Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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determinando o regular prosseguimento dos feitos anteriormente afetados pela suspensão revogada, mantendo-se suspensos
apenas os processos em fase recursal. Em razão do exposto, determino o prosseguimento da presente ação. Promova a
Serventia Cartorária o levantamento da suspensão anteriormente determinada, inserindo-se na movimentação o código 14.975
ou outro correspondente. No mais, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimese. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GISELLE
SOARES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 241199/SP)
Processo 0001022-59.2010.8.26.0288 (288.01.2010.001022) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Correção
Monetária - Auro Marcos Moraes Zanella e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ciência às partes de que o presente processo
encontra-se integralmente digitalizado, ficando cientificadas de que futuras petições deverão ser protocoladas exclusivamente
no formato digital. Dê-se ciência a(s) parte(s) para que indique(m) eventuais equívocos ou ilegibilidades, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão. No mais, pelo que se observa dos autos, houve determinação de suspensão do processo por conta
da decisão proferida no RE nº 632212. Posteriormente, houve reconsideração da suspensão pelo Ministro Gilmar Mendes,
determinando o regular prosseguimento dos feitos anteriormente afetados pela suspensão revogada, mantendo-se suspensos
apenas os processos em fase recursal. Em razão do exposto, determino o prosseguimento da presente ação. Promova a
Serventia Cartorária o levantamento da suspensão anteriormente determinada, inserindo-se na movimentação o código 14.975
ou outro correspondente. No mais, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), SÉRGIO EDUARDO PIMENTA DE FREITAS
(OAB 212594/SP)
Processo 0001024-29.2010.8.26.0288 (288.01.2010.001024) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Correção Monetária
- Alcina Moraes Zanella - - Auro Marcos Moraes Zanella - - Eneida Mara Moraes Zanella - - Maria Cristina Moraes Zanella - Banco
do Brasil Sa - Vistos. Ciência às partes de que o presente processo encontra-se integralmente digitalizado, ficando cientificadas
de que futuras petições deverão ser protocoladas exclusivamente no formato digital. Dê-se ciência a(s) parte(s) para que
indique(m) eventuais equívocos ou ilegibilidades, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Pelo que se observa dos
autos, houve determinação de suspensão do processo por conta da decisão proferida no RE nº 632212. Posteriormente, houve
reconsideração da suspensão pelo Ministro Gilmar Mendes, determinando o regular prosseguimento dos feitos anteriormente
afetados pela suspensão revogada, mantendo-se suspensos apenas os processos em fase recursal. Em razão do exposto,
determino o prosseguimento da presente ação. Promova a Serventia Cartorária o levantamento da suspensão anteriormente
determinada, inserindo-se na movimentação o código 14.975 ou outro correspondente. No mais, no mesmo prazo, manifestemse as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), SÉRGIO EDUARDO PIMENTA DE FREITAS (OAB 212594/SP)
Processo 0001232-90.2022.8.26.0288 (processo principal 1000914-27.2021.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Mauro Peres Quereza - São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Vistos. Fls. 01/03: Nos
termos do art. 513 § 2º, inc. I do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que efetue o pagamento da quantia exequenda no prazo
de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora e
avaliação, conforme artigo 523 § 1º ao 3º do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), JOSE JACKSON DOJAS FILHO (OAB 208396/SP)
Processo 0001321-16.2022.8.26.0288 (processo principal 1000481-86.2022.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Lourival de Oliveira - Vistos, etc. Proceda a serventia o cadastro do valor da causa,
no sistema SAJ. Intime a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes autos, impugnar a presente
execução, conforme disposto no art. 535 do NCPC. Intime-se pelo Portal (Comunicado Conjunto 508/2018). - ADV: HELIO BUCK
NETO (OAB 228620/SP)
Processo 0001337-67.2022.8.26.0288 (processo principal 1000730-37.2022.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Sergio Roberto dos Santos - Vistos, etc. Fls. 66-67: recebo como emenda à inicial.
Anote-se. Proceda a serventia o cadastro do valor da causa, no sistema SAJ. Intime a Fazenda Pública, para, querendo, no
prazo de 30 (trinta) dias e nestes autos, impugnar a presente execução, conforme disposto no art. 535 do NCPC. Intime-se pelo
Portal (Comunicado Conjunto 508/2018). - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 0003129-13.2009.8.26.0288 (288.01.2009.003129) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Correção
Monetária - Therezinha de Lima Amorim - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciência às partes de que o presente processo encontrase integralmente digitalizado, ficando cientificadas de que futuras petições deverão ser protocoladas exclusivamente no formato
digital. Dê-se ciência a(s) parte(s) para que indique(m) eventuais equívocos ou ilegibilidades, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão. No mais, pelo que se observa dos autos, houve determinação de suspensão do processo por conta
da decisão proferida no RE nº 632212. Posteriormente, houve reconsideração da suspensão pelo Ministro Gilmar Mendes,
determinando o regular prosseguimento dos feitos anteriormente afetados pela suspensão revogada, mantendo-se suspensos
apenas os processos em fase recursal. Em razão do exposto, determino o prosseguimento da presente ação. Promova a
Serventia Cartorária o levantamento da suspensão anteriormente determinada, inserindo-se na movimentação o código 14.975
ou outro correspondente. No mais, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), LUIZ GUSTAVO
RODRIGUES SEARA CORDARO (OAB 162183/SP)
Processo 0003587-30.2009.8.26.0288 (288.01.2009.003587) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora Legais / Contratuais - Nair Viana Campi - - Helenice Aparecida Campi Ferraz - - Flavio Campi - - Hamilton Campi - - Camila
Ferreira Campi Vieira - - Maysa de Souza Campi e outro - Banco Santander Banespa - Vistos. Certidão fls. retro: pelo que
se observa dos autos, houve determinação de suspensão do processo por conta da decisão proferida no RE nº 632212.
Posteriormente, houve reconsideração da suspensão pelo Ministro Gilmar Mendes, determinando o regular prosseguimento dos
feitos anteriormente afetados pela suspensão revogada, mantendo-se suspensos apenas os processos em fase recursal. Em
razão do exposto, determino o prosseguimento da presente ação. Promova a Serventia Cartorária o levantamento da suspensão
anteriormente determinada, inserindo-se na movimentação o código 14.975 ou outro correspondente. No mais, manifestemse as partes, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Intime-se. Cumpra-se. ADV: ALINE SANTOS DE PAULA (OAB 279890/SP), ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE (OAB 275051/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0003589-97.2009.8.26.0288 (288.01.2009.003589) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Correção Monetária
- Nair Viana Campi - - Helenice Aparecida Campi Ferraz - Banco Santander Banespa - Vistos. Ciência às partes de que o
presente processo encontra-se integralmente digitalizado, ficando cientificadas de que futuras petições deverão ser protocoladas
exclusivamente no formato digital. Dê-se ciência a(s) parte(s) para que indique(m) eventuais equívocos ou ilegibilidades, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. No mais, pelo que se observa dos autos, houve determinação de suspensão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º