Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3648
4281
Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça a serventia o necessário, nos termos do art. 12 da Lei
nº 12.153/2009, oficiando-se à autoridade citada para a causa para cumprimento da obrigação de fazer. P.I.C. - ADV: JOAQUIM
CASTRO DE SOUZA (OAB 395946/SP), JOSE AUGUSTO FILHO (OAB 458635/SP)
Processo 1005166-55.2022.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Joaquim da
Silva Ramos Filho - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a cessar, a
partir de 2 de janeiro de 2023, dos proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, o desconto referente à contribuição
de proteção social dos militares, fundado no Decreto-Lei nº 667/1969 e na Lei nº 13.954/2019, fazendo incidir apenas eventual
desconto previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Revogo a tutela de urgência deferida. Fixo a base de cálculo do
preparo, para fins de recurso da presente decisão, sobre a qual incidirá o percentual de 4%, o valor atualizado atribuído à causa.
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995. Consigno que o prazo para interpor
recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art.54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/1995: a) 1% sobre o valor atualizado da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção
condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs; b) 4% sobre o
valor atualizado da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a
05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea c; c) 4% sobre o valor da condenação. O percentual
terá por base de cálculo o valor fixado na sentença, acrescido dos consectários estipulados. Caso o valor da condenação não
esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; d) as despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), dispensadas em primeiro grau de jurisdição; e e) Nos termos do §
3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno
correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.. Nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021,
o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia,
que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o
Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo
e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da
Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça a serventia o necessário, nos termos do art. 12 da Lei
nº 12.153/2009, oficiando-se à autoridade citada para a causa para cumprimento da obrigação de fazer. P.I.C. - ADV: PAULO
CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP), NEILON GONCALVES DE SOUZA (OAB 450921/SP)
Processo 1005433-27.2022.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Izaias Nori - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a cessar, a
partir de 2 de janeiro de 2023, dos proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, o desconto referente à contribuição
de proteção social dos militares, fundado no Decreto-Lei nº 667/1969 e na Lei nº 13.954/2019, fazendo incidir apenas eventual
desconto previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Revogo a tutela de urgência deferida. Fixo a base de cálculo do
preparo, para fins de recurso da presente decisão, sobre a qual incidirá o percentual de 4%, o valor atualizado atribuído à causa.
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995. Consigno que o prazo para interpor
recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art.54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/1995: a) 1% sobre o valor atualizado da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção
condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs; b) 4% sobre o
valor atualizado da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a
05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea c; c) 4% sobre o valor da condenação. O percentual
terá por base de cálculo o valor fixado na sentença, acrescido dos consectários estipulados. Caso o valor da condenação não
esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; d) as despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), dispensadas em primeiro grau de jurisdição; e e) Nos termos do §
3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno
correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.. Nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021,
o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia,
que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o
Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo
e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º,
da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça a serventia o necessário, nos termos do art. 12
da Lei nº 12.153/2009, oficiando-se à autoridade citada para a causa para cumprimento da obrigação de fazer. P.I.C. - ADV:
JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 187931/SP)
Processo 1005777-08.2022.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Vitor José Leite Arraias - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a cessar, a
partir de 2 de janeiro de 2023, dos proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, o desconto referente à contribuição
de proteção social dos militares, fundado no Decreto-Lei nº 667/1969 e na Lei nº 13.954/2019, fazendo incidir apenas eventual
desconto previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Revogo a tutela de urgência deferida. Fixo a base de cálculo do
preparo, para fins de recurso da presente decisão, sobre a qual incidirá o percentual de 4%, o valor atualizado atribuído à causa.
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995. Consigno que o prazo para interpor
recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art.54, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º