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TJSP 12/12/2022 -Fl. 3034 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3647

3034

ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução nº 100000651.2022.8.26.0185, e intime-se a autora para pagamento da taxa judiciária, sob pena de inscrição de dívida ativa. Ao final,
arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. RPI. - ADV: CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB
336717/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP)
Processo 1001148-32.2018.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nilton
Pereira Cuin - Vistos. Fls. 265/267 e 276 (pleito de expedição de alvará para levantamento de valores). Nos termos do artigo
1.748, inciso V, do CC e ante a discordância do Ministério Público com o montante dos honorários contratuais, indefiro o pedido,
devendo o pleito ser direcionado em ação própria. Nesse sentido, se desejados valores superiores a 20% (vinte por cento),
conforme apontado pelo Ministério Público (fl. 271), deverá ajuizar processo específico argumentando pela correção do importe
requerido. Quanto aos valores requeridos às fls. 276, deverão ser manejados via distribuição autônoma (alvará), oportunidade
em que será avaliada a conveniência e correção do levantamento, também com participação do Ministério Público. Assim,
transitado em julgado (fl. 175), depositados os valores (fls. 249/251) e já levantados os honorários sucumbenciais (fls. 251 e
255), remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se - ADV: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES (OAB 98647/SP)
Processo 1001232-91.2022.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nilda Luiza dos Anjos - Vistos.
Fls. 14-24. Diante da comprovação da alegada hipossuficiência, defiro a gratuidade processual à parte autora, anotandose. Cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. Int. - ADV: RAPHAEL ISSA (OAB 392141/
SP)
Processo 1001306-82.2021.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - G.C.C. - E.C.C. - Do
dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do
mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de fixar ao requerente o direito de visitas da
seguinte forma: a) ao menor C.E.D.C.C., as visitas serão de forma livre, priorizando o interesse do menor em estar com o genitor;
b) ao menor J.M.D.C.C., as visitas serão aos domingos das 09:00 às 17:00 horas, com possibilidade de passeios/viagens no
período de férias, desde que anuído por ambos os genitores. Pela sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser
arcadas na proporção de 50% para cada um, arcando, cada parte, com os honorários advocatícios da parte adversa, no importe
de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos arts. 85, §8º e §14, ambos CPC, guardados os limites da gratuidade, art. 98, § 3º, do
CPC, que ora se defere para ambas as partes. Com fundamento no disposto no art. 101, V, do ECA, acolho o requerimento do
Ministério Público de fl. 97, devendo o menor C.E.D.C.C., receber atendimento psicoterápico fornecido pelo Município de sua
residência (ECA, art. 101, V). Providencie a zelosa serventia à expedição do necessário. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.
- ADV: ELIS ANGÉLICA MIOTO (OAB 157972/SP), THAIS CRISTINA ZOCCAL (OAB 328656/SP), MARCEL DE SOUZA (OAB
355178/SP)
Processo 1001450-22.2022.8.26.0185 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000699-87.2022.8.26.0297 - 2ª Vara Cível do
Foro de Jales) - J.O.D.C. - Vistos. Providencie a parte autora a juntada aos presentes autos das peças digitalizadas necessárias
ao cumprimento do ato, a saber: petição inicial, fls. 93, 112 e 113, indicados na decisão do juízo de origem a fl. 12. Satisfeita
a medida, cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de mandado. Na inércia, devolva-se ao juízo deprecante, com as
nossas homenagens. Int. - ADV: AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP)
Processo 1001468-43.2022.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Petição inicial e documentos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (artigo 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito, no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1001667-70.2019.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - C.C.P.R. - V.O.S. - L.J.C.E.A.J.E.
- A.J.A. - Vistos. Fl. 432. Petição da parte autora. Defiro, intimando-se o devedor, na pessoa de seu advogado, a indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, a teor do art. 744,
V, do CPC. PRAZO; 10 DIAS. Int. - ADV: CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), TATIANA BETANHO (OAB 142955/SP), LUIZ
CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP), EVANDER DE OLIVEIRA SILVA (OAB 366745/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA
(OAB 345364/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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