Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
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como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará
indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.R.I.C. - ADV: FABIO DE
OLIVEIRA MACHADO (OAB 325495/SP)
Processo 1048686-75.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concessão - Nilda Nadim
Franklin - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos
dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados
pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1049822-10.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Roberta Feiteiro Pinheiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: 1) determinar
a inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo do quinquênio, apostilando-se, se necessário e; 2) condenar a ré
a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem até a
implantação do recálculo nos holerites da parte autora. Declaro o caráter alimentar da dívida. Quanto aos juros e à correção
monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de
mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, ocrédito será atualizado, apartir de
09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os
elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que não
a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza
caminhando juntas. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à
parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4%
sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá
ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ
ser categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema
SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os
serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável
do processo. P.R.I.C. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1049928-11.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fabricio da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância
entre as partes, HOMOLOGO o cálculo de fls. 102/107 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria
de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo
DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos
termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados
a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do
incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o
procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente
para encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão
deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de
fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos
atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP), ANA PAULA
DE OLIVEIRA SCAFFI (OAB 364656/SP)
Processo 1050402-74.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Eduardo Costa Sá
- Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância entre as partes, HOMOLOGO o cálculo de
fls. 105 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante
da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a
adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já
que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa
funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor
homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o
decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 As
petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde
serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo
em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV:
VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP)
Processo 1050523-68.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tilce Rodrigues Mafra Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré
(art. 352 do CPC). - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
Processo 1050622-38.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Curso de Formação Flávio Benatti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para declarar o direito de cômputo do período do curso
de formação realizado antes do Decreto 34.729/92 para fins de férias, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.517,98 (quatro
mil quinhentos e dezessete e noventa e oito centavos), como indenização em pecúnia proporcional ao período prestado,
considerando que o curso de formação tem prazo inferior a 01 (um) ano. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o
decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09),
parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo
índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por
lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da
condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º