Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
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utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
etc), conforme Comunicado CG nº 1530/2021. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP), PEDRO RENDON
DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP)
Processo 1016709-79.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Norival
Albergaria Cepeda - A despeito da relevante argumentação, não se reputa tenha havido o preenchimento dos requisitos
autorizadores do acolhimento do pleito de tutela provisória de urgência pois não se constata o perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação na medida em que se trata de questão eminentemente patrimonial, não se prescindindo da instauração do
contraditório, com instrução probatória, para a regular composição do litígio. Assim, INDEFIRO o pedido. Promova a Serventia
a designação de audiência de conciliação, citando o(as) ré(us) bem como intimando as partes para comparecimento. Int. - ADV:
ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP)
Processo 1016719-26.2022.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renato de Oliveira Faria Junior
481642138-61 - Mei - Posto isso, JULGO EXTINTA a ação entre as partes, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9099 de
1995. Sem custas e despesas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente
deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1% sobre o valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs (inciso I , do art. 4º. da Lei
11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa, observandose a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), conforme Comunicado CG nº 1530/2021. - ADV: NATAN CIPRIANO DA
SILVA (OAB 412429/SP), JOÃO RICARDO SOARES GARCIA (OAB 414180/SP)
Processo 1016720-11.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Barbara Cristina
Carmelo Liborio Teixeira - Excepcionalmente, manifestem-se as rés, em três dias, sobre a pretensão da autora, esclarecendo
se a aquisição de mais assentos que comporte a ida de animal com caixa, montando peso incompatível para a viagem na
cabine solucionaria a questão, ou não. Expeça-se o necessário para cumprimento por Oficial de Justiça, desde já designando
a Serventia audiência de conciliação, citando o réu e intimando as partes para comparecimento. Com a manifestação, ou no
silêncio, tornem conclusos. Int - ADV: LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP)
Processo 1016743-54.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José
Henrique Belo do Nascimento - Trata-se de ação de ação de reparação de danos materiais para a qual o Juizado Especial é
absolutamente incompetente. É que, a teor do disposto no artigo 8º, da Lei n. 9.099/95,não poderão ser partes, no processo
instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas da União, a massa
falida e o insolvente civil. Durante muitos anos o Juizado Especial Cível foi competente para exame das ações em que o
Metropolitano de São Paulo fazia parte porém, em 2018, houve uma alteração acionária no Metrô, preconizada pela Lei Estadual
nº 13.303/2016, com resgate da totalidade dos acionistas considerados privados e, agora, o capital do Metrô é composto apenas
por acionistas públicos, basta constatar a descrição de sua natureza jurídica contida no site do cadastro nacional de pessoa
jurídica (CNPJ Nº 62.070.362/0001-06). Destarte, não constatadaa regularidade do polo passivo, evidente é a impossibilidade de
prosseguimento do feito em face da ré haja vista se tratar de empresa pública da estadual. Nessa medida, o feito comporta pronta
extinção, nos exatos termos do artigo 51, inciso IV, da referida Lei. Posto isso,indefiro a petição iniciale, em conseqüência,julgo
extinto o feito,sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB 142255/SP)
Processo 1016798-05.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cicero
Bento de Barros - Posto isso, JULGO EXTINTA a ação entre as partes, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo
51, III, da Lei 9099/95. Sem condenação em custas processuais por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1% sobre o valor da causa, no
mínimo de 5 UFESPs (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou
se não houver, do valor da causa, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003),
c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), conforme Comunicado CG
nº 1530/2021. - ADV: LORENA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 399058/SP)
Processo 1016803-27.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eckoslife Soluções
Ambientais Ltda Me - Por ora, esclareça a autora se há alguma dívida em aberto com o réu que justificaria a retenção de
valores bem como traga ao feito a continuidade da conversa por meio de mensagens (fl. 44), val dizer, a resposta do gerente á
indagação da representante da autora. Com a manifestação, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: LAIS BARBOSA DO
REGO ARANTES VALE (OAB 148053/RJ)
Processo 1016810-19.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Enzo Gustavo da Silva
Araujo - Posto isso, JULGO EXTINTA a ação entre as partes, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, III, da
Lei 9099/95. Sem condenação em custas processuais por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Na eventualidade
de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1% sobre o valor da causa, no mínimo
de 5 UFESPs (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se
não houver, do valor da causa, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c)
soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), conforme Comunicado CG
nº 1530/2021. - ADV: EDUARDO DA SILVA (OAB 289308/SP)
Processo 1016821-48.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - G.f.p
- Mobibox Acessórios para Celulares e Brinquedos Eireli - Fl. 61: em pesquisa realizada nesta data verifiquei que o feito
anteriormente distribuído foi extinto em razão da inércia da parte autora em comprovar sua condição ME/EPP o que deixou de
ser comprovado também neste feito haja vista que o documento de fl. 19, que a tanto se prestaria, está desatualizado. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º