Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
2032
encaminhado ao Ministério Público e a(o) Advogado(a). Ante a juntada do documento de fls. 101, concedo ao réu os beneficios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Requisite-se certidões de antecedentes atualizadas. Intime(m)-se a(s) parte(s) acima
qualificada(s), devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de obter todos os números de telefones da(s) parte(s) (fixo,
móvel, whatsapp, residencial e/ou comercial) bem como endereço de correio eletrônico (e-mail), indagando, inclusive, se a
parte dispõe de dispositivo com acesso à internet (computador ou smartphone), requisitos tecnológicos indispensáveis para o
encaminhamento do link da reunião virtual, o que possibilita, dessa forma, sua inquirição à distância. Caso a parte declare não
possuir os requisitos tecnológicos necessários à participação na reunião virtual, e SOMENTE NESTA HIPÓTESE, deverá ser
intimada a comparecer na data supradesignada perante a Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal, situada na Rua Marechal
Deodoro da Fonseca, 3036, 3º andar,. Centro, CEP: 15010-902 - São José do Rio Preto - SP, a fim de ser inquirida com utilização
da ferramenta Microsoft Teams, devendo comparecer sob pena de condução coercitiva bem como cometimento do crime de
desobediência e REVELIA, no caso do réu. Caso necessário, os mandados de intimação/citação deverão ser expedidos com
prazo urgente para cumprimento, podendo, inclusive, ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão. No dia e horário
agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando
documento de identificação com foto. Ciência ao M.P. Int. - ADV: DANIEL TEIXEIRA GUAYCURU (OAB 364452/SP), SILMARA
CRISTINA BENEVIDES GUAYCURU (OAB 413100/SP)
Processo 1502637-04.2019.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - R.R.S. - Vistos.
Decreto o segredo de justiça a rigor do art. 234-B do Código Penal. Anote-se. Apesar dos argumentos trazidos a fls. 169/171,
a denúncia está lastreada na prova produzida durante o inquérito e somente com a instrução é que o mérito será analisado.
Assim, não estando presentes as hipóteses do art. 397 do CPP e já tendo sido recebida a denúncia a fls. 114, designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 22/11/2022, às 14h00min, a ser realizada, se necessário, de forma híbrida com utilização
da ferramenta Microsoft Teams (conforme Provimento CSM nº 2520/19 e Comunicado CG nº 284/20, observado o art. 8º do
Provimento CSM nº 2651/2022), bem como comparecimento pessoal da(s) parte(s) perante a Sala de Audiências desta 3ª
Vara Criminal se houver impossibilidade técnica. Referido link também deverá ser encaminhado ao Ministério Público e a(o)
Advogado(a). Ante a juntada do documento de fls. 151, concedo ao réu os beneficios da assistência judiciária gratuita. Anotese. Requisite-se certidões de antecedentes atualizadas. Intime(m)-se a(s) parte(s) acima qualificada(s), devendo o Sr. Oficial
de Justiça diligenciar no sentido de obter todos os números de telefones da(s) parte(s) (fixo, móvel, whatsapp, residencial e/ou
comercial) bem como endereço de correio eletrônico (e-mail), indagando, inclusive, se a parte dispõe de dispositivo com acesso à
internet (computador ou smartphone), requisitos tecnológicos indispensáveis para o encaminhamento do link da reunião virtual, o
que possibilita, dessa forma, sua inquirição à distância. Caso a parte declare não possuir os requisitos tecnológicos necessários
à participação na reunião virtual, e SOMENTE NESTA HIPÓTESE, deverá ser intimada a comparecer na data supradesignada
perante a Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal, situada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 3036, 3º andar,. Centro,
CEP: 15010-902 - São José do Rio Preto - SP, a fim de ser inquirida com utilização da ferramenta Microsoft Teams, devendo
comparecer sob pena de condução coercitiva bem como cometimento do crime de desobediência e REVELIA, no caso do réu.
Caso necessário, os mandados de intimação/citação deverão ser expedidos com prazo urgente para cumprimento, podendo,
inclusive, ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar
na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. Ciência
ao M.P. Int. - ADV: MARCO ALEXANDRE MARINHO MARCONDES (OAB 295424/SP)
Processo 1503067-82.2021.8.26.0576 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jaqueline Camilo Pinto - Vistos. Apesar dos argumentos trazidos a fls. 233/234 e 239/244 a denúncia está lastreada na prova
produzida durante o inquérito e somente com a instrução é que o mérito será analisado, motivo pelo qual recebo a denúncia de
fls. 204/207. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2022, às 15h00min, a ser realizada, se necessário,
de forma híbrida com utilização da ferramenta Microsoft Teams (conforme Provimento CSM nº 2520/19 e Comunicado CG nº
284/20, observado o art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022), bem como comparecimento pessoal da(s) parte(s) perante a
Sala de Audiências desta 3ª Vara Criminal se houver impossibilidade técnica. Observo que a defesa da corré Jaqueline arrolou o
corréu Nivaldo Ponchini Júnior como testemunha, cuja oitiva fica indeferida conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais
Superiores: “PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. “O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como
testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes” (RHC40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013); 2. Operação Caixa de Pandora. Oitiva de Corréus, como
testemunha. Inviabilidade.Precedentes do STJ e do STF; 3. As regras que norteiam o processo e o procedimento de apuração
de ato de improbidade administrativa não se confundem, diante de sua natureza civil/administrava, com as normas e princípios
do processo penal. Assim, a possibilidade, no procedimento que apura ato de improbidade, de indicação de co-denunciado no
rol de testemunhas, não se estende ao processo penal; 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido” (RECURSO EM
HABEAS CORPUS Nº 65.835 - DF (2015/0295339-1), DJE 20/04/2016). Providencie a Serventia a requisição dos agentes
públicos junto ao departamento competente de cada corporação que, por sua vez, deverá informar ao Juízo, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, o número de telefone celular bem como e-mail pessoal de cada testemunha a ser inquirida, viabilizando, dessa
forma, o encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes,
o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Referido link também deverá ser encaminhado ao Ministério Público,
à Defensoria Pública e a(o) Advogado(a) da ré. Consigne-se que, quando houver mais de um(a) agente púbico(a) (policial
civil, federal, militar, guarda municipal, agente de segurança penitenciária etc) a ser inquirido(a) por videoconferência, cujo
depoimento seja prestado no interior da repartição pública a que esteja vinculado(a), é dever do Superior Hierárquico zelar
pela incomunicabilidade entre os depoentes garantindo o sigilo, individualização e isenção de cada depoimento. Concedo aos
réus Everton e Nivaldo os beneficios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Citem-se os réus. Oficie-se ao IIRGDaunt
comunicando a presente decisão. Requisitem-se certidões de antecedentes atualizadas. Intime(m)-se a(s) parte(s) acima
qualificada(s), devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de obter todos os números de telefones da(s) parte(s)
(fixo, móvel, whatsapp, residencial e/ou comercial) bem como endereço de correio eletrônico (e-mail), indagando, inclusive,
se a parte dispõe de dispositivo com acesso à internet (computador ou smartphone), requisitos tecnológicos indispensáveis
para o encaminhamento do link da reunião virtual, o que possibilita, dessa forma, sua inquirição à distância. Caso a parte
declare não possuir os requisitos tecnológicos necessários à participação na reunião virtual, e SOMENTE NESTA HIPÓTESE,
deverá ser intimada a comparecer na data supradesignada perante a Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal, situada na Rua
Marechal Deodoro da Fonseca, 3036, 3º andar,. Centro, CEP: 15010-902 - São José do Rio Preto - SP, a fim de ser inquirida
com utilização da ferramenta Microsoft Teams, devendo comparecer sob pena de condução coercitiva bem como cometimento
do crime de desobediência e REVELIA, no caso dos réus. Caso necessário, os mandados de intimação/citação deverão ser
expedidos com prazo urgente para cumprimento, podendo, inclusive, ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º