Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
1186
contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na
contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada,
não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas
pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente
fundamentada. O processo civil atual não mais convive com indicação genérica de provas, nem com requerimentos genéricos,
bem como com decisões genéricas (requerimentos ou decisões genéricos não produzem o efeito a que se destinam, devendo os
requerimentos ser desconsiderados e as decisões anuladas). Essas deliberações tomam em conta a regra geral sobre o ônus
da prova; caso, futuramente, caracterize hipótese de inversão ou atribuição de modo diverso, será proferida decisão específica,
adequadamente fundamentada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e também art. 373, § 1º do CPC, quando a relação for de
consumo; ou, não sendo de consumo, nos termos desse último artigo citado (art. 373, § 1º do CPC). Havendo decisão nesse
sentido, será garantida à parte a quem o ônus da prova incumbir, pela decisão judicial, a sua indicação precisa e, também, a
sua produção, se for regularmente indicada. Entretanto, vale frisar, em reforço, quando as regras acerca da prova estiverem
definidas na lei, as partes deverão, desde logo, observar essa definição legal, quer a relação seja de consumo, quer não seja de
consumo. Intime-se. Santos, 08 de agosto de 2022. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: JOÃO PAULO ALVES
JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)
Processo 1019672-71.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Bela
Vista - Vistos. Fls. 56/67: Acolho como emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil,
a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação (quando a citação for por oficial de
justiça) deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça, independentemente de nova decisão deste juízo, deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Novo Código de Processo Civil.
Se a citação for por carta postal e se frustrar em razão de o executado não ter sido encontrado para a entrega pelo preposto dos
Correios, o exequente poderá indicar bens penhoráveis nos autos para o arresto (bens impenhoráveis evidentemente não podem
ser arrestados), que deverá ser efetivado imediatamente pela serventia (se, por exemplo, forem indicados ativos financeiros,
deverá ser procedida à constrição imediatamente, desde que esteja configurado o estado de não localização do executado).
Neste caso, efetuado o arresto, qualquer que seja o bem arrestado, caberá ao exequente igualmente observar as exigências
do art. 830 do NCPC, já mencionado. Seja em caso de citação por oficial de justiça seja em caso de citação por outro meio,
como, por exemplo, por carta postal, se não houver o pagamento no prazo de três dias, poderão ser penhorados imediatamente
bens penhoráveis indicados nos autos pelo exequente (bens impenhoráveis evidentemente não podem ser penhorados). Se,
por exemplo, forem indicados ativos financeiros, deverá ser procedida à constrição imediatamente. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos
termos do art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios ficarão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta
por cento do valor total executado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios já arbitrados, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (NCPC, art. 916). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da outra parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240,
§ 1º do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Vale frisar que se trata de obrigação propter rem,
de modo que, não havendo o pagamento do débito, a coisa responde diretamente, devendo, destarte, a penhora recair sobre
o apartamento em relação ao qual se constitui o débito, sequer se admitindo alegação de impenhorabilidade por ser bem de
família. Ademais, são exigíveis as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, eis que são originárias do
mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do
executado (REsp 1.759.364). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Santos, 08 de agosto de 2022. JOSÉ WILSON GONÇALVES
Juiz de Direito - ADV: TIAGO PEREIRA RAPHAEL (OAB 250902/SP)
Processo 1019905-68.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Celia Aparecida Pimentel - Vistos. 1 Da gratuidade da justiça Aguarde-se o prazo concedido na decisão de fls. 21/24 para que a
autora comprove a alegada situação de hipossuficiência financeira. 2 Da correção do valor da causa Aguarde-se o prazo
concedido na decisão de fls. 21/24 para que a autora corrija o valor dado à causa. 3 Da tutela de urgência antecipada A fls.
21/24 foi determinado a comprovação do registro dos medicamentos prescritos pelo médico, a fls. 18, na ANVISA. Fls. 27/37: a
autora juntou a comprovação do registro na ANVISA dos medicamentos abaixo: “Registro ANVISA nº 1832602600086 da ANVISA
- PREGABALINA Registro ANVISA nº 1919800020042 RESTIVA Registro ANVISA nº 100430904 CLORIDRATO DE
NORTRIPTILINA Registro ANVISA nº 110850030 - DIPIRONA SÓDICA OLEO DE CANABIDIOL: A Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) autorizou a comercialização em farmácias e drogarias do Brasil medicamento à base de cannabis. O novo
produto é fabricado na Colômbia e trata-se de uma solução oral que poderá ser adquirida pela população através de prescrição
médica do tipo B, mais conhecida como a receita azul. É necessário ter prescrição (receita) de profissional legalmente habilitado.
Os critérios estão na RDC nº 335/2020.” Verifica-se que a recusa do réu pautou-se no fato de que para o fornecimento de
medicamentos para tratamento ambulatorial e/ou domiciliar que não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias, há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º