WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 1 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA - FILIAL 2 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 3 X WHITE MARTINS
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LTDA - FILIAL 7 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 8 X WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 9 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 10 X
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 11 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA - FILIAL 12 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 13 X WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL UNIDADE COSIPA X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA - FILIAL PIRACICABA(SP023087 - PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR E SP083755 - ROBERTO
QUIROGA MOSQUERA E SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO) X GERENTE
EXECUTIVO DO IBAMA DO ESTADO DE SAO PAULO
Fl. 1065: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que as Impetrantes prestem as informações requeridas pelo
IBAMA às fls. 994/1057.Oportunamente, cumpra-se o parágrafo terceiro da decisão de fl. 1060.Intimem-se.
0022098-70.2012.403.6100 - CONSORCIO CONSTRUCAP - FERREIRA GUEDES (BR-448/RS)(MG081444 RENATO BARTOLOMEU FILHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO
E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE(SP302648 - KARINA MORICONI E SP186236 - DANIELA
MATHEUS BATISTA) X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI(SP093150 JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE) X SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI(SP096960
- MARCELO CAMARGO PIRES)
Fl. 290: Indefiro o pedido de recebimento no duplo efeito da Apelação interposta por Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI e por Serviço Social da Indústria - SESI, em face da ausência de previsão legal
para atribuição de efeito suspensivo àquele Recurso interposto em Mandado de Segurança.Recebo as Apelações
de fls. 290/309 e de fls. 336/358 somente em seu efeito devolutivo.Vista à Parte Contrária para resposta.Após,
vista ao D. Representante do Ministério Público Federal.Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.Intimem-se.
CAUTELAR INOMINADA
0015781-90.2011.403.6100 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A(SP113570 - GLAUCIA MARIA
LAULETTA FRASCINO) X UNIAO FEDERAL
Por meio das petições de fl. 215 e de fls. 238/239, a Requerente pleiteia o levantamento do valor vinculado a estes
autos, em razão da satisfação do débito.Em manifestação de fl. 221 e de fl. 240, a União informa que não se opõe
ao levantamento do valor.Ao compulsar os autos, verifica-se que a Requerente comunicou a quitação do débito
inscrito em Dívida Ativa sob nº 80.6.11.089254-26 (fls. 215/217), o qual é discutido na presente demanda, sendo
que tal quitação foi confirmada pela União em fls. 221/223.Portanto, tendo em vista que na presente Ação a
Impetrante tinha por escopo, ante o depósito judicial integral em dinheiro, suspender a exigibilidade do crédito
tributário consubstanciado na Inscrição em Dívida Ativa nº 80.6.11.089254-26, e que tal crédito foi satisfeito na
via administrativa, bem como o teor do julgado, defiro a expedição de alvará de levantamento.Intimem- se as
Partes e, após, expeça-se.Com a juntada do alvará liquidado, arquivem-se os autos.
0012571-60.2013.403.6100 - ECOLOGICA PAPEIS LTDA(SP244223 - RAFAEL ANTONIO DA SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Int. JUIZ
FEDERAL DA QUINTA VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP CERTIDÃO Certifico e dou fé que em
cumprimento ao artigo 6º da Portaria nº 06/2010 deste Juízo (disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região de 19/02/2010, fls. 17/22) procedi ao lançamento do ato ordinatório supra.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0013262-02.1998.403.6100 (98.0013262-7) - MCK COML/ E REPRESENTACAO FONOGRAFICA
LTDA(SP041421 - EDSON JURANDYR DE AZEVEDO E SP111074 - ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MCK COML/ E REPRESENTACAO FONOGRAFICA
LTDA
Trata-se nos autos, às fls. 377/382, de Impugnação da executada à Penhora de bem imóvel determinada na decisão
de fls. 344, levada a termo conforme transcrições de fls. 367/374, noticiando a incidência sobre dois imóveis,
registrados nas matrículas de nºs. 139.817 e 139.818. A executada fundamenta sua impugnação apresentando os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2013
45/377