Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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Processo 0001365-89.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - LUIS PAULO BARBOSA FERNANDES - Vistos. 1. O
executado LUIS PAULO BARBOSA FERNANDES cumpriu a pena corporal imposta em 18/03/2022. Assim, julgo extinta a pena
corporal do executado pelo seu integral cumprimento. Na hipótese de não ter sido expedida ordem de liberação ou se anterior a
implementação do BNMP 2.0, expeça-se Alvará de Soltura, nos termos do artigo 409, parágrafo único das NSCGJ. 2. De outro
lado, às fls. 135/136 consta a inscrição da pena de multa na dívida ativa do Estado. Normatizado o procedimento de execução
da pena de multa e implementadas as ferramentas tecnológicas à ele inerentes, determino o imediato retorno dos autos ao
Ministério Público para a adoção das providências necessárias à execução da multa penal. Para maior celeridade, servirá a
presente decisão, como ato para abertura de vista. Int. e comunique-se. - ADV: MARCIO ROGERIO BORGES FONSECA (OAB
342810/SP)
Processo 0001370-44.2022.8.26.0066 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - TATIANA APARECIDA
SILVA - Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de
julho de 2017, encaminhe-se o processo ao Distribuidor para que seja redistribuído à VEC de São José do Rio Preto/SP, na
forma digital através do SAJ. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
Processo 0002118-18.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - LUCAS FONTES DA SILVA - Ante a declaração do
empregador juntada aos autos, AUTORIZO excepcionalmente a mudança no horário do recolhimento e repouso, pelo período
de quatro (04) meses, ante a profissão que exerce, a fim de trabalhar no período das 9h às 16h, aos sábados. Fica o executado
autorizado a se retirar da residência e se recolher trinta minutos antes e após o término da jornada. Ao final do quarto mês, caso
não haja pedido de renovação, deverá o executado independente de qualquer intimação, observar os horários de recolhimento
no período das 20h00min às 06h00min e integral aos sábados, domingos e feriados. Eventual pedido de renovação deverá ser
instruído com documentos que comprovem a permanência da situação fática que ensejou o presente deferimento. Na ausência
de pedido de renovação, desde já, determino seja imediatamente oficiado à Polícia Militar para que observe a fiscalização do
benefício em seus termos originariamente estabelecidos. Comunique-se a presente autorização à Polícia Militar para adequação
da fiscalização do benefício. - ADV: LUIZ RENATO LUZ ALCANTARA (OAB 404507/SP), CAIO CESAR SILVA DE ÁVILA LIMA
(OAB 332962/SP)
Processo 0002238-95.2017.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas WILAMY DOREA SANTOS - - VALDECI DE SOUZA CASTRO - 1. Designo audiência de interrogatório, debates e julgamento para
o dia 23 de janeiro de 2023, às 16:10 horas, a qual se realizará em formato presencial, considerada a retomada do expediente
presencial junto aos edifícios do Judiciário Paulista e a flexibilização das medidas sanitárias, estabelecidas pelo Provimento
CSM nº 2651/2022. 2. Intime-se o acusado sobre a audiência designada e para que se apresente pessoalmente junto a sala
de audiências deste Juízo, na data e horário designados. 3. Intime-se e requisite-se a vítima e testemunhas arroladas às fls.
70 para que se apresentem pessoalmente junto a sala de audiências deste Juízo para a audiência designada. - ADV: JOÃO
BORGES DA SILVA JUNIOR (OAB 246473/SP), LUIZ GUILHERME CORADIM (OAB 387639/SP)
Processo 0002432-32.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - P.T.M. - Ante a declaração do empregador juntada
aos autos, com descrição do local exato onde o executado permanecerá recolhido durante os horários de repouso, AUTORIZO
excepcionalmente a mudança no horário do recolhimento e repouso, pelo período de 15/08/22 a 19/09/2022, ante a profissão
que exerce, a fim de trabalhar e pernoitar na cidade de Pirajuba/MG, devendo cumprir, naquela Comarca, os exatos termos
constantes no termo de advertência de fls. 369/370. Ao final do período, caso não haja pedido de renovação, deverá o
executado independente de qualquer intimação, retomar o cumprimento da pena imposta nesta Comarca e observar os horários
de recolhimento no período das 20h00min às 06h00min e integral aos sábados, domingos e feriados. Eventual pedido de
renovação deverá ser feito com a antecedência necessária para analise do pedido e instruído com documentos que comprovem
a permanência da situação fática que ensejou o presente deferimento. Na ausência de pedido de renovação, desde já, determino
seja imediatamente oficiado à Polícia Militar para que observe a fiscalização do benefício em seus termos originariamente
estabelecidos. Comunique-se a presente autorização à Polícia Militar para adequação da fiscalização do benefício. Expeça-se
carta precatória à Vara das Execuções Criminais da Comarca de Pirajuba/MG a fim de que proceda à fiscalização do beneficio
concedido - ADV: JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP)
Processo 0002512-30.2015.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - V.A.S. - 1. Designo
audiência de instrução em continuação, para o dia 1º de novembro de 2022, às 16:20 horas, a qual se realizará, em formato
presencial. 2. Requisite-se o corréu VAGNER ARAUJO DA SILVA junto ao Centro de Detenção Provisória de Serra Azul, o qual
deverá ser apresentado junto à sala de teleconferências daquele estabelecimento, na data e horário designados. 3. Procedase a reserva de horário junto à agenda virtual do Centro de Detenção Provisória de Serra Azul. 4. Intime-se o corréu VAGNER
ARAUJO DA SILVA sobre a audiência designada e para que, na data e horário designados, se apresente perante a sala de
teleconferências do estabelecimento carcerário. 5. Proceda-se a intimação do corréu ANDERSON APARECIDO DANTAS
GRAÇAS SEVERINO através dos contatos telefônicos informado às fls. 515. Na oportunidade, deverá a Serventia indagar o
acusado se possui os meios necessários à participação do ato em formato virtual, tais como celular ou computador com câmera
e acesso à internet. Na hipótese de positiva a resposta, o acusado deverá ser intimado de que sua participação ao ato se dará
em formato virtual, procedendo-se, em seguida, a coleta dos dados inerentes ao endereço eletrônico e linha telefônica vinculada
a conta de whatsapp, através dos quais lhe será remetido o respectivo convite para cesso ao ato. Na mesma ocasião, o
acusado ainda deverá ser cientificado sobre a necessidade de instalação do aplicativo “microsoft teams” a fim de possibilitar sua
participação ao ato em formato virtual. 5. Caso inviabilizada a intimação por telefone do corréu ANDERSON APARECIDO DANTAS
GRAÇAS SEVERINO, ou por ele informada a ausência dos meios necessários à participação remota ao ato, DETERMINO
seja deprecada sua intimação à Comarca de Fernandópolis/SP. Na missiva deverá constar determinação ao oficial de justiça
para que, no cumprimento do ato, indague o acusado se possui os meios necessários à participação à audiência em formato
virtual, tais como celular ou computador com câmera e acesso à internet. Caso positiva a resposta, o oficial deverá coletar o
endereço de e-mail e número de telefone celular vinculado a conta do aplicativo whatsapp, intimando-o de que sua participação
se dará em formato virtual, devendo acessar ao convite enviado através de tais contatos, sob pena de revelia. Sem prejuízo,
deverá ser requerido ao Juízo Deprecado, que na hipótese do acusado não possuir os meios necessários à participação ao ato
virtualmente, que DISPONIBILIZE, sala passiva ou espaço congênere, para a participação remota do acusado na data e horário
designados, informando à este Juízo o endereço de e-mail para remessa do convite de acesso. Nesta hipótese, deverá o oficial
de justiça intimar o acusado para que se apresente junto à sala de audiências disponibilizada junto ao Juízo Deprecado, na data
e horário designados, sob pena de revelia. 6. Proceda-se a expedição de mandado para intimação e condução coercitiva da
testemunha Valmir Geraldo Correa, para que seja apresentado pessoalmente junto à sala de teleaudiências deste juízo, na data
e horário designados. 7. Depreque-se a intimação e condução coercitiva da testemunha Cristiano Rodrigues de Lana à Comarca
de Ponte Nova/MG. Na missiva deverá constar informação sobre a realização da audiência em formato virtual e simultâneo
perante este Juízo, requisitando-se ao Juízo Deprecado a disponibilização de sala de audiências apenas para o acesso e oitiva
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