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TRF3 17/01/2013 -Fl. 942 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 17/01/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

seus setores e agentes, de sorte a cumprir com eficiência a finalidade pública que lhe é destinada. Assentada essa
premissa, importa passar à análise das circunstâncias do caso concreto.Em sua manifestação de fls. 119/134, o
INSS esclareceu o critério diferenciador entre a gratificação recebida pela autora e a pretendida função
comissionada, consubstanciado no fato de esta última ser atribuída aos Chefes de Serviço lotados em Gerências
tipo A, sendo que a autora exerce função gratificada típica de Chefes de Seção lotados em unidades tipo B, nos
seguintes termos:Apesar dos órgãos serem denominados Serviço de Reconhecimento de Direitos ou Seção de
Reconhecimento de Direitos, bem como possuírem a mesma atribuição, os ocupantes das chefias ocuparão DAS
101.1 - cargo em comissão ou FG-1 - função gratificada, de acordo com a classificação do órgão, quer seja
Gerência tipo A ou tipo B. Assim, para a Gerência tipo B a chefia será de natureza de função gratificada FG-1, e
para Gerência tipo A, a chefia seria exercida por cargo em comissão DAS 101.1. No caso da parte autora, ela é
titular de função gratificada pois exerce suas atribuições em Gerência tipo B. A classificação dos órgãos é
realizada por critério racional e lógico, na verdade é a demanda de atendimento quem dita o critério de
classificação (fl. 124).Nesse ponto, explanou, ainda, que a classificação de uma Gerência em tipo A ou B depende
de critérios objetivos de localização e volume de atendimento que determinam a necessidade de estrutura maior
para prestação do serviço, ao que corresponde maior número de agentes e, por conseguinte, de cargos,
gratificações e funções comissionadas.Os organogramas que acompanharam referida manifestação (fls. 137 e 138)
bem demonstram as diferentes estruturas relativas às Gerências Tipo A e B, sendo que à Gerência tipo B é
atribuída apenas uma função comissionada DAS 101.1, titularizada pelo Chefe do Serviço de Benefícios, cuja
estrutura é integrada pelas Seções de Manutenção, de Cadastro e de Reconhecimento de Direitos, a cada uma
correspondendo uma gratificação FG-1, tal como a que detém a autora. Verifica-se, portanto, que a função
comissionada de Chefia de Serviço de Reconhecimento de Direitos - DAS 101.1 - não está prevista na estrutura
hierarquizada da Gerência tipo B. Está presente apenas nas Gerências tipo A e integra setor maior de Divisão de
Benefícios (DAS 101.2, igualmente inexistente na composição da Gerência tipo B), em razão do arcabouço mais
complexo necessário ao atendimento de maior demanda.A equiparação pretendida pela autora resta inviável pela
ausência de Serviço de Reconhecimento Inicial de Direitos na estruturação da Gerência tipo B, na qual as mesmas
atribuições são exercidas pela Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos cuja Chefia é titularizada pela autora.
Tanto é assim que, ao instruir a peça vestibular, a autora valeu-se, como paradigma, de dados funcionais de
servidora lotada em uma Gerência Tipo A (São Paulo/Sul/SP), em cuja estrutura se identifica a Chefia de Serviço
de Reconhecimento de Direitos - DAS 101.1.Deferir-se a equivalência postulada resultaria na inclusão de Serviço
inexistente na Gerência tipo B, superando os limites da atividade jurisdicional ao imiscuir-se o julgador na
capacidade administrativa de auto-organização concedida aos órgãos da Administração Direta e às entidades da
Administração Indireta, em afronta à independência e harmonia entre os Poderes, contemplada no artigo 2.º, da
Constituição Federal.Inviável a equiparação, nos termos da fundamentação acima exposta, não há substrato para o
acolhimento do pedido condenatório. DISPOSITIVOAnte o exposto, com amparo no artigo 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil, declaro a prescrição da pretensão relativa ao período que vai de agosto de 2003 a
outubro de 2004 e, quanto ao restante, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do mesmo Código. Condeno a autora ao pagamento das custas e de
honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos moldes do artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de
Processo Civil, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.P.R.I.
0002760-69.2010.403.6104 - JOSE MARCIO BARBOSA LEITE DO AMARAL X SANDRA MARA PEREIRA
DINIZ(SP242633 - MARCIO BERNARDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP199759 - TONI
ROBERTO MENDONÇA) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
Dê-se ciência do desarquivamento destes autos. Requeira a parte autora, em 10 (dez) dias, o que for de seu
interesse. No silêncio, retornem ao arquivo com baixa findo. Publique-se.
0007335-86.2011.403.6104 - MARCELO RODRIGUES MARTINS(SP263779 - ALAN JEWTUSZENKO) X
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP092598A - PAULO
HUGO SCHERER E SP222450 - ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES)
MARCELO RODRIGUES MARTINS, com qualificação e representação nos autos, ajuizou a presente ação
ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS DA 2.ª REGIÃO - CRECI/SP, objetivando a declaração de nulidade do ato de imposição de multa em
razão do não comparecimento às eleições de 2009 e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos
danos morais experimentados.Para tanto, aduziu, em síntese: que até fevereiro de 2011 exerceu a função de
corretor de imóveis, cumprindo todas as obrigações perante o conselho profissional respectivo; que, em agosto de
2010, foi surpreendido pela comunicação de imposição de multa eleitoral, inscrita em Dívida Ativa, em razão da
ausência às eleições de 2009 e que, a aplicação da penalidade é indevida, uma vez que o não comparecimento se
deu por falta de comunicação regular quanto ao pleito. Sustentando a ocorrência de cobrança indevida, pleiteou
reparação pelos danos morais experimentados.Instruiu a exordial com os documentos de fls. 09/18.Foram
deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (fl. 21).Regularmente citado (fls. 25/27), o CONSELHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/01/2013

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