Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3653
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eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1% sobre o valor atualizado
da causa, no mínimo de 5 UFESPs (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de
02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs (inciso II, do
art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
etc), conforme Comunicado CG nº 1530/2021. P.R.I.C. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), BÁRBARA NUNES
CANTARIN (OAB 357574/SP), AFONSO MEDICI MICHELETTI (OAB 366666/SP)
Processo 1016803-27.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eckoslife Soluções
Ambientais Ltda Me - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Por ora, para regular composição do litígio, diante da afirmação
autoral (fls. 177/180) de que os valores creditados em conta nos dias 02.08.2022 (R$ 1.083,33) e 08.08.2022 (R$ 1.150,00),
conforme extrato de fls. 173/174, não se referem àqueles reclamados, deverá a autora comprovar nos autos a existência de
outros recebíveis que justifiquem o crédito no valor total idêntico àquele reclamado no feito. Na mesma oportunidade, deverá
trazer aos autos os extratos bancários desde agosto/2022 com vista à apuração de eventual crédito dos valores reclamados às
fls. 129 e 177. - ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 457309/SP), LAIS BARBOSA DO REGO ARANTES
VALE (OAB 148053/RJ)
Processo 1016813-71.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Caio
Cesar Costa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro. Os embargos de declaração servem
para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição
e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão
“(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros
julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente,
possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento
de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada
com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte
quanto à decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em
verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não
verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos
embargos. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que
a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de
má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intime-se. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 1017199-04.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Dener Verch Teixeira - Banco Digimais S.a (Antigo Banco A J Renner) - Serve o presente para informar as partes que a audiência
marcada para o dia 12/04/2023, 13 horas foi cancelada. - ADV: PEDRO HENRIQUE LOPES NETO (OAB 461773/SP), HUDSON
JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1017231-43.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - John
Soares de Brito - Banco C6 Consignado S/A - - Sumaré Leilões - - Wendel Henrique Egydio Cardoso - Fls. 481/493: Reitero a
decisão de fls. 479. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP), FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP), ANA BEATRIZ SOUZA PASSOS (OAB 468525/SP), ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), ANDRÉ
LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP)
Processo 1017238-98.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Laís
Reis - ISCP - Sociedade Educacional S.A. - - Amigo Educador Servicos de Internet Ltda - Vistos. À réplica, para manifestação da
contestação juntada a fls. 326. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GASPARINI, NOGUEIRA DE LIMA E BARBOSA ADVOGADOS
(OAB 8390/SP), JOÃO OTAVIO PIRES FRANCISCO (OAB 449906/SP), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP)
Processo 1017423-73.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - R dos Santos Vestuário Eireli
- BANCO SAFRA S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do presente
feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: PAULO HENRIQUE SANTOS (OAB 257490/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB
172650/SP)
Processo 1017482-27.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) Ana Elisa Tomasi - - Adriana Tommasi Kappaz - Vistos. Fls. 172/179: conheço dos embargos de declaração interpostos pela
parte requerida, uma vez que tempestivos. No mérito, não os acolho pois não foi comprovado que a requerida GoDaddy apenas
é registrador do domínio e não o responsável por sua hospedagem, visto que reconhece prestar os dois serviços. Nesse sentido,
mantenho a decisão de fls. 154. No mais, não vislumbro o caráter protelatório dos embargos alegado pela parte autora em sua
impugnação, uma vez que o requerido apresentou argumentos que não se confundem com o mérito, razão pela qual deixo de
aplicar multa por litigância de má-fé. Int. - ADV: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), RAQUEL FERNANDES
SILVA (OAB 97626/MG), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1017514-32.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Karina
Paolucci - BANCO BRADESCO S/A - Por ora, esclareça a autora por que não trouxe ao feito o documento de solicitação de
encerramento da conta perante o réu, com cancelamento de todos os serviços, bem como a pertinência e relevância da prova
testemunhal pleiteada, esclarecendo quem são suas testemunhas e o que podem atestar sobre o uso da conta, em razão de
lançamento de cartão de crédito, após o alegado pedido de encerramento dela, uma vez que não constam ser funcionários do
réu. Com a manifestação, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
IVAN LOBATO PRADO TEIXEIRA (OAB 235562/SP)
Processo 1017588-86.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil - Fusão
Negócios Representações Me (Alo Representações Me) - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Posto isso, julgo
IMPROCEDENTE a ação entre as partes. Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n.
9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula
13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a
seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º