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TJSP 21/10/2022 -Fl. 3138 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3616

3138

Presentes os requisitos legais, recebo a denúncia contra LEANDRO JOSÉ DOS SANTOS. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Juntese folha de antecedentes e requisitem-se as certidões dos processos nela mencionados. Cite-se o Réu para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do C.P.P. e, desde já, fica deferida a substituição de oitiva de
testemunhas de meros antecedentes, por declarações. Deverá informar ao Oficial de Justiça o número de seu C.P.F. e o nome
de seu advogado constituído e, caso não tenha condições, deverá firmar declaração de pobreza para nomeação de Defensor.
Requisite-se os laudos periciais. Ciência ao Ministério Público. Expirado o prazo do art. 396-A do C.P.P sem manifestação, abrase vista dos autos à Defensoria Pública. - ADV: ROGERIO TOZI (OAB 222063/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0447/2022
Processo 0031269-50.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº.
8429/92 - ROGERIO ANTONIO DA SILVA - MATHEUS ZUANETTI SILVA - - LEANDRO DE LIMA FREITAS - - GUSTAVO
CAVALCANTE DA SILVA - - RAUMAR DIAS DA SILVA - - MARIA IVANETE MACARIO SIQUEIRA e outros - REGINALDO COSTA
ALVES - Josias Silva - - Pedro Paulo da Silva - - JOSÉ LUIZ ALVES NETO e outros - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, em consequência: a) CONDENO o acusado ROGÉRIO
ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13; art. 171, caput,
por 04 (quatro) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 44 (quarenta e quatro)
vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 08 (oito) vezes, c/c art. 71 (continuidade
delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 12 (doze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código
Penal; art. 171, caput, por 45 (quarenta e cinco) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171,
caput, por 11 (onze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 09 (nove) vezes, c/c
art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 13 (treze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva),
ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 15 (quinze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art.
171, caput, por 11 (onze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 45 (quarenta e
cinco) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 07 (sete) vezes, c/c art. 71
(continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 45 (quarenta e cinco) vezes, c/c art. 71 (continuidade
delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 45 (quarenta e cinco) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do
Código Penal; art. 171, caput, por 14 (quatorze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171,
caput, por 11 (onze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 04 (quatro) vezes, c/c
art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; todos na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 6 anos e 11
meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 33 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; b) CONDENO
a acusada ANA MARIA DA SILVA RIBEIRO DE ASSIS, como incursa nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13; e art.
171, caput, por 11 (onze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do
Código Penal; às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em
1/6 do salário mínimo; c) CONDENO acusada CÁTIA CRISTINA FARIAS, qualificada nos autos, como incursa nos artigos art. 2º,
§ 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13; e art. 171, caput, por 11 (onze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código
Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e
pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; d) CONDENO o acusado GUSTAVO CAVALCANTE DA SILVA,
qualificado nos autos, como incurso nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13; e art. 171, caput, por 9 (nove) vezes, c/c
art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal; às penas de 5 anos e 3
meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 23 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; e) CONDENO
o acusado JOSÉ LUIZ ALVES NETO, qualificado nos autos, como incurso nos artigos art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13;
e art. 171, caput, por 14 (quatorze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput,
do Código Pena, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada
em 1/6 do salário mínimo; f) CONDENO o acusado JOSIAS SILVA, qualificado nos autos, como incurso nos artigos art. 2º, § 4º,
inciso II, da Lei n.º 12.850/13; e art. 171, caput, por 45 (quarenta e cinco) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do
Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial
semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; g) CONDENO o acusado JÚLIO CÉSAR TYBA,
qualificado nos autos, como incurso nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13; e art. 171, caput, por 45 (quarenta e
cinco) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas
de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo;
h) CONDENO o acusado LEANDRO DE LIMA FREITAS, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei
n.º 12.850/13; e art. 171, caput, por 8 (oito) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art.
69, caput, do Código Penal; às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 23 diasmulta, fixada em 1/6 do salário mínimo; i) CONDENO a acusada MAGALI APARECIDA SILVA LOPES, como incursa nos artigos
art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13; e art. 171, caput, por 4 (quatro) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do
Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal; às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial
semiaberto e pagamento de 23 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; j) CONDENO o acusado MARCELO LEITE DIAS,
qualificado nos autos, como incurso como incurso nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13; e art. 171, caput, por 45
(quarenta e cinco) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código
Penal; às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do
salário mínimo; k) CONDENO a acusada MARIA IVANETE MACÁRIO SIQUEIRA, qualificada nos autos, como incursa nos
artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13; e art. 171, caput, por 15 (quinze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos
do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial
semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo; l) CONDENO o acusado MATHEUS ZUANETTI
SILVA, qualificado nos autos, como incurso nos artigos art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13; e art. 171, caput, por 4
(quatro) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código Penal; às penas
de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 23 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo;
m) CONDENO a acusada NERCY RIBEIRO DE MELLO, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei
n.º 12.850/13; e art. 171, caput, por 12 (doze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; na forma do art.
69, caput, do Código Penal; às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 28 diasmulta, fixada em 1/6 do salário mínimo; n) CONDENO o acusado PEDRO PAULO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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