Intimem-se.
São Paulo, 22 de junho de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023875-47.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.023875-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
CLINICA MEDICA SAO GERMANO S/C LTDA
SERGIO LAZZARINI
JUIZO FEDERAL DA 23 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO
Extrato: Cofins - LC 70/91 - Recurso Extraordinário da União a sustentar a constitucionalidade da revogação de
isenção tributária via legislação ordinária (Lei 9.430/96) - Razões dissociadas do presente caso concreto, em que
se impugna a incidência tributária em período anterior, quando vigente norma infralegal (Parecer Normativo 3/94)
- RE não conhecido.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pela UNIÃO, a fls. 254/272, em face de CLINICA MEDICA SÃO
GERMANO, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo especificamente a constitucionalidade da
revogação de isenção de Cofins via do art. 56 da Lei n. 9.430/96, por inexistente hierarquia normativa entre leis
ordinária e complementar.
Afirma, mais, que o V. aresto ofende ao disposto no art. 97 da Constituição Federal, dado que apenas o Plenário
dos Tribunais pode declarar a inconstitucionalidade de dispositivo legal, no caso, o art. 56 da Lei n. 9.430/96.
É o suficiente relatório.
Impondo o ordenamento motive o pólo recorrente suas razões de recurso, vital a que se conheça da
fundamentação da insurgência, pertinente a tema meritório desenvolvido no bojo da ação principal apensada,
flagra-se a peça recursal em pauta a padecer de mácula insuperável.
Realmente, as respectivas razões recursais lançadas são divorciadas do teor jurisdicional atacado.
De fato, enquanto o pleito deduzido diz com o afastamento da incidência da Cofins ao longo do ano base de 1995,
exercício de 1996 (conforme pedido de fls. 11), anteriormente à vigência da Lei 9.430/96, portanto, carreia em seu
recurso o Recorrente tema objetivamente desgarrado do teor contido no v. julgamento, buscando por incursionar
sobre matéria estranha ao debate aviado.
Deveras, deixa a parte recorrente, assim, de atender a comando expresso a respeito, desobedecendo, dessa forma,
ao princípio da legalidade processual, inciso II do artigo 5º, Lei Maior, pois seu dever conduzir ao feito elementar
motivação sobre as razões de sua irresignação, diante do quanto julgado, sem espaço portanto para invenções nem
inovações, data venia.
Logo, impossibilitado fica o conhecimento do Extraordinário Recurso, nestes pontos, pois a cuidar de temas
desconexos ao litígio posto à apreciação:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO APELO EXTREMO
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ARESTO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. 1. É de se aplicar a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O reexame fático-probatório dos
autos é providência incompatível com a via recursal extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF. 3. Agravo
regimental desprovido.
(AI 762808 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/08/2012
7/1825