Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
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do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 507.029/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E
DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade
do recurso especial, destacando-se o prequestionamento e a desnecessidade do reexame do conjunto fáticoprobatório dos
autos, não há impedimento para o julgamento da pretensão recursal. 2. O Tribunal de origem entendeu por bem que não iria
apreciar a questão acerca do perdimento de bens pela ausência de manifestação do Ministério Público, restando, portanto,
debatida a matéria. 3. A pretensão recursal é para estabelecer se o perdimento de bens em decorrência da sentença penal
condenatória é automática ou precisa de requerimento da acusação, matéria eminentemente de direito, prescindindo de reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS E VALORES. EFEITO AUTOMÁTICO
DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. VALORES APREENDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA
ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO COMO PRODUTO DO CRIME. PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
alínea “b” do inciso II do artigo 91 do Código Penal determina a perda, em favor da União, do produto do crime ou qualquer bem
ou valor dele decorrente, cujo efeito é automático com a condenação do acusado. 2. Na espécie, o numerário apreendido com
o réu no momento do flagrante não tinha origem comprovada, tendo sido, inclusive, um dos fundamentos para a condenação,
configurando, pois ser produto do tráfico de drogas, razão pela qual deve ser destinado à União. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento. (AgRg no REsp 1371987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
09/03/2016)” Assim, ainda que a r. sentença não tenha declarado o perdimento dos bens, explicitamente, o perdimento em favor
da União se dá de forma automática, ex lege, aqui considerando que o aparelho celular foi apreendido com a sentenciada,
durante a traficância. Como não bastasse, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal fixou -sob regime de repercussão
geral a tese de que veículos apreendidos em decorrência do tráfico de drogas estão sujeitos ao confisco e ao perdimento sem
a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar
a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no
artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (2 R.E. 638.491-PR, Pleno do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em vinte e três de agosto de 2017. Assim sendo, verificando o desatendimento aos requisitos cumulativamente
impostos pela lei para restituição do bem, acolho o pedido ministerial para o fim de declarar a perda do aparelho celular
da marca Samsung, apreendido nos presentes autos, em favor da União. Consequentemente, oficie-se ao SENAD/FUNAD,
encaminhando-lhe cópia da sentença de fls. 206/219 e da presente decisão. Comunique-se a Autoridade Policial, que deverá
aguardar a resposta do SENAD/FUNAD para, somente após, providenciar o destino do bem apreendido. Ciência ao Ministério
Público. Int. Patrocinio Paulista, 09 de janeiro de 2023. - ADV: LARISSA HELENA T. DE OLIVEIRA MENDES SOARES (OAB
343789/SP), LEELSSON HENRIQUE TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 456532/SP)
Processo 1500101-77.2022.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVID
ALEXANDER ALVES ALVARENGA - Nos termos dos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal, a restituição de coisas
apreendidas consiste em incidente processual por meio do qual o acusado ou um terceiro poderão reaver a posse de bens lícitos
eventualmente utilizados na prática delitiva. Conforme leciona a doutrina de Gustavo Henrique Badaró (Processo penal, 8ª Ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020), a restituição de bem apreendido poderá ser requerida pelo proprietário ou possuidor
do bem desde que atendidos os seguintes requisitos: a) Não ser coisa passível de perdimento em favor da União (CPP, art.
119, c.c. CP, art. 91, caput, II, b); b) Não se tratar de proveito do crime, que ficará sujeito ao sequestro (CPP, art. 121); c) A
coisa apreendida não mais interessar ao processo, quando requerida antes do trânsito em julgado (CPP, art. 118); d) Certeza
da propriedade da coisa (CPP, art. 120, caput). Não se desconhece que, ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre
o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível, nos termos do art. 63, caput, da Lei
11.343/06. Contudo, ainda que não se tenha declarado expressamente, trata-se de efeito automático da sentença condenatória.
Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a perda do produto do crime ou qualquer bem ou valor dele
decorrente é efeito automático da condenação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência
desta Corte estabeleceu-se no sentido de considerar a expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito
de entorpecentes um efeito automático da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre
da sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/2006. 4. Eventual restituição do veículo só se
mostraria possível com a alteração das premissas fáticas estabelecidas pela eg. Corte de origem, após reexame do conjunto
probatório carreado aos autos, providência, contudo, incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 507.029/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E
DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade
do recurso especial, destacando-se o prequestionamento e a desnecessidade do reexame do conjunto fáticoprobatório dos
autos, não há impedimento para o julgamento da pretensão recursal. 2. O Tribunal de origem entendeu por bem que não iria
apreciar a questão acerca do perdimento de bens pela ausência de manifestação do Ministério Público, restando, portanto,
debatida a matéria. 3. A pretensão recursal é para estabelecer se o perdimento de bens em decorrência da sentença penal
condenatória é automática ou precisa de requerimento da acusação, matéria eminentemente de direito, prescindindo de reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS E VALORES. EFEITO AUTOMÁTICO
DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. VALORES APREENDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA
ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO COMO PRODUTO DO CRIME. PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
alínea “b” do inciso II do artigo 91 do Código Penal determina a perda, em favor da União, do produto do crime ou qualquer bem
ou valor dele decorrente, cujo efeito é automático com a condenação do acusado. 2. Na espécie, o numerário apreendido com
o réu no momento do flagrante não tinha origem comprovada, tendo sido, inclusive, um dos fundamentos para a condenação,
configurando, pois ser produto do tráfico de drogas, razão pela qual deve ser destinado à União. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento. (AgRg no REsp 1371987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016,
DJe 09/03/2016)” Assim, ainda que a r. sentença não tenha declarado o perdimento dos bens, explicitamente, o perdimento
em favor da União se dá de forma automática, ex lege, aqui considerando que os aparelhos celulares foram apreendidos com
o sentenciado, quando de sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico. Como não bastasse, importa ressaltar que o Supremo
Tribunal Federal fixou -sob regime de repercussão geral a tese de que veículos apreendidos em decorrência do tráfico de
drogas estão sujeitos ao confisco e ao perdimento sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem
para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro
requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (2 R.E. 638.491-PR,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º