(EI nº 96.03.008377-1, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJF3 de 04/02/2010, p. 123).
Por outro lado, entendo ser incabível a condenação em honorários advocatícios, porque, dado o seu caráter
instrumental, não há que se falar em vencido ou vencedor. O instituto da sucumbência é aplicado na presença de
vencido e vencedor e, no processo cautelar, inexistem tais figuras.
O procedimento cautelar tem caráter exclusivamente processual, destinado a manter ou afastar alteração em
situação fática, cuja discussão na lide principal poderá restar prejudicada e até inócua, acaso somente a final possa
ser resolvida. Nesse crivo não há litígio, nem sucumbência.
A jurisprudência apenas admite eventual condenação em Medida Cautelar de caráter satisfativo, como por
exemplo, uma Notificação, a qual não exige interposição de ação principal, constituindo-se mera tutela
antecipada.
Na hipótese dos autos, a cautelar foi ajuizada com o fito de garantir compensação de valores pagos a título de
Imposto de Renda Pessoa Física. Justamente por buscar medida satisfativa por via inadequada, a presente cautelar
deve ser extinta sem julgamento do mérito e sem condenação em honorários advocatícios.
Pelo exposto, nos termos do Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, prejudicados o agravo retido e a
apelação, extingo o feito sem julgamento do mérito e afasto, de ofício, a condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Após, decorrido o prazo legal, baixem os autos a Vara de origem.
São Paulo, 07 de junho de 2013.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029119-39.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.029119-5/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
PARTE AUTORA
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Desembargadora Federal ALDA BASTO
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Data de Divulgação: 12/06/2013
446/1900