constitucional.
Por seu turno, quanto ao tema da repetição do indébito, destaque-se o presente feito oferece repetitividade de
questões em suficiente identidade, sendo que já enviados previamente feitos a seu exame ("i.e.", Autos do REsp n.
1269570), assim se impondo o sobrestamento a este recurso, em mesma linha interposto, nos termos do § 1º, do
art. 543-C, CPC:
"601. Processual Civil. Tributário. Discussão sobre o prazo prescricional para a repetição de indébito nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação (interpretação do art. 3º, da LC 118/2005) após o
posicionamento do STF no RE Nº 566.621/RS, julgado com repercussão geral".
Logo, de rigor o sobrestamento a tanto, até ulterior deliberação.
Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão quanto ao tema da constitucionalidade da
alíquota do salário-educação, bem assim SOBRESTO-O quanto ao tema do prazo prescricional para a repetição
do indébito.
Intimem-se.
São Paulo, 22 de maio de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023875-47.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.023875-0/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal NERY JUNIOR
CLINICA MEDICA SAO GERMANO S/C LTDA
SERGIO LAZZARINI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 23 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Extrato: Cofins - LC 70/91 - revogação de isenção tributária via norma infralegal (Parecer Normativo 3/94) Decisão da Vice-Presidência que determina a devolução dos autos à C. Turma Julgadora para adoção de
entendimento firmado pelo E. STF com relação à revogação da isenção tributária via legislação ordinária (Lei
9.430/96) - Embargos de Declaração do Contribuinte acusando a contradição da r. decisão - Embargos providos
para anular a r. decisão.
Embargos de Declaração, interpostos por CLINICA MEDICA SÃO GERMANO, a fls. 297/299, em face do r.
"decisum" de fls. 295, o qual determinou a remessa dos autos à C. Turma Julgadora, para eventual juízo de
retratação com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC, em atenção ao entendimento firmado pelo E. STF com
relação à possibilidade de revogação da isenção tributária da COFINS via Lei 9.430/96.
Sustenta a Embargante, em síntese, contradição na r. decisão, posto que o presente "mandamus" pretende afastar a
incidência de COFINS referente ao ano base de 1995, exercício de 1996 (conforme pedido de fls. 11), portanto
anteriormente à vigência da Lei 9.430/96.
É o suficiente relatório.
Compulsando-se os presentes autos, vênias todas, constata-se erro de ordem material na r. decisão impugnada,
impondo-se a reanálise da matéria, na forma do art. 463, inc. I, do CPC.
Nesse quadro, identifica-se contradição no r. "decisum" impugnado, vênias todas, impondo-se a revisão de ofício
da matéria, anulando-se a r. decisão de fls. 295, para proceder-se a novo juízo de admissibilidade recursal, em
apartado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Declaratórios de fls. 297/299 para ANULAR a r. decisão de fls. 295.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/08/2012
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