Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
4065
- V.S.R.F. - Ciência a parte autora acerca do e-mail juntado às pág. 43/44. - ADV: ANA JULIA MAUÁ TIMOTEO ABRAHÃO (OAB
280756/SP)
Processo 1001394-65.2022.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Aparecido Balduino Rodrigues - 1- Deixo
de deliberar em sede de juízo de retratação, haja vista que a parte autora não informou a interposição do recurso de agravo de
instrumento. 2- Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado da decisão de indeferimento
da gratuidade processual (fl. 457), o caminho a ser percorrido neste momento seria a análise do requerimento liminar e ulterior
determinação de citação da parte requerida. Ocorre que, melhor compulsando os autos, a parte autora até o presente momento
não cumpriu integralmente com a determinação contida na decisão de fls. 369/372, mormente no que concerne à correção do
valor da causa, conforme determinado à fl. 371. Repiso, por oportuno, que a parte autora não informou o teor da petição inicial do
recurso de agravo de instrumento interposto, ou seja, esclarecendo se atacou somente o indeferimento da gratuidade processual
ou também outros pontos, contudo, em tese e aparentemente, pelo teor da decisão/ofício de fl. 457, o recurso interposto voltase somente em face da decisão de indeferimento dos beneficios da assistência processual gratuita. Ante o exposto, a despeito
de ter sido intimada a corrigir o valor da causa em duas outras oportunidades anteriores (fls. 369/371 e 379/381), inclusive tendo
sido advertida de que o não atendimento importaria no indeferimento da inicial, concedo à parte autora, excepcionalmente, o
derradeiro prazo de 05 dias para que atenda referida determinação, ou que, então, comprove nos autos que o efeito suspensivo
concedido à fl. 457 também alcança essa determinação. Após, tornem os autos conclusos para análise do requerimento liminar.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se nos autos e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO
DURAN GONÇALEZ DE FACCIO (OAB 328547/SP)
Processo 1001786-39.2021.8.26.0483 - Ação Civil Pública - Flora - Waldeides dos Santos Sankar - DECIDO. Defiro as
diligencias requeridas pelas partes, consistente na expedição dos seguintes ofícios: - ADV: LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB
311309/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP)
Processo 1002602-84.2022.8.26.0483 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.A. - L.D.S.S. - Vistos. 1- Pág.
68/70: Indefiro, por absoluta falta de amparo legal, competindo ao interessado promover a necessária execução, a fim de que
assim, na seara própria, se autorize ao devedor o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2- Cumpra-se o item 1 de página
62. Intime-se. - ADV: SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), DIEGO DURAN GONÇALEZ DE FACCIO (OAB
328547/SP), FERNANDO HENRIQUE DE AGUIAR SOUZA (OAB 430780/SP), GABRIEL QUEIROZ BUARRAJ MIGUEL (OAB
446028/SP)
Processo 1002674-71.2022.8.26.0483 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.R. - J.R. - Vistos. Em dez dias manifeste-se
a parte autor nos termos propostos pelo Ministério Público. Com a manifestação e juntada de documentos, vista ao curador
e ao Promotor de Justiça. Então, tornem Intime-se. - ADV: DENIZE APARECIDA PIRES (OAB 145348/SP), ISABELA BATATA
ANDRADE ZAPAROLI (OAB 301106/SP)
Processo 1003045-35.2022.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - R.C.P.F. - D.C.P.F.D. e outro
- A ilustre Curadora Especial fica intimada dos seguintes atos processuais: 1) de sua nomeação para atuar em defesa do
requerido; 2) para que tome ciência de todo o processado, apresentando contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e 3)
apresente o Registro Geral de Indicação - RGI. - ADV: AMANDA MIKAELA DE SOUSA (OAB 443331/SP), EVANDRO LUCIO DE
SOUZA (OAB 384777/SP)
Processo 1003045-35.2022.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - R.C.P.F. - D.C.P.F.D. e outro
- Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (pág. 69), em 05 (cinco) dias. - ADV: EVANDRO
LUCIO DE SOUZA (OAB 384777/SP), AMANDA MIKAELA DE SOUSA (OAB 443331/SP)
Processo 1003065-26.2022.8.26.0483 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rafaela Hondo Ferreira e Cia Ltda Compulsando os autos, observo a incidência da situação descrita no art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil e, tratandose de causa objetiva, DECLARO NULA, ex officio, a decisão proferida a fls. 179/181, devendo a tutela de urgência ser apreciada
pelo magistrado a ser designado. Aguarde-se designação de magistrado para processar e julgar o feito, remetendo-lhe os autos.
Intime-se. - ADV: SILVANA NUNES FELÍCIO DA CUNHA (OAB 202183/SP)
Processo 1003073-03.2022.8.26.0483 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosangela Martins dos Santos - Por celeridade
e economia processual esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. Anoto que com
duas sucessões a registrar, necessário que as informações sejam levadas de forma perfeitamente clara ao Oficial do Registro
de Imóveis, sob pena de devolução do formal para correções. Assim concedo a inventariante o prazo de sessenta dias para
juntar aos autos, em duas peças autônomas, os planos de partilhas (sucessivos); certidões negativas Municipal, Federal e
Estadual (todas em nome dos falecidos); documentos comprobatórios da propriedade do/s bem/ns inventariado/s; comprovante
do recolhimento do imposto causa mortis, ou protocolo do pedido de isenção; a especificação das dívidas, inclusive com menção
às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; certidão do Colégio Notarial se não houver testamento
conhecido (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); documentos pessoais, certidões de nascimento/casamento e
procurações de todos os herdeiros, em favor do advogado que assina a inicial, se houver consenso. Sempre que cumprir à
inventariante falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual provocação.
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação. Intime-se. ADV: LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP)
Processo 1003104-23.2022.8.26.0483 - Ação Civil Pública - Direitos da Personalidade - Marlene Kugele - A ilustre Curadora
Especial fica intimada dos seguintes atos processuais: 1) de sua nomeação para atuar em defesa da requerida; 2) para que
tome ciência de todo o processado, apresentando contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e 3) carrear aos autos o
Registro Geral de Indicação - RGI. - ADV: LAIS HELENA DE CARVALHO E SILVA BUENO (OAB 327365/SP)
Processo 1003143-20.2022.8.26.0483 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria dos Reis Coimbra - Por celeridade
e economia processual esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. Concedo à
inventariante o prazo de sessenta dias para juntar aos autos o plano de partilha; certidões negativas Municipal, Federal e
Estadual (todas em nome do falecido); documentos comprobatórios da propriedade do/s bem/ns inventariado/s; comprovante do
recolhimento do imposto causa mortis, ou protocolo do pedido de isenção; a especificação das dívidas, inclusive com menção
às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; certidão do Colégio Notarial se não houver testamento
conhecido (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); documentos pessoais, certidões de nascimento/casamento e
procurações de todos os herdeiros, em favor do advogado que assina a inicial, se houver consenso. Sempre que cumprir à
inventariante falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual provocação.
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação. Intime-se. ADV: JAIR LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 20279/SP)
Processo 1003144-44.2018.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0206215-82.2012.8.26.0100 - 8ª Vara Cível Foro Central) - Vera de Jesus Domingues - Usina Conquista do Pontal Sa Setor de Parceria Agrícola - Vista dos autos às partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º