Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
1818
declaração opostos no Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para
modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares,
ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023,
restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz
Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022”. Assim, com base no poder geral de cautela do Juízo e
visando assegurar a segurança jurídica, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardandose o trânsito em julgado do Tema supramencionado. Int. - Magistrado(a) Daniele Mendes de Melo - Advs: Valmir Pereira dos
Santos (OAB: 293203/SP) - Thayze Pereira Bezerra (OAB: 309254/SP) - Luiz Alberto Andrade de Almeida (OAB: 420995/SP)
Nº 1008805-37.2022.8.26.0071/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargante: São Paulo
Previdência - Spprev - Embargado: Carlos Norberto dos Passos - Vistos. Em 05 de setembro de 2022 houve o julgamento de
embargos de declaração opostos no Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade,
conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente
para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de
militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro
de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022”. Assim, com base no poder geral de cautela
do Juízo e visando assegurar a segurança jurídica, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias,
aguardando-se o trânsito em julgado do Tema supramencionado. Int. - Magistrado(a) Daniele Mendes de Melo - Advs: Luciano
Nitatori (OAB: 172926/SP)
Nº 1009618-64.2022.8.26.0071/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargado: Amilton
Telles de Souza - Embargante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Em 05 de setembro de 2022 houve o julgamento de
embargos de declaração opostos no Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade,
conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente
para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de
militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro
de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022”. Assim, com base no poder geral de cautela
do Juízo e visando assegurar a segurança jurídica, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias,
aguardando-se o trânsito em julgado do Tema supramencionado. Int. - Magistrado(a) Daniele Mendes de Melo - Advs: Andréa
Mozer Bispo da Silva (OAB: 165882/SP)
Nº 1009673-15.2022.8.26.0071/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargante: São Paulo
Previdência - Spprev - Embargada: Luisa Maria de Lima Galdino - Vistos. Em 05 de setembro de 2022 houve o julgamento de
embargos de declaração opostos no Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade,
conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente
para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de
militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro
de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022”. Assim, com base no poder geral de cautela
do Juízo e visando assegurar a segurança jurídica, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias,
aguardando-se o trânsito em julgado do Tema supramencionado. Int. - Magistrado(a) Daniele Mendes de Melo - Advs: Andréa
Mozer Bispo da Silva (OAB: 165882/SP)
Nº 1010314-03.2022.8.26.0071/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargante: São Paulo
Previdência - Spprev - Embargado: PAULO SOARES DE SOUZA - Vistos. Em 05 de setembro de 2022 houve o julgamento de
embargos de declaração opostos no Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade,
conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente
para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de
militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro
de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022”. Assim, com base no poder geral de cautela
do Juízo e visando assegurar a segurança jurídica, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias,
aguardando-se o trânsito em julgado do Tema supramencionado. Int. - Magistrado(a) Daniele Mendes de Melo - Advs: Brendow
de Carvalho Ferreira (OAB: 432572/SP)
Nº 1010845-89.2022.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Marilena Polachini Cassoli - Vistos. Em 05 de setembro de 2022
houve o julgamento de embargos de declaração opostos no Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os
proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos
recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela
Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022”. Assim, com
base no poder geral de cautela do Juízo e visando assegurar a segurança jurídica, determino a suspensão do presente feito
pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando-se o trânsito em julgado do Tema supramencionado. Int. - Magistrado(a) Daniele
Mendes de Melo - Advs: Andréa Mozer Bispo da Silva (OAB: 165882/SP)
Nº 1011198-32.2022.8.26.0071/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargante: São Paulo
Previdência - Spprev - Embargada: Lenice Favaro de Miranda - Vistos. Em 05 de setembro de 2022 houve o julgamento de
embargos de declaração opostos no Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade,
conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º