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TRF3 06/07/2012 -Fl. 1594 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 06/07/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

pois ao formular o pedido de fl. 346 a CEF é clara e objetiva ao pugnar pelo arquivamento definitivo destes autos.
Ora, o arquivamento definitivo dos autos somente ocorre com a baixa na sua distribuição, e ainda, se o pedido da
parte autora foi nesse sentido subentende-se que houve desistência no prosseguimento da ação.Ademais, se a CEF
efetivamente pretendesse a suspensão do Feito deveria expressamente requerê-la, como, aliás, já o fez em outra
oportunidade (fl. 303), e não deixar a cargo do Juízo o dever de adivinhar qual seria sua real pretensão.Portanto,
qualquer inconformismo deve ser decidido pela segunda instância. Por ora, finda encontra-se a prestação
jurisdicional.Por conseguinte, ante a inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os
presentes embargos, mantendo in totum a r. sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0003501-72.2006.403.6000 (2006.60.00.003501-5) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1029 - CLENIO LUIZ
PARIZOTTO) X FAMASUL - FEDERACAO DE AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL(MS003592 - GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR E MS011725 - BEVILAR
BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR) X SINDICATO RURAL DE BANDEIRANTES(MS002631 - JOAO
NELSON LYRIO) X JOAO NELSON LIRIO(MS002631 - JOAO NELSON LYRIO) X ALVARO
URT(MS004149 - MARIA DA PENHA SONELY DE MEDEIROS)
Vistos em Inspeção.Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, pela qual pretende a autora
ver-se reintegrada na posse das Rodovias BR 163, Km 549 (Bandeirantes), 615 (São Gabriel DOeste) e 820
(Sonora), e BR 463, Km 108 (entre Ponta Porã e Dourados) ocupadas pelos réus.Tendo em vista a informação de
que não mais persiste a situação que deu causa à presente ação, bem assim o pedido de extinção do Feito, sem
resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual (fls. 429-430), JULGO EXTINTA a ação,
com fulcro nos artigos 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC.Sem custas. Sem honorários.Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expediente Nº 2150
ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
0003785-81.1986.403.6000 (00.0003785-0) - AURORA VEDOVATO ACOSTA(MS003546 - ALARICO
DAVID MEDEIROS JR.) X GEHUL ACOSTA(MS003546 - ALARICO DAVID MEDEIROS JR.) X MARIA
DE LOURDES FREITAS FURLAN(MS002216 - DELCINDO AFONSO VILELA) X UGO
FURLAN(MS002216 - DELCINDO AFONSO VILELA) X ESPOLIO DE JOSE VIANA BONFIN(MS004117 CARLOS MAGNO COUTO E MS002224 - DAVID CARVALHO DE SOUZA) X DEPARTAMENTO
NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER(Proc. MARIELZE DE OLIVEIRA LANDGRAF)
Processo nº 00.0003785-0DECISÃOÀs fls. 443-444, os autores requereram a reconsideração da decisão de fls.
440-440vº, ao argumento de que a ação declaratória interposta na Justiça Estadual para reconhecimento da
validade dos contratos de prestação de serviços firmados entre o causídico e os ora autores não transitou em
julgado.Ocorre que, conforme asseverado na decisão vergastada, houve uma decisão proferida pelo e. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ao qual este Juízo está vinculado, determinando que sejam liberados ao espólio
agravante os honorários contratuais. (fls. 434-437).Assim, este Juízo não tem competência para reformar a decisão
proferida em sede de recurso da competência do TRF3.Cabe aos irresignados recorrer a quem de direito para
pleitear a reforma da decisão. Este Juízo apenas determinou o cumprimento do aludido decisum, após o trânsito
em julgado. Os argumentos expendidos na petição de fls. 443-444 devem ser feitos a quem compete rever, se for o
caso, a decisão que determinou o pagamento dos honorários contratuais ao espólio de José Viana Bonfim.Diante
disso, mantenho a decisão de fls. 440-441, por seus próprios fundamentos.Intimem-se.Campo Grande, 14 de junho
de 2012.RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL CORNIGLIONJUÍZA FEDERAL SUBSTITUTADATAEm
___/____/____, recebo estes autos em Secretaria, com a decisão/despacho
retro.__________________________________Analista/Técnico Judiciário (RF_______)
0001231-61.1995.403.6000 (95.0001231-6) - YEDA MARA PESSOA(MS003898 - FLAVIO PEREIRA
ALVES) X MARIA MAGDALENA IZZO(MS003898 - FLAVIO PEREIRA ALVES) X JORGE MASSAMORI
MIURA(MS003898 - FLAVIO PEREIRA ALVES) X JAIR BALERONI(MS003898 - FLAVIO PEREIRA
ALVES) X IDALINA LUCIANO SAMPE(MS003898 - FLAVIO PEREIRA ALVES) X CARLOS ALBERTO
CALDAS DE OLIVEIRA(MS003898 - FLAVIO PEREIRA ALVES) X WAGNER LIMA(MS003898 - FLAVIO
PEREIRA ALVES) X JOFREY JANEIRO SILVA(MS003898 - FLAVIO PEREIRA ALVES) X ANESIA
RAMOS DE OLIVEIRA(MS003898 - FLAVIO PEREIRA ALVES) X ADEMIR GUERRA(MS003898 FLAVIO PEREIRA ALVES) X HUMBERTO FERNANDES PREGELLI(MS003898 - FLAVIO PEREIRA
ALVES) X HELIO LIPU(MS003898 - FLAVIO PEREIRA ALVES) X SERGIO PAULO COELHO(MS003898 FLAVIO PEREIRA ALVES) X SANDRA MARIA COENE(MS003898 - FLAVIO PEREIRA ALVES) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/07/2012

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