supra. Observo que embora a causa de aumento mencionada não conste na denúncia, é cediço na jurisprudência a
possibilidade de seu reconhecimento de ofício, visto que embasada em fatos narrados na peça inaugural dos quais
os réus tiveram possibilidade de se defender, e sendo necessária para o fiel cumprimento do princípio da
Individualização da Pena. Nestes termos, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) diasmulta para cada delito do artigo 317 do Código Penal, e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses para o delito do artigo
288 do mesmo Código, para os réus Rubens Gonçalves e Benedito Orma Ferrari.Ao réu José dos Santos, fixo a
pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa para cada delito do artigo 317 do Código
Penal, e em 1 (um) ano e 6 (seis) meses para o delito do artigo 288 do mesmo Código.Verifico, ainda, a existência
de crime continuado no caso concreto, uma vez que o delito do artigo 317 foi praticado diversas vezes, ao longo
de quase 2 anos (2006 e 2007), nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aumentando em
1/3 (um terço) a pena fixada, na forma do artigo 71 do Código Penal, tornando definitiva a pena privativa de
liberdade no tocante a este delito em 4 (quatro) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa para os réus Rubens
Gonçalves e Benedito Orma Ferrari e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) diasmulta para o réu José dos Santos.Restando configurado o concurso material descrito no artigo 69 do Código
Penal, uma vez que os réus praticaram mais de um crime por meio de mais de uma ação com desígnios autônomos
(corrupção passiva e quadrilha), devem, assim, as penas serem somadas, motivo pela qual as fixo em 5 (cinco)
anos e 2 (dois) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa para os réus Rubens Gonçalves e Benedito Orma
Ferrari e 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa para o réu José dos Santos,
sendo estas as penas finais impostas aos réus. Levando em consideração que os réus ocupam cargos de fiscais da
ARTESP, com remuneração mensal variando entre R$ 2.400,00 a R$ 9.795,00 (conforme portal da transparência
fatos, corrigido monetariamente (artigo 49, 1º do Código Penal).O regime de cumprimento de pena deve ser o
inicialmente semiaberto, com fulcro no artigo 33, 2.º, b, Código Penal.Impossibilitada a concessão dos benefícios
descritos nos artigos 44 e 77 do Código Penal em razão do montante de pena aplicado.3.3 Dos réus Ângelo
Calabretta Netto, Luiz Carlos De La Casa, João Batista Hernandes Teixeira, José Eduardo de Carvalho Chaves,
Adie Moreira da Silva (art. 288 e 333 CP).Em análise às circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal, no
exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito,
verifico que se apresenta normal à espécie delitiva. Não há registro de antecedentes criminais. Resta prejudicada a
investigação a respeito da personalidade face à ausência de elementos pelos quais possa ser aferida, não
acarretando ao réu qualquer prejuízo. O motivo também não pode ser auferido. Circunstâncias são comuns ao
delito. Não há comportamento da vítima a ser analisado. No tocante à conduta social, não há elementos nos autos
que possam permitir sua avaliação.Já as conseqüências do delito, fugiram daquelas inerentes ao tipo, uma vez que
o favorecimento da empresa Andorinha por meio do esquema de corrupção arquitetado, além de causar danos à
Administração Pública, igualmente causou danos às empresas concorrentes às quais não foi concedido o mesmo
tratamento, levando-as a sofrer multas em número muito superior à empresa privilegiada, e causando verdadeira
desestabilização no mercado de transportes da região. Merece a referida circunstância, pois, ser valorada
negativamente. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, para todos os réus em 2 (dois) anos e 3
(três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para cada delito do artigo 333 do Código Penal e 1 (um) ano, 2
(dois) meses para o delito do artigo 288 do mesmo Código.Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a
existência da agravante prevista no artigo 62, I do Código penal para os réus José Eduardo de Carvalho Chaves e
João Batista Hernandes Teixeira, visto que ocupavam posição hierarquicamente superior aos demais réus, tanto na
empresa quanto no esquema criminoso, ou seja, detinham status de liderança, organizando a cooperação no crime
e dirigindo a atividade dos demais réus funcionários da empresa Andorinha. Por esta razão, torno a pena-base em
intermediária para os réus Ângelo Calabretta Netto, Luiz Carlos De La Casa e Adie Moreira da Silva, e a fixo em
2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, para cada delito do artigo 333 do Código
Penal e em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses para o delito do artigo 288 do mesmo Código, para os réus José
Eduardo de Carvalho Chaves e João Batista Hernandes Teixeira.Na terceira fase, reputo por configurada a causa
de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 333, uma vez que, em razão das vantagens pagas aos fiscais
da ARTESP, esses deixaram de aplicar multas à empresa Andorinha e à suas filiadas, conforme fundamentação
supra. Observo que embora a causa de aumento mencionada não conste na denúncia, é cediço na jurisprudência a
possibilidade de seu reconhecimento de ofício, visto que embasada em fatos narrados na peça inaugural dos quais
os réus tiveram possibilidade de se defender, e sendo necessária para o fiel cumprimento do princípio da
Individualização da Pena. Nestes termos, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) diasmulta para cada delito do artigo 333 do Código Penal, e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses para o delito do artigo
288 do mesmo Código, para os réus Ângelo Calabretta Netto, Luiz Carlos De La Casa e Adie Moreira da
Silva.Aos réus José Eduardo de Carvalho Chaves e João Batista Hernandes Teixeira, fixo a pena definitiva em 3
(três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 90 (setenta) dias-multa para cada delito do artigo 333 do Código Penal, e
em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses para o delito do artigo 288 do mesmo Código.Verifico, ainda, a existência de
crime continuado no caso concreto, uma vez que o delito do artigo 333 foi praticado diversas vezes, ao longo de
quase 2 anos (2006 e 2007), nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aumentando em 1/3
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2013
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