a) no voto de fls.3507/3512, onde se lê:
"Entendo que bem sopesada a pena-base, acrescida que foi ao triplo, (...)."
Leia-se:
"Entendo que bem sopesada a pena-base, acrescida que foi em metade, (...)."
Onde se lê:
"Observo que a pena pecuniária, por sua vez, foi fixada em disparidade com os critérios adotados para a fixação
da pena privativa de liberdade. Readequando-a, tem-se a pena-base de 10 (dez) dias-multa acrescida 3 (três)
vezes, o que resulta em 30 (trinta) dias-multa."
Leia-se:
"Mantenho a pena pecuniária, fixada em consonância com os critérios adotados para a fixação da pena privativa
de liberdade, em 15 (quinze) dias-multa."
Onde se lê:
"Ante o exposto, rejeito as preliminares, nego provimento ao apelo defensivo e dou parcial provimento à
apelação ministerial para elevar a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo."
Leia-se:
"Ante o exposto, rejeito as preliminares, nego provimento ao apelo defensivo e dou parcial provimento à
apelação ministerial para elevar o valor do dia-multa à razão de 1 (um) salário mínimo";
b) na ementa de fls.3513/3514, fazendo constar nos itens finais, onde se lê:
"13. A pena-base foi mantida três vezes acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP, restando definitiva
em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, como prevê o artigo 33 do CP.
14. Pena de multa readequada aos critérios utilizados na fixação da pena privativa de liberdade, alcançando 30
(trinta) dias-multa, à razão de um salário mínimo cada, considerando a situação econômica do réu.
15. Preliminares rejeitadas. Apelação da defesa desprovida. Parcialmente provido o recurso ministerial para
elevar a pena de multa."
Que se leia:
"13. A pena-base foi mantida acima do mínimo legal em metade, nos termos do art. 59 do CP, restando definitiva
em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, como prevê o artigo 33 do CP.
14. Mantida a pena de multa em adequação aos critérios utilizados na fixação da pena privativa de liberdade,
alcançando 15 (quinze) dias-multa. Fixado o valor unitário à razão de um salário mínimo cada, considerando a
situação econômica do réu.
15. Preliminares rejeitadas. Apelação da defesa desprovida. Parcialmente provido o recurso ministerial para
elevar o valor do dia-multa.";
c) no acórdão de fl.3514, onde se lê:
"rejeitar as preliminares, negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento à apelação ministerial
para elevar a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo, nos termos do
relatório e voto"
Leia-se:
"rejeitar as preliminares, negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento à apelação ministerial
para elevar o valor do dia-multa à razão de 1 (um) salário mínimo."
d) na tira de julgamento de fls.3500, onde se lê:
"rejeitar as preliminares, negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento à apelação ministerial
para elevar a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo, nos termos do
relatório e voto"
Leia-se:
"rejeitar as preliminares, negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento à apelação ministerial
para elevar o valor do dia-multa à razão de 1 (um) salário mínimo."
Dispensada a lavratura de acórdão.
JOSÉ LUNARDELLI
Relator
00002 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0025222-28.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.025222-0/SP
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
: Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
: Justica Publica
: FRANCISCO PAULO DE ARAUJO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/04/2013
225/1545