por especial.Assim sendo, não sendo possível aferir, da anotação na CTPS do autor, que tipo de veículo ele
conduzia (se caminhão, Kombi, furgão etc.).EM RESUMO: somente a anotação da CTPS do autor não é
suficiente para atestar que ele trabalhava como motorista de caminhão ou de ônibus, vez que há menção genérica à
atividade de motorista. Além disso, não foi apresentado qualquer outro documento ou formulário-padrão apto a
especificar a função. NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.Período: DE
20/01/1981 A 18/02/1981.Empresa: Iguatemi Operacional Ltda.Ramo: Transporte Rodoviário de
Cargas.Função/Atividades: Motorista.Enquadramento legal:Provas: CTPS (fls. 59 e 91).Conclusão: Na hipótese
dos autos, as anotações de contrato de trabalho lançadas na CTPS apenas dão conta de que o autor prestou
serviços na profissão de motorista, sem qualquer outra indicação precisa a respeito das condições em que exercido
o trabalho, do que resulta a inviabilidade de ser tido por especial.Assim sendo, não sendo possível aferir, da
anotação na CTPS do autor, que tipo de veículo ele conduzia (se caminhão, Kombi, furgão etc.).EM RESUMO:
somente a anotação da CTPS do autor não é suficiente para atestar que ele trabalhava como motorista de
caminhão ou de ônibus, vez que há menção genérica à atividade de motorista. Além disso, não foi apresentado
qualquer outro documento ou formulário-padrão apto a especificar a função. NÃO COMPROVOU O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.Períodos: DE 02/05/1981 A 16/01/1982.Empresa: Lunardelli e Cia.
Ltda.Ramo: Comercial.Função/Atividades: Motorista.Enquadramento legal: Prejudicado.Provas: CTPS (fls. 59 e
91). Conclusão: Na hipótese dos autos, as anotações de contrato de trabalho lançadas na CTPS apenas dão conta
de que o autor prestou serviços na profissão de motorista, sem qualquer outra indicação precisa a respeito das
condições em que exercido o trabalho, do que resulta a inviabilidade de ser tido por especial.Assim sendo, não
sendo possível aferir, da anotação na CTPS do autor, que tipo de veículo ele conduzia (se caminhão, Kombi,
furgão etc.).EM RESUMO: somente a anotação da CTPS do autor não é suficiente para atestar que ele trabalhava
como motorista de caminhão ou de ônibus, vez que há menção genérica à atividade de motorista. Além disso, não
foi apresentado qualquer outro documento ou formulário-padrão apto a especificar a função.NÃO COMPROVOU
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.Período: DE 03/01/1983 A 02/03/1990.Empresa: Aranão & Dias
S/C Ltda.Ramo: Mudanças.Função/Atividades: Motorista.Enquadramento legal: Prejudicado.Provas: CTPS (fls.
60verso e 92).Conclusão: Na hipótese dos autos, as anotações de contrato de trabalho lançadas na CTPS apenas
dão conta de que o autor prestou serviços na profissão de motorista, sem qualquer outra indicação precisa a
respeito das condições em que exercido o trabalho, do que resulta a inviabilidade de ser tido por especial.Assim
sendo, não sendo possível aferir, da anotação na CTPS do autor, que tipo de veículo ele conduzia (se caminhão,
Kombi, furgão etc.).EM RESUMO: somente a anotação da CTPS do autor não é suficiente para atestar que ele
trabalhava como motorista de caminhão ou de ônibus, vez que há menção genérica à atividade de motorista. Além
disso, não foi apresentado qualquer outro documento ou formulário-padrão apto a especificar a função. NÃO
COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.Períodos: DE 16/04/1991 A 12/02/1992.Empresa:
Empresa Circular de Marília Ltda.Ramo: Transporte Coletivo.Função/Atividades: Motorista.Enquadramento
legal: Prejudicado.Provas: CTPS (fls. 60verso e 92).Conclusão: Na hipótese dos autos, as anotações de contrato de
trabalho lançadas na CTPS apenas dão conta de que o autor prestou serviços na profissão de motorista, sem
qualquer outra indicação precisa a respeito das condições em que exercido o trabalho, do que resulta a
inviabilidade de ser tido por especial.Assim sendo, não sendo possível aferir, da anotação na CTPS do autor, que
tipo de veículo ele conduzia (se caminhão, Kombi, furgão etc.).EM RESUMO: somente a anotação da CTPS do
autor não é suficiente para atestar que ele trabalhava como motorista de caminhão ou de ônibus, vez que há
menção genérica à atividade de motorista. Além disso, não foi apresentado qualquer outro documento ou
formulário-padrão apto a especificar a função. NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL.Período: DE 04/01/1993 A 09/11/1994.Empresa: Ivai - Engenharia de Obras S.A.Ramo: Engenharia
Civil.Função/Atividades: Motorista.Enquadramento legal:Provas: CTPS (fls. 60verso e 93).Conclusão: Na
hipótese dos autos, as anotações de contrato de trabalho lançadas na CTPS apenas dão conta de que o autor
prestou serviços na profissão de motorista, sem qualquer outra indicação precisa a respeito das condições em que
exercido o trabalho, do que resulta a inviabilidade de ser tido por especial.Assim sendo, não sendo possível aferir,
da anotação na CTPS do autor, que tipo de veículo ele conduzia (se caminhão, Kombi, furgão etc.).EM
RESUMO: somente a anotação da CTPS do autor não é suficiente para atestar que ele trabalhava como motorista
de caminhão ou de ônibus, vez que há menção genérica à atividade de motorista. Além disso, não foi apresentado
qualquer outro documento ou formulário-padrão apto a especificar a função. NÃO COMPROVOU O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.Períodos: DE 01/06/1995 A 30/08/1995.Empresa: Copavi Compactação, Pavimentação e Saneamento Ltda.Ramo: Compactação.Função/Atividades:
Motorista.Enquadramento legal: Prejudicado.Provas: CTPS (fls. 60verso e 93).Conclusão: Na hipótese dos autos,
as anotações de contrato de trabalho lançadas na CTPS apenas dão conta de que o autor prestou serviços na
profissão de motorista, sem qualquer outra indicação precisa a respeito das condições em que exercido o trabalho,
do que resulta a inviabilidade de ser tido por especial.Assim sendo, não sendo possível aferir, da anotação na
CTPS do autor, que tipo de veículo ele conduzia (se caminhão, Kombi, furgão etc.).EM RESUMO: somente a
anotação da CTPS do autor não é suficiente para atestar que ele trabalhava como motorista de caminhão ou de
ônibus, vez que há menção genérica à atividade de motorista. Além disso, não foi apresentado qualquer outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2013
262/1229