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TRF3 03/07/2012 -Fl. 1311 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 03/07/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

71.2009.403.6123 (2009.61.23.000980-7)) MAURICIO ARONOVICH(SP136457 - VERA LUCIA DE SOUZA
E SP086574 - CLEONICE PIMENTEL) X UNIAO FEDERAL
(...)Processo nº 0001327-70.2010.403.6123 TIPO AEmbargos à Execução FiscalEmbargante: MAURICIO
ARONOVICHEmbargada: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)VISTOS EM SENTENÇA.Trata-se de
embargos à execução fiscal, com pedido de antecipação de tutela, opostos por MAURICIO ARONOVICH, em
face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a extinção da execução, pelos seguintes
fundamentos:1) esclarece, inicialmente, que a empresa HDA - Engenharia e Consultoria Ltda. não encerrou suas
atividades, conforme alega a exequente a fls. 50 dos autos da Execução Fiscal em apenso. Nesta oportunidade,
informa o novo endereço da empresa, a fim de que esta responda pelas dívidas fiscais que ora estão sendo
executadas;2) preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que da análise do teor da
documentação acostada aos autos, o embargante retirou-se da sociedade em 12/03/2008, transferindo suas quotas
ao sócio Gilson Antonio de Palma Daolio;3) no mérito, alega que os débitos cobrados são de responsabilidade
total do sócio administrador da empresa, conforme Cláusula Sexta da Alteração Contratual;4) a empresa não está
com suas atividades encerradas, de modo que quem responde pelas dívidas fiscais é o patrimônio social.Juntou
documentos a fls. 12/20.A fls. 23/74, o embargante emendou a inicial, atribuindo-lhe valor à causa e instruindo a
inicial e a contrafé com os documentos faltantes.A fls. 77/79, foi indeferido o pedido de antecipação da
tutela.Impugnação aos embargos (fls. 95/102).Manifestações do embargante a fls. 105/106 e
108/112.Manifestação da embargada a fls. 115/116.Convertido o julgamento em diligência, a fim de que o oficial
de justiça constatasse se a empresa se encontrava no local indicado, promovendo os demais atos pertinentes à
execução (fls. 117).Constatada a existência da empresa no local indicado, não tendo sido efetuada a penhora por
não haver bens (fls. 120).É o relatório.Decido.Julgo antecipadamente a lide, conforme artigo 330, I, do Código de
Processo Civil.Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.I - DA RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADOSalvo no caso de
abuso da personalidade jurídica decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipótese em que o
juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, pode estender a responsabilidade de certas e determinadas
obrigações sobre os bens de administradores ou sócios (Código Civil, art. 50 - Teoria da Desconsideração da
Personalidade Jurídica), a responsabilidade da pessoa jurídica se distingue da responsabilidade da pessoa de seus
sócios.Em princípio, a pessoa jurídica é a única responsável pelas obrigações em seu nome assumidas pelos seus
administradores (CC, art. 47 - no limite de seus poderes, definidos em seu ato constitutivo). Os sócios serão
responsáveis pelas obrigações da pessoa jurídica apenas nas hipóteses previstas em lei.Em se tratando de
obrigações tributárias, a responsabilidade está regulada nos arts. 121,124,128,134 e 135 do Código Tributário
Nacional.Ante tais dispositivos do CTN, os sócios da pessoa jurídica podem ser chamados a integrar o pólo
passivo das execuções fiscais, na qualidade de responsáveis pela obrigação tributária (artigo 121, inciso II), sendo
que a matéria relativa à verificação de sua pessoal responsabilidade é disciplinada pelo artigo 134, inciso VII, e
pelo artigo 135, inciso III.É conveniente lembrar que, em se tratando de Sociedades por Cotas de
Responsabilidade Limitada, os artigos 9º e 10 do Decreto nº 3.708, de 10.01.1919, dispõem que a
responsabilidade pessoal: a) dos sócios cotistas - somente ocorrerá enquanto não integralizado o capital da
sociedade e mesmo assim com o limite das quotas não integralizadas (integralização que, via de regra, ocorre na
própria constituição da sociedade);b) dos sócios-gerentes - somente ocorrerá, perante a própria sociedade e para
com terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do
contrato ou da lei.Portanto, de regra, somente os sócios-gerentes respondem solidariamente pelas dívidas
tributárias da pessoa jurídica, responsabilidade esta que opera nas condições do artigo 135, inciso III, do CTN,
vale dizer, somente incidirá em relação às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.A mesma regra de responsabilidade pessoal adstrita àqueles
que exercem poderes de administração da sociedade consta na Lei das Sociedades Anônimas (art. 158, I e II, da
Lei nº 6.404/76).Diante do próprio art. 135, III, do CTN, trata-se em verdade de regra aplicável a quaisquer
pessoas jurídicas comerciais.Entra na mesma regra de responsabilidade solidária o sócio que, mesmo não detendo
poderes de administração nos atos constitutivos da sociedade, exerce de fato os poderes de
administração/gerência.Assim sendo, no caso das sociedades comerciais em geral, estas pessoas (os diretores,
gerentes e representantes de pessoas jurídicas, de fato ou de direito) somente poderão ser considerados
responsáveis pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica quando fiquem caracterizados os pressupostos do
artigo 135 do CTN, ou seja, repita-se, a responsabilidade somente incidirá em relação às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.Encontra-se
pacificado o entendimento do Eg. STJ no sentido de que configura infração à lei o fato de os sócios abandonarem
as suas responsabilidades de administração da pessoa jurídica e, assim, deixarem de promover a dissolução regular
da empresa junto aos órgãos públicos, o que fica caracterizado nos próprios autos da execução fiscal quando a
empresa não é localizada para citação e/ou notificação dos atos processuais ou mesmo por não estar mais em
atividade regular, o que justifica a inclusão dos administradores da pessoa jurídica a responderem pessoalmente
pelas dívidas da sociedade.Neste caso de dissolução irregular da empresa, deve ficar demonstrado que a empresa
encerrou suas atividades ou mudou endereço para local ignorado, sem que tenham sido localizados bens da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/07/2012

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