestou-se a fls.432/442. Alega que não houve prescrição, uma vez que a ausência
de manifestação nos autos se deu em virtude das tratativas com os executados para transferência da propriedade do imóvel,
que se efetivou após o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória em 2.011, com homologação de acordo em 30.05.2012.
Mesmo com acordo homologado, apenas teve êxito em realizar a averbação da propriedade em seu nome em meados de
2.016, após autorização judicial de desbloqueio da matrícula. Não há que se falar em impossibilidade de incidência da multa
contratual cumulada com a multa diária, já que possuem natureza jurídica distinta. Não há excesso na cobrança. Embora
tenham as partes entabulado acordo, a multa contratual e as astreintes não foram objeto da transação. A executada Grupo OK
Empreendimentos Imobiliários Ltda também apresentou petição sustentando a ocorrência de prescrição; existência de novação,
ante o acordo entabulado nos autos da ação de adjudicação compulsória; impossibilidade de outorga da escritura, em razão da
indisponibilidade de bens decretada pela 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo; impossibilidade de enriquecimento imotivado
e excesso de execução. Requereu a extinção da execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil; que seja
rejeitada a cobrança da multa contratual, que não faz parte da demanda e a exclusão da multa diária, posto que a obrigação já
foi cumprida. Caso assim não se entenda, que seja reconhecido o excesso de execução ou que haja compensação, com base
no artigo 940, do Código Civil. O exequente manifestou-se a fls.493/505. Decido. Inicialmente, destaco que trata-se de execução
de título extrajudicial, cuja defesa é admitida por meio de embargos à execução, conforme disposto no artigo 914 e seguintes do
Código de Processo Civil, no prazo previsto no artigo 915, o qual já decorreu. Após, somente é possível a análise de matéria de
ordem pública e que não demande dilação probatória. Nessa linha, é caso de rejeição da alegação de prescrição. Isso porque a
cobrança das astreintes decorre de descumprimento tempestivo da obrigação de fazer consistente em providenciar a escritura
relativa a bem imóvel em favor do exequente. A multa diária trata-se de obrigação acessória à principal, seguindo, portanto, a
mesma sorte desta. No caso aplica-se o artigo 205, do Código Civil, sendo decenal o prazo da prescrição. Considerando que o
feito não permaneceu paralisado por tempo igual ou superior a 10 anos, não é caso de se reconhecer a prescrição. Em relação
à alegação de impossibilidade de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer em virtude da existência de bloqueio sobre
o imóvel, fruto de decisão proferida pela 12ª Vara Federal de São Paulo, trata-se de matéria já arguida em sede de embargos
à execução (autos n.0834502-82.2007.8.26.0100), os quais foram rejeitados liminarmente, tratando-se, portanto, de questão
preclusa. Quanto à ocorrência de novação em virtude de acordo celebrado nos autos de outro processo com vistas a solução do
litígio, ressalto que a novação, que não pode ser presumida, foi negada pelo exequente e não há qualquer indício de prova do
alegado, razão pela qual não deve ser acolhida. No que tange ao excesso de execução, diga-se que incumbe à parte que alegar
o excesso, indicar qual o valor do débito que reputa devido, acompanhado de planilha de cálculo, o que não foi feito. Segundo
o exequente, os valores apresentados (fls.281) decorrem dos acréscimos incidentes sobre o débito em razão da inércia dos
executados. No entanto, é caso de se reconhecer a necessidade de exclusão da multa contratual. Isso porque, compulsando os
autos, verifica-se da petição inicial que o objeto do pedido está relacionado à execução de obrigação de fazer consistente na
outorga da escritura definitiva decorrente da compra e venda do imóvel e imposição de multa diária, não fazendo parte do pleito
a execução da multa contratual, a qual, portanto, não pode ser inserida neste momento processual, sem anuência da parte
contraria (artigo 329 do CPC). Da mesma forma, não cabe aplicação de juros de mora sobre as astreintes, pois configurabis in
idem, já que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer convertida em
perdas e danos. Portanto, o cálculo deve ser refeito, nos termos expostos. Por fim, quanto ao pedido de compensação, diga-se
que não se aplica ao caso o disposto no artigo 940, do Código Civil, uma vez que não há cobrança por divida já paga. Assim,
acolho em parte os pedidos formulados, a fim de reconhecer o excesso de execução, devendo o exequente excluir do calculo
os valores cobrados a título de multa contratual e os juros incidentes sobre a multa diária. Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, em 05 dias, apresentando demonstrativo do débito, nos termos desta decisão. Sem prejuízo, considerando
interesse anterior manifestado pelas partes, digam se possuem interesse na tentativa de conciliação, formulando proposta de
acordo, no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: ROBERTO SOARES ARMELIN (OAB 123740/SP), CATIUCIA ALVES HESSLER
HÖNNICKE (OAB 190388/SP), ANDREIA BARBOSA RORIZ (OAB 38742/DF)
Processo 0188053-04.1996.8.26.0002 (002.96.188053-9) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- Novo Horizonte Administração, Participação e Empreendimentos Imobiliários S/A - Fls.1165/1167: Ao que consta dos autos e
da petição não houve qualquer ofensa às normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça a que está submetido o Juízo. As
exigências são feitas pelo Cartório de Registro Imóveis de outro Estado, ao qual, por óbvio, o juízo não está subordinado. Para
tanto, o remédio legal adequado é a apresentação de dúvida inversa por aquele que teve seu pedido de averbação e registro
negado pelo Cartório. O que não pode ser acolhido é a pretensão da autora para que o juízo elabore a carta de adjudicação de
forma diversa do determinado pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça. Assim, indefiro o pedido formulado pelo exeqüente.
Destaco apenas que se o exeqüente pretende a autenticação de documentos que constam nos autos deverá requerer a extração
de cópias com o pagamento das taxas respectivas. - ADV: PAMELLA CARDOSO DE ARAUJO (OAB 309126/SP)
Processo 1004386-60.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Condominio Edifício Tupanuyara - Fundo de Investimento Imobiliario Rooftop I - Fls. 644/645; Ciência do auto de leilão negativo,
em segunda praça. - ADV: CARLA PATRICIO RAGAZZO (OAB 135612/SP), MARILIA MICKEL MIYAMOTO NALETTO TEIXEIRA
(OAB 271431/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP)
Processo 1014459-96.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO
BELA VISTA - Maria Vass (na pessoa do curador srª Lorans Kappaz Ganut) e outro - Affonso Zalli Neto - Vistos. Fls. 1996/1997:
Questão já decidida, nada havendo a ser aclarado. Cumpra-se a decisão de fls. 1993 segundo parágrafo. Intime-se. - ADV:
THIAGO SZOLNOKY DE BARBOSA FERREIRA CABRAL (OAB 111138/SP), ANA PAULA CUNHA MONTEIRO RAGUZA (OAB
230054/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), ERICK SOARES TELES (OAB 16548/MT)
Processo 1016603-09.2015.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Roberto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º