Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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Processo 1009789-21.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jesualdo Ferreira Vistos. Emende o(a) autor(a) a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de trazer aos autos comprovante do prévio requerimento
administrativo, tendo em vista que o documento de fls. 47/49, apenas demonstra que a situação do beneficio está cessado, não
havendo comprovação de novo pedido, nem de Indeferimento posterior pela autarquia ré. Nesse sentido: Recurso Extraordinário
n: 631240-MG, item 02, proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal. Intime-se. - ADV: DIDIONISON APARECIDO CAETANO
FILGUEIRA (OAB 408259/SP), ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/SP)
Processo 1009802-93.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Valdeci Sanqueta - Marcia Montagnoli Vistos. Tendo em vista o ofício de folhas 343 e tendo havido acordo nos autos, nos termos do artigo 90 §2º do CPC, intime-se a
requerida, para que, no prazo de 30 dias providencie o recolhimento de 50% dos valores pagos a título de honorários periciais,
conforme requerido pela Defensoria Pública. Oficie-se a Defensoria Pública, informando-lhe que a requerida acima qualificada
foi intimada a recolher 50% dos valores pagos a título de honorários periciais. Após, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/
SP)
Processo 1009946-91.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Patricia Ribeiro Dias
Oliveira - Vistos. Primeiramente, encaminhem-se os autos ao distribuidor para correção de competência para ACIDENTES
DO TRABALHO, devendo o patrono se atentar ao cadastro no momento da distribuição. Intime-se. - ADV: JOSÉ OLIMPIO
PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP), JULIA SEVERO SILVA (OAB 424540/SP)
Processo 1009984-06.2022.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.P.Z. - Vistos. 1) Defiro
ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anotese. 1.1) Para análise do pedido liminar, determino a realização de estudo social do caso. Devendo a assistente social ao analisar
os autos verificar se o estudo pode ser realizado de forma presencial. Em caso negativo, o estudo deve ser feito virtualmente.
De qualquer forma a análise da possibilidade da realização do estudo técnico na modalidade presencial ou virtual deve ser feito
pela técnica do juízo, a fim de se garantir a efetividade do estudo. 1.2) Sem prejuízo, designo audiência de conciliação no modelo
virtual pela plataforma Microsoft Teams, designo o DIA 16/08/2023 ÀS 15:10 HORAS, a realizar-se pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos CEJUSC Audiência com Conciliador. 1.3) Para tanto, fica a parte autora, por sua representante legal, bem
como o advogado, se já não o fez, intimados a fornecer contas de e-mail válido para ser cadastrado no sistema informatizado
para realização da audiência. 1.4) Se for de conhecimento da parte autora, também, deverá fornecer o e-mail da parte adversa.
2) CITE-SE e INTIME-SE as partes rés, a fornecer conta de e-mail válido para ser cadastrado no sistema informatizado para
realização da audiência, que poderá fazê-lo por contato eletrônico com o [email protected], CIENTIFICANDO-A de
que, se resposta não for recebida em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data agendada, a sessão não será realizada, caso em
que na data designada para a audiência iniciará o prazo para apresentação de contestação. 2.1) A partir desses e-mails as partes
receberão os convites em seus e-mails fornecidos para acesso aos autos e visualização do conteúdo do processo através sítio
do TJSP (tjsp.jus.br/processos consulta processual). 2.2) Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação/
medição é necessário dispor dos seguintes itens: Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo
e microfone; Acesso à Internet; Endereço de e-mail ativo; caso as partes não disponham de tais itens, a sessão de conciliação/
mediação não se realizará, aguardando oportuna redesignação quando as partes demonstrarem interesse. 2.3) Para agilizar
a sessão virtual, solicitamos que no horário determinado, tenham em mãos documentos de identificação (RG e CPF, carnês,
comprovantes de pagamentos, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, documentação de bens móveis e
imóveis, bem como outros documentos que, no seu entendimento, possam ser úteis para a composição do acordo. 2.4) Com
a realização da audiência, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não tenha
acordo ou se qualquer das partes dela não participar. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3) Nos termos da Resolução
nº 809/2019, os Conciliadores/Mediadores do CEJUSC serão remunerados pelas partes. Cumpre ressaltar que fica isenta do
pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com Advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada), bem como para as partes beneficiárias de gratuidade processual. 4)
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III)
Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que
pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na
contestação. 5) Após, voltem conclusos os autos. 6) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos.
Devendo a serventia providenciar o necessário. Cumpra-se na forma da lei. Servindo a presente, assinada digitalmente, como
mandado, devendo o Oficial de Justiça atentar-se para o fato de que as partes devem ser intimadas com pelo menos 15 dias de
antecedência. Int. - ADV: EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP)
Processo 1011173-63.2015.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Educacional Guaçuana - Feg - Vistos.
Fls. 172/179: Indefiro o requerimento de arresto. Trata-se de ação monitória, ainda na fase de citação. Manifeste-se a autora
sobre a certidão de oficial de justiça de fl. 182. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB
138530/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1063466-44.2020.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Yamaha Motor da Amazonia Ltda - Vida Livre Moto Camping
Ltda e outro - Vistos. Na esteira da decisão de fls.271, reputo necessária a realização de prova pericial contábil, e para tanto,
nomeio o Sr. EDSON MARCOS PETRI ([email protected]), devidamente habilitado por este Juízo, o qual deverá
ser intimado a se manifestar se aceita o encargo, e em caso positivo, estimando os seus honorários que serão suportados pelas
requeridas (fls.221), na esteira do artigo 95 do CPC. Com a aceitação e estimativa, efetue as requeridas o depósito integral dos
honorários periciais. Após, intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo em 30 dias. Defiro o prazo de 15 dias para que as
partes apresentem quesitos e indiquem assistente técnicos. Com a vinda do laudo, abra-se vista às partes. Int. - ADV: ANTONIO
CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 272601/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP)
Processo 1504974-21.2022.8.26.0362 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º