0021633-91.1994.403.6100 (94.0021633-5) - METALURGICA PASCHOAL LTDA(SP048852 - RICARDO
GOMES LOURENCO E SP279302 - JOSE ARISTEU GOMES PASSOS HONORATO) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 456 - MARCOS ANTONIO OLIVEIRA FERNANDES)
Fls. 409-426: Homologo a desistência do autor à execução do crédito reconhecido no título executivo judicial, a
fim de possibilitar a operacionalização do procedimento de compensação a ser realizado na esfera
administrativa.Dê-se vista dos autos à União (PFN).Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo findo.Int.
0037796-15.1995.403.6100 (95.0037796-9) - OXITENO S/A IND/ E COM/(SP155117 - ALESSANDRA MIYO
UEHARA E Proc. CLARICE LICCIARDI) X OXITENO NORDESTE S/A IND/ E COM/(Proc. ADRIANA
APARECIDA DE CAMPOS MELLO E SP071720 - CLARICE BRONISLAVA ROMEU LICCIARDI E
SP155117 - ALESSANDRA MIYO UEHARA E SP174290 - DEBORAH ALESSANDRA LAIMGRUBER
PERROTTI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 164 - MARIA CECILIA LEITE MOREIRA)
Dê-se ciência do desarquivamento dos autos ao(s) autor(es) para que requeira(m) o que de direito no prazo de 05
(cinco) dias.No silêncio, retornem os autos ao arquivo sobrestado.Int.
0010763-16.1996.403.6100 (96.0010763-7) - LUIZ ANTONIO MAYER RODRIGUES(SP128566 - CYRO
GALVANI NETO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP026276 - TOMAS FRANCISCO DE MADUREIRA
PARA NETO E SP073529 - TANIA FAVORETTO E SP032686 - LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO)
Ciência às partes do desarquivamento dos autos.Trata-se de Ação Ordinária em que se objetiva o recebimento de
diferenças de correção monetária no mês de janeiro de 1989.A r. Sentença julgou procedente o pedido,
condenando a ré (Caixa Econômica Federal) ao pagamento de diferença de correção monetária no percentual de
42,72% sobre o saldo existente na conta no mês de fevereiro. A egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, bem como não admitiu os Recursos
Especial e Extraordinários.Em 14 de agosto de 2004 o v. Acórdão transitou em julgado.Citada nos termos do
artigo 652 do CPC, a Caixa Econômica Federal depositou R$ 2.293,41 (dois mil duzentos e noventa e três reais e
quarenta e um centavos) em março de 2006 e apresentou Embargo à Execução. A r. Sentença, transitada em
julgado, julgou procedente os embargos, reconhecendo o excesso de execução, devendo prevalecer os cálculos
ofertados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 1.800,12 (hum mil, oitocentos reais e doze centavos), em julho
de 2005, que convertido para maio/2007 corresponde a R$ 2.063,83 (dois mil, sessenta e três reais e oitenta e três
centavos). Fixou os honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais) em favor da CEF.Intimada a apresentar
planilha de cálculos dos valores a serem levantados em seu favor, a parte autora manteve-se inerte.É O
RELATÓRIO. DECIDO.Apresente a Caixa Econômica Federal planilha de cálculos dos valores a serem
levantados por ambas as partes, no prazo de 15 dias, devendo ser considerados os honorários advocatícios fixados
nos Embargos à Execução.Após, no mesmo prazo, manifeste-se a parte autora, devendo demonstrar e fundamentar
eventual irregularidade no cálculo feito pela CEF.Por fim, em não havendo oposição, expeçam-se os respectivos
alvarás de levantamento, ficando as partes intimadas a retirá-los no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua
expedição, sob pena de cancelamento.Comprovados os levantamentos, remetam-se os autos ao arquivo findo.Int.
0010473-64.1997.403.6100 (97.0010473-7) - JOSE ALVES(SP121826 - MARCELO ACUNA COELHO E
SP134182 - PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE E SP134179 - CARLOS ALBERTO HEILMANN) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E SP073529 - TANIA
FAVORETTO E SP032686 - LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO)
Vistos. Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando suprir
omissão da r. decisão que determinou a comprovação do integral cumprimento da obrigação de fazer e/ou
apresentar proposta de acordo (fls. 210). Alega que há omissão, pois este Juízo não se pronunciou acerca de
documentos indispensáveis à execução do julgado, que não foram apresentados pela autora.É o breve relatório.
Decido.Com efeito, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão,
obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal (incisos I e
II, do art. 535, do CPC).Assim como exposto pela CEF, o autor não juntou aos autos dos documentos necessários
para que a embargante cumprisse o determinado. Sem os extratos do banco depositário anterior, não é possível à
embargante cumprir sua obrigação de fazer.Deste modo, recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos,
e acolho para reconsiderar a decisão no tocante a obrigação de cumprimento da obrigação.De outra sorte,
considerando que a CEF tem apresentado proposta para conciliação (documento em anexo) nos casos de juros
progressivos similares a este, esclareça a Caixa Econômica Federal se irá apresentar proposta de acordo, nos
termos da Resolução 608 do Conselho Curador do FGTS, oferecendo condições para o credito dos valores
referentes à progressão dos juros e o reflexo sobre os planos econômicos: a) Verão (jan/89) e b) Collor I (abr/90),
em parcela única na conta vinculada, no prazo de 30 (trinta) dias.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2013
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