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TJSP 04/10/2022 -Fl. 7856 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

7856

designadas a fls.67/68 dos autos, com a observação de fls.67 ( conforme explicado aos requerentes por ocasião das entrevistas
psicológicas realizadas nos autos de guarda (nº 1011566-82.2021), em um processo de adoção é fundamental, do ponto de vista
psicológico, que a criança tenha conhecimento do que está se passando, vale dizer, conheça sua própria história, saiba sobre
a adoção pleiteada e esteja de acordo. Assim sendo, sugere-se que conversem sobre a adoção pleiteada abertamente com
Sophia antes das entrevistas agendadas acima)”. NADA MAIS. Saem os presentes intimados. - ADV: CREUSA APARECIDA DE
LIMA (OAB 208464/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0510/2022
Processo 1002809-02.2021.8.26.0004 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Consensual de criança - M.B.D. - N.V.S.D. - Vistos. I) Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, os requerentes
deverão informar o nome do infante após a adoção. II) Com as manifestações, ou eventual decurso do prazo, tornem os autos
conclusos para sentença. Ciência ao MP e DEFENSORIA PÚBLICA. Intime-se. São Paulo, 03 de outubro de 2022. - ADV:
JANAÍNA LETÍCIA GHIRALDI (OAB 351894/SP)
Processo 1006363-66.2022.8.26.0405 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - E.M.V. - Vistos.
I) Aguarde-se avaliação social, agendada para 01/12/2022 (fls 438). II) Aguarde-se o atendimento à Carta Precatória de fls
432/433 (Citação dos requeridos). No silencio, solicitem-se informações, bem como senha de acesso. Intime-se. São Paulo, 03
de outubro de 2022. - ADV: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB
297604/SP)
Processo 1009252-32.2022.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - F.P.E.S.P. - Vistos. Petição de fls.150/151:
Defiro o sequestro de verbas necessárias à aquisição direta das fraldas pela Requerente até que se comprove regularização de
sua dispensação, mediante posterior prestação de contas. Apresente a Defensoria Pública orçamento com os valores relativos à
aquisição mensal do item, deferido o sequestro de verba trimestral, com liberal mensal à requerente. Prazo: 10 dias. Int. - ADV:
GISELE BECHARA ESPINOZA (OAB 209890/SP)
Processo 1012663-83.2022.8.26.0004 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Conselhos tutelares - O.S.N. - Vistos,
em saneador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido
de antecipação de tutela, em face de ORLANDO SOUZA DO NASCIMENTO, membro do Conselho Tutelar da Lapa, para que
seja destituído do cargo de Conselheiro Tutelar, pelo fatos expostos na inicial. Em síntese, foram compilados nesta ação civil
pública 06 (seis) episódios envolvendo conjuntos fático-probatório distintos, todos reveladores de condutas inadequadas do
Requerido, no exercício de suas funções de membro do Conselho Tutelar, incluindo assédios de natureza sexual praticados
contra munícipes. Liminar deferida a fls.686/688 para determinar o afastamento de ORLANDO SOUZA DO NASCIMENTO do
exercício de suas funções, até final decisão, com a consequente suspensão do pagamento de seus vencimentos, assumindo
em seu lugar o suplente subsequente. O requerido contestou a ação a fls.711/718 sustentado preliminarmente que foi destituído
de seu cargo, através da presente ação, ao revés da legislação vigente, tendo em vista a ausência de sindicância ou processo
administrativo prévio. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica a fls.742/745. DECIDO. Ausentes nulidades
ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Afasto preliminar de nulidade da ação por ausência de observância à
legislação vigente. Certo que o artigo 47 da Resolução n. 170, de 2014, do Conanda, estabelece o regime disciplinar aplicável
aos membros do Conselho Tutelar, prescrevendo em seu § 2º que: “As situações de afastamento ou cassação de mandato de
Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa”. Certo ainda que no caso em apreço, o requerido,
não passou por sindicância prévia ou processo administrativo, antes de ser determinado seu afastamento do cargo através
da presente liminar. Contudo, o fato de estar previsto, no plano infralegal (Resolução nº 170/2014 do CONANDA), regramento
para responsabilização e penalização administrativa de conselheiros tutelares por faltas praticadas no exercício de suas
funções, não exclui a possibilidade de que a atuação dos ocupantes do citado cargo seja também examinada judicialmente.
A necessidade de sindicância e processo administrativo prévio aplicam-se na esfera administrativa, cuja decisões, inclusive,
podem ensejar revisão judicial. Contudo, em em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado no artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, as disposições infralegais havidas na citada Resolução nº 170/2014 do CONANDA não
excluem de apreciação os fatos diretamente na esfera judicial. Acrescente-se, ainda, o disposto no artigo 148, inciso IV, da lei
n º 8.069/1990, que expressamente dota o juízo especializado da infância e juventude de competência material para ‘conhecer
de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Afastada a preliminar,
defiro o produção de prova oral, ouvindo-se as testemunhas arroladas na inicial (fls.65) e em contestação (fls.718). Antes de
designação de data para a oitiva das testemunhas, digam as partes, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de realização do
ato por videoconferência, através da plataforma TEAMS, informando o endereço eletrônica das testemunhas, em caso positivo.
Int. - ADV: LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/SP)
Processo 1012991-81.2020.8.26.0004 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - G.S.B. - - P.M.S.B.
- Vistos. I) Intimem-se os requerentes, para que informem o nome a ser adotado pelo infante após a adoção, no prazo de 15
dias. II) Com a informação, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência ao MP e DEFENSORIA PÚBLICA. Intime-se. São
Paulo, 03 de outubro de 2022 - ADV: AYME GARCIA OLIVEIRA (OAB 401568/SP)
Processo 1014497-24.2022.8.26.0004 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.M.C. - Vistos.
Trata-se de Ação proposta pela genitora, Sra. Lucidalva Maria da Conceição, de Busca e Apreensão da adolescente Talita Araujo
da Conceição, contra a avó paterna, Sra. Maria Isabel Oliveira Araujo Krygsman. Consta nos autos que após a requerente e
a adolescente discutirem, por conta da genitora proibir Tália de frequentar bailes noturnos, a mesma foi embora da residência
para morar na casa da avó paterna, a qual se nega lhe entregar a adolescente ou dar informações a respeito da mesma.
A competência desta Vara Especializada da Infância e da Juventude é extraordinária, havendo cabimento somente quando
estejam sem situação de risco ou ameaça, ou então, que estejam na iminência de sefpre alguma violação de seus direitos
fundamentais, nos exatos termos dos artigos 98 e 148 do E.C.A. Nos autos não há indicios de que Talita esteja em situação de
risco ou abandono junto a avó paterna. Assim, dado o grau de parentesco entre as partes e ausentes as situações de risco a
qual alude os artigos 148 e 98 do ECA, encaminhe-se a presente ação ao distribuidor local, para que proceda sua redistribuição
à uma das Varas de Familia e Sucessões do Foro Regional IV- Lapa. Int. - ADV: VALTER FRANCISCO ZANATO (OAB 383832/
SP)

V - São Miguel Paulista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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