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TJSP 23/08/2022 -Fl. 944 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3575

944

Trava Vidotto - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes, e em
consequência JULGO EXTINTA a presente ação de Cobrança em que são partes HANRIQUE TRAVA VIDOTTO X STEFANY
COSTA, com fundamento no artigo 487, III alínea “b” do Código de Processo Civil. Nos termos do § único, do artigo 1.000, do
CPC, considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C.
- ADV: ELLISSON DA SILVA STELATO (OAB 220392/SP)
Processo 1000918-11.2022.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Maria Leticia de Souza
Menezes Me - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte
autora R$ 947,39 (novecentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), com correção monetária pela tabela prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo, e com acréscimo de juros de legais deste a citação. Deixo de condenar o vencido em custas
e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB
261725/SP)
Processo 1000919-93.2022.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Bianca Volpe Merotti - Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes, e em consequência JULGO
EXTINTA a presente ação de Cobrança em que são partes BIANCA VOLPE MEROTTI X MÔNICA GRACIELA DA SILVA, com
fundamento no artigo 487, III alínea “b” do Código de Processo Civil. Nos termos do § único, do artigo 1.000, do CPC, considerase aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUANA
FERNANDES RODA E SILVA (OAB 426910/SP), MARIANA SIMOIS PORTEL (OAB 462085/SP)
Processo 1000940-69.2022.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Josmar Foglia Fernandes - Vistos. Concedo aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Int.
- ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000944-09.2022.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Josmar Foglia Fernandes - Vistos. Concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Int. ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000948-46.2022.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Gessica de Souza
Mathias Me - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte
autora R$ 53,57 (cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo, e com acréscimo de juros de legais deste a citação. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários
de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000981-36.2022.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Joao Toledo
Nascimento - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que em caso de recurso e não sendo a parte recorrente beneficiária da
gratuidade da justiça, o valor do preparo deverá seguir as orientações do Comunicado CG nº 1.530/2021, alterado em seu item
12 pelo Comunicado CG nº 489/2022 e providenciado o recolhimento de todas as custas ali mencionadas, comprovando-se nos
autos. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1001031-62.2022.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Idanir Augusto
Gomes - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que em caso de recurso e não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade
da justiça, o valor do preparo deverá seguir as orientações do Comunicado CG nº 1.530/2021, alterado em seu item 12 pelo
Comunicado CG nº 489/2022 e providenciado o recolhimento de todas as custas ali mencionadas, comprovando-se nos autos. ADV: RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP)
Processo 1001047-84.2020.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elza Santana de Biazi
09768308842 (Conquist Sb) - Vistos. Expeça-se mandado para penhora do bem indicado às fls. 108, observando-se que não
há abertura de prazo para interposição de embargos e o valor atualizado do débito informado às fls. 98. Defiro, desde já e se
necessário, reforço policial e ordem de arrombamento. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1001127-77.2022.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Maria Leticia de Souza
Menezes Me - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes, e em
consequência JULGO EXTINTA a presente ação de Cobrança em que são partes MARIA LETÍCIA DE SOUZA MENEZES ME X
ANE CAROLINE MENDES OLIVEIRA, com fundamento no artigo 487, III alínea “b” do Código de Processo Civil. Nos termos do
§ único, do artigo 1.000, do CPC, considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado e remetamse os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1001209-11.2022.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Andre Luiz
Peres Lavorente Augusto - Vistos. André Luiz Peres Lavorente Augusto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c.
pedido de tutela antecipada e cancelamento de serviço em face de Telefônica Brasil S.A., alegando que possui plano pós-pago
com a requerida e insatisfeito, solicitou no dia 27/06/2022 a portabilidade para outra operadora (Claro). Ocorre que apesar de
solicitado o cancelamento, a empresa cobrou o mês de julho indevidamente, visto que já possuía sua linha em outra operadora.
Postulou pela concessão de tutela antecipada para que a requerida se abstenha de incluir seu nome no rol dos maus pagadores
referente ao débito discutido nos presentes autos e, no mérito, pugnou pela procedência da ação, com o cancelamento definitivo
do vínculo com a parte ré e o reconhecimento da inexigibilidade da fatura do mês de julho. É a síntese do processado. DECIDO.
Recebo as petições e documentos de fls. 15/20 e 22/23 como emenda à inicial. Proceda a serventia às anotações necessárias
para retificação do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais). Outrossim, conforme estabelece o artigo 300 do Código
de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A teor do §3º do mesmo artigo, “A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, os
documentos colacionados com a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, não
demonstrando probabilidade do direito nem o perigo de dano. Ademais, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor
analisados sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. No mais, os Juizados Especiais se
orientam, dentre outros, pelos princípios da economia processual, simplicidade e celeridade, buscando sempre que possível a
conciliação. Destarte, a experiência tem mostrado que é raro advir proposta de acordo por parte de pessoas jurídicas como a
constante do polo passivo da ação, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a requerida
via Portal Eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. Ressalta-se, ainda,
que a requerida, a qualquer momento, pode apresentar proposta de acordo passível de homologação. Int. - ADV: ANDRE LUIZ
PERES LAVORENTE AUGUSTO (OAB 431147/SP)
Processo 1001280-13.2022.8.26.0553 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003273-33.2022.8.26.0637 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL) - Thiago Henrique Loiola - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo
Deprecante, com as nossas homenagens, efetuadas as anotações de praxe. Int. - ADV: MARCELLO ALVES DE CAMPOS
RODRIGUES (OAB 414431/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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