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TRF3 09/10/2012 -Fl. 34 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 09/10/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

contribuição a cargo da empresa é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3. Da análise do texto
constitucional e da legislação ordinária infere-se que as verbas indenizatórias, por não terem natureza de
contraprestação decorrente de relação de trabalho, não se submetem à incidência da aludida contribuição. 4. A
remuneração, de responsabilidade do empregador, paga nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador
em gozo de auxílio-doença, decorrente ou não de acidente, não tem natureza salarial, pois tal verba não é paga
pelo empregador mediante uma contraprestação laboral. Assim sendo, sobre tal verba não deve incidir
contribuição previdenciária. 5. Quanto ao aviso prévio indenizado, o STJ já reconheceu a não incidência da
contribuição previdenciária sobre a importância paga a este título. 6. Agravo legal improvido.(TRF 3ª Região,
APELREEX 00006756220104036120, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado Márcio Mesquita, e-DJF3 Judicial 1
04/05/2012). (grifo nosso)No tocante ao vale transporte (pago em pecúnia), o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça (este último revendo posicionamento anterior) manifestaram-se pela natureza
indenizatória de tal verba, porquanto trata de benefício instituído para auxílio do trabalhador.A verba não tem
cunho salarial, mas ressarcitório, com o escopo de indenizar o trabalhador dos gastos realizados com a locomoção
ao seu local de trabalho. Daí não se incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (Resp
1.066.682/SP). VALE-TRANSPORTE. VALOR PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES
DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Primeira Seção, em recurso
especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, proclamou o
entendimento no sentido de ser legítimo o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário, a partir do início da vigência da Lei 8.620/93 (REsp 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 1º/2/10)2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para, alinhando-se ao adotado pelo Supremo
Tribunal Federal, firmar compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o valetransporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória.3. Agravo
regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 898932 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2006/0225429-5 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), PRIMEIRA TURMA,
DJe 14/09/2011) Já com relação à verba paga aos empregados a título de faltas abonadas/justificadas (atestados
médicos), cuida-se de situação excepcional a ensejar pagamento de salário ao empregado e, por tal razão, deve
integrar o salário-de-contribuição. Há julgado do egrégio TRF da 3ª Região equiparando tal verba ao descanso
semanal remunerado, a saber: Autos nº 2012.03.00.010290-8, AI 471784, DJ 2/05/2012, Relator Desembargador
Federal COTRIM GUIMARÃES.Por fim, no tocante ao vale-alimentação, quando há o pagamento com
habitualidade pelo empregador ao empregado, este passa a integrar o salário, até porque a refeição não é fornecida
in natura. Quando a própria alimentação é fornecida pela empresa não há a incidência da contribuição
previdenciária, por não possuir natureza salarial. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. Conforme
assentado na jurisprudência desta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de
participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei (art. 28, 9º, alínea j, da Lei
n. 8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88). Precedentes. 2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fáticoprobatório dos autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem. É caso, pois, de invocar
as razões da Súmula n. 7 desta Corte. 3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílioalimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a
empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação.
Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(RESP 201001007033 RESP
- RECURSO ESPECIAL - 1196748 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Sigla do órgão STJ Órgão
julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:28/09/2010)Desta forma, quando a alimentação não é provida
pela própria empresa, o auxílio-alimentação passa a compor a base de cálculo da contribuição, possuindo caráter
salarial, mesmo tratando-se de entrega de vale-refeição.Diante do exposto, em sede de cognição sumária dos fatos,
DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar para afastar a exigência de contribuição previdenciária sobre os
valores pagos pela impetrante a título de terço constitucional de férias, 15 primeiros dias que antecedem o gozo de
auxílio-doença ou auxílio-acidente, aviso prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia. Notifique-se a
autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público Federal.Ato contínuo, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/10/2012

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