COHAB a proceder à revisão dos contratos desses representados de modo a (1) REVISAR o valor inicial dos
contratos de financiamento, deduzindo desse valor a quantia de 33,54 (trinta e três inteiros e cinqüenta e quatro
décimos) de salários mínimos vigentes no mês de setembro de 1992, data da entrega efetiva da obra; (2)
ATUALIZAR os valores das prestações segundo o artigo 23 e incisos da Lei 8.177/91, observada a relação
prestação/renda existente no momento da assinatura do contrato; (2) MANTER essa relação ao longo do contrato;
(3) REAJUSTAR o saldo devedor e observar igualmente a relação prestação/renda familiar existente no
momento da assinatura do contrato; (4) MANTER até o final do contrato, tanto para as prestações como para o
saldo devedor, a relação paritária prestação/comprometimento de renda, de modo a não servir a correção
monetária de pretexto para eventual contrato de financiamento de resíduo financeiro; (5) REFAZER o cálculo das
prestações a partir de 1º de março de 1994, utilizando o mesmo critério de encontro de média aritmética para o
valor da prestação, deduzindo essas diferenças, devidamente atualizadas segundo os mesmos índices contratuais
do saldo devedor do financiamento; (6) REFAZER o cálculo de atualização do saldo devedor como determinado
nos itens (4) e (5) supra; (7) COMPENSAR os valores eventualmente recolhidos a maior pelos mutuários com as
prestações vincendas e DEVOLVER aos autores eventual saldo remanescente;
D) quanto aos mutuários AGUINALDO MARINHO DE JESUS, ALBERTO LUIZ FELISBERTO,
ALEXANDRE JOSE IRINEU, ANTONIO CARLOS CRISTOVAN, CELSO DE OLIVEIRA LOPES, CELSO
GUIMARAES, DJALMA AMERICO DOS SANTOS, FLAVIANO RODRIGUES DA SILVA, GERALDO
PEREIRA DA SILVA, JOSE LUIZ CRISPIM, JOSE LUIZ THEODORO, JOSUE BIANCHI, LUIZ CARLOS
COSTA DOS SANTOS, LUIZ CLAUDIO BRANCALIONI, MARCIO ANTUNES, NANCY CORDEIRO
ZANELLA, PAULO CEZAR DE OLIVEIRA RIBEIRO, PAULO SANTOS, PAULO SERGIO ALLIANO,
PAULO SERGIO CANDADO, REGINALDO DE S. EVANGELISTA, RICARDO PRIMO DA FONSECA,
ROMUALDO GARCIA SANTOS, ROSALVO DE CARVALHO, ROSALVO FERNANDES DE MACEDO,
SEBASTIAO GOMES DE QUEIROZ, SEBASTIAO SANTOS PRADO, VAGNER DIAS SILVA, ZILMAR
COELHO PIRES, que sucederam os contratantes originários, julgou prodecente o pedido para CONDENAR a
COHAB a cumprir as determinações constantes dos itens 1 a 6 do item C, atentando-se para, no momento da
sucessão do contrato, proceder também a sua revisão e transferência, sem a cobrança de encargos se o contrato
não exceder, no momento da assinatura, 2.800UPF's, observado o prazo fixado no item H do dispositivo da
sentença;
E) quanto aos mutuários que mudaram sua categoria profissional durante o contrato, julgou procedente o pedido
para CONDENAR a COHAB a cumprir as determinações constantes dos itens 1 a 6 da letra C, atentando-se para
a mudança de categoria profissional do contratante, observado o prazo fixado no item H do dispositivo da
sentença;
F) quanto aos mutuários que desde o início não pertenciam à categoria de motoristas, não obstante tenham se
agregado ao conjunto desses no presente feito, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a co-ré
COHAB a proceder à revisão dos contratos desses representados de modo a (1) REVISAR o valor inicial dos
contratos de financiamento, deduzindo desse valor a quantia de 33,54 (trinta e três inteiros e cinqüenta e quatro
décimos) de salários mínimos vigentes no mês de setembro de 1992, data da entrega efetiva da obra; (2)
ATUALIZAR os valores das prestações segundo o artigo 23 e incisos da Lei 8.177/91, observada a relação
prestação/renda existente no momento da assinatura do contrato; (2) MANTER essa relação ao longo do contrato;
(3) REAJUSTAR o saldo devedor e observar igualmente a relação prestação/renda familiar existente no
momento da assinatura do contrato; (4) MANTER até o final do contrato, tanto para as prestações como para o
saldo devedor, a relação paritária prestação/comprometimento de renda, de modo a não servir a correção
monetária de pretexto para eventual contrato de financiamento de resíduo financeiro; (5) REFAZER o cálculo das
prestações a partir de 1º de março de 1994, utilizando o mesmo critério de encontro de média aritmética para o
valor da prestação, deduzindo essas diferenças, devidamente atualizadas segundo os mesmos índices contratuais
do saldo devedor do financiamento; (6) REFAZER o cálculo de atualização do saldo devedor como determinado
nos itens (4) e (5) supra; (7) COMPENSAR os valores eventualmente recolhidos a maior pelos mutuários com as
prestações vincendas e DEVOLVER eventual saldo remanescente, observado o prazo fixado no item H do
dispositivo da sentença;
G) CONDENOU a Caixa Econômica Federal na obrigação de ajustar o contrato celebrado com a co-ré COHAB,
aos termos da sentença, em especial o eventual saldo do FCVS.
H) No mesmo momento, CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a co-ré COHAB: (1)
proceda a revisão contratual e demais comandos da sentença, no prazo de 120 dias a contar da publicação da
sentença, sob pena de multa diária de R$ 2,00 (dois reais) por mutuário a partir do não cumprimento, o que fez
com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil; (2) comunique aos mutuários o valor apurado após a
revisão determinada judicialmente, para pronto recolhimento, ficando, a partir daí, suspensos os efeitos da tutela
concedida nos autos; (3) não aponte o nome dos representados perante órgãos de proteção ao crédito, em razão da
falta de pagamento atinente aos contratos de mútuo objetos da lide e, caso já os haja apontado, que os exclua do
banco de dados, no prazo de cinco dias a contar da publicação da sentença.
I) Julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento da dívida, tomando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/06/2012
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