Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 423 »
TRF3 24/07/2012 -Fl. 423 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 24/07/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

cumprimento de acordo comercial mantido durante anos com Empresa Alcomira S/A, restando aos proprietários
apenas a alternativa de mudar o tipo de exploração agropecuária; essa transição requer tempo, que vai desde a
eliminação dos restos da cultura, mato e brachiária que infestam a área, até o preparo para implantação da nova
lavoura.
3- Comprovada a atividade pecuária, consoante a perícia judicial foram ouvidas testemunhas pelo Sr. Perito,
somada a documentos juntados nos autos, como declaração cadastral de produtor, contrato particular de parceria
pecuária ajustado entre os proprietários da Fazenda São José e terceiros, movimentação de gado (DMG) na
Fazenda São José, bem como
notas fiscais de compra e venda de gado, seja como destinatário ou produtor a Fazenda São José.
4- Dessarte, diante dessas circunstâncias, não se pode considerar que o imóvel estivesse pouco ou sub-utilizado,
pois denota-se que o proprietário tentou buscar meios de viabilizar a sua exploração, para amenizar os efeitos da
inusitada inadimplência por parte da Empresa Alcomira S/A.
5- No tocante à agricultura, a Fazenda São José dedicou-se ao plantio da cana-de-açúcar, produzida com
fornecimento exclusivo à Empresa Alcomira S/A. A inadimplência foi reconhecida pela Alcomira S/A, sobre o
fornecimento de cana-de-açúcar com exclusividade pelos proprietários da Fazenda São José, referente a safra do
período entre 1995 e 2001/2002.
6- Posteriormente, destinação do imóvel também ao cultivo de milho.
7- Embora conste a metragem da propriedade no Relatório do INCRA, o Instituto não faz menção técnica
referente a pequena, média, ou grande propriedade, exarando sua conclusão como grande propriedade
improdutiva, enquanto que a classificação feita pela perícia judicial, não enquadra o imóvel no conceito de
latifúndio.
8- Analisados todos os elementos e provas produzidas nos autos, verifica-se que a "Fazenda São José" é
propriedade produtiva, apresentando Grau de Utilização da Terra igual a 100% e Grau de Eficiência na
Exploração igual a 185,7%, e portanto deve ser excluída a sua classificação de imóvel suscetível de
desapropriação pelo INCRA.
11- Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação para declarar que a
"Fazenda São José" é propriedade produtiva, devendo ser excluída a sua classificação como imóvel suscetível de
desapropriação pelo INCRA, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto do Des. Fed. Antonio
Cedenho, vencida a Juíza Fed. Convocada Louise Filgueiras que dava provimento para suspender até o
julgamento definitivo da declaratória.

São Paulo, 16 de julho de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal

00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006183-09.2002.4.03.6107/SP
2002.61.07.006183-8/SP

RELATOR
APELANTE

:
:
:
:
:
:
:
:

Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
CHUZO SUMITA e outros
SHIGUEKATSU SUMITA
HISACO SUMITA
YUZABURO SUMITA
MARCOS SHIGUEKI SUMITA
ELIZA YOSHIKO SUMITA KAI
JULIA TAMIKO SUMITA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/07/2012

423/3736

«12»
  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.